18/02/2015

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DE SÃO PAULO - SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A FIDC NPL I EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

Vistos. A. R. M. ajuizou o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA contra FIDC NPL I, ambos nos autos qualificados, alegando que, em não havendo relação jurídica com a ré, houve inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito no valor de R$ 4.218,00 (quatro mil duzentos e dezoito reais). Requerimentos à espécie. Deferida antecipação de tutela (fls. 15/16), em contestação (fls. 35/112), a parte ré alega deter os direitos creditórios do Banco Santander por contrato de cessão; possibilidade de exercício de atos conservatórios de direito; ausentes danos morais. É pela improcedência. Houve réplica (fls. 116/160).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 330, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase aos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o juiz deve conhecer diretamente o pedido, proferindo sentença.

No mérito, a ação é procedente. Há nos autos que o nome da autora foi inserido em cadastro de proteção ao credito pela ré sem, contudo, haver relação jurídica entre ambas de modo que o debito é inexistente, resultando em danos morais.

A ré, por sua vez, traz que é cessionária do Banco Santander e obtidos os créditos, no devido pela ré, realizados os atos conservatórios de seu direito. Ocorre que, apesar do trazido pela ré a existência de relação jurídica da autora com o suposto cedente (fls. 71/112), não há comprovação do seu direito aos atos conservatórios (293 CC), pois não exibido contrato de cessão e, nesta preponderante circunstância, não há legitimidade a inscrição realizada, pois a ré não é titular do credito, constituindo o indevido.

 (...)

ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA que A. R. M. ajuizou contra FIDC NPL I, ambos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e fundamento no art. 269, I, do C.P.C., acolher o pedido inicial e, confirmada a antecipação de tutela, declarar a inexistência dos débitos relacionados aos contratos nº4792653563/83-32, 2233010034093-00 e 2233000033680-00 para com a ré e condená-la ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a autora a titulo de danos morais, com correção monetária e juros legais na forma supra especificada. A parte ré, vencida, arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Transitado em julgado, oficie-se ao definitivo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015.
Processo nº 1021229-05.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).

04/02/2015

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I

VITÓRIA DE CONSUMIDORA DE GUARAPARI/ESPIRITO SANTO  - DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA INDEVIDAMENTE


Vistos. Trata-se de demanda proposta por I. C. M. O. F. em face de OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e o recebimento de uma indenização a título de danos morais. A autora afirma que tomara ciência que o réu inserira o seu nome no cadastro de proteção ao crédito em virtude de um débito no importe de R$ 8.651,26 (oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos). Todavia, argumenta que não mantivera qualquer espécie de relação jurídica com a ré que justificasse o aludido apontamento. A tutela de urgência foi concedida às páginas 22.

Citado para os termos da demanda, o réu apresentou contestação às páginas 30/58. Alega que firmara com o Banco Carrefour um contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos. Afirma que a autora celebrou um contrato de cartão de crédito com Banco Carrefour, cujos créditos foram cedidos. Assim, defende a legitimidade do seu direito e a ausência de ato ilícito. Por fim, bate-se pela improcedência da demanda. 

O autor apresentou réplica às páginas 199/228.

Posteriormente, o réu apresentou nova contestação em conjunto com o Banco Carrefour às páginas 92/108. O autor apresentou réplica (páginas 199/228).

É o relatório do essencial.

Fundamento e decido. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas. Em primeiro lugar, esclareço que deixo de apreciar os argumentos formulados na contestação de páginas 92/108 em razão da preclusão lógica, dado oferecimento da contestação de páginas 30/58.

O cerne da questão gira em torno da existência de um contrato de cartão de crédito cedido pelo Banco Carrefour S/A ao réu, bem como dos débitos decorrentes. A autora afirma não ter celebrado o contrato que originou o débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Por sua vez, o réu sustenta o fato diametralmente oposto. Sob a dinâmica processual, avulta descobrir a quem compete o ônus da prova em ação declaratória negativa, no caso a não utilização do cartão de crédito. E mostra-se indubitável que a prova do fato que dá suporte à exigibilidade do título é do credor, pois o devedor não tem como produzir a prova de um fato que alega não ter ocorrido no mundo fenomênico.

(....)

Por consequência o lançamento do nome da autora no rol dos maus pagadores foi indevido. Assim, quanto ao dano, a simples inclusão do nome da autora no serviço de proteção ao crédito (página 13) já é o suficiente para configurar ato ilícito, porquanto tal providência somente se mostra legítima quando o devedor se encontra realmente em estado de inadimplência, circunstância que não se verificou na espécie vertente. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual “não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil.” (REsp 204786/SP).

Contudo, da leitura do documento de páginas 170/172, podemos defluir que a autora ostenta apontamentos anteriores ao débito em discussão em órgão de proteção ao crédito. Assim, deve ser aplicado à espécie o entendimento consolidado no verbete sumular 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Imperioso destacar que, embora o aludido documento tenha sido juntado com a contestação que não foi apreciada, pelo princípio da verdade material deve ser tido como idôneo, em especial porque a autora teve a oportunidade de sobre ele se manifestar.

Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência outrora concedida e julgo parcialmente procedente a demanda para o exato fim de reconhecer a inexistência do débito objeto da presente demanda.

Em razão da sucumbência recíproca, a autora arcará com 20% (vinte por cento) e o réu com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro consoante apreciação equitativa (CPC, artigo 20, § 4º) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), admitindo-se, desde já, a necessária compensação, nos termos da súmula 306 do STJ. P.R.I.C. São Paulo, 21 de janeiro de 2015.


Processo nº 1100196-64.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso)

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I

VITÓRIA DE CONSUMIDOR DO RIO DE JANEIRO - DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A FIDC NPL I EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.


Vistos.  V. D. M ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com indenização por danos morais contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, alegando, em síntese, que a ré inseriu o seu nome nos cadastros dos órgão de proteção ao crédito, em razão de um débito no valor de R$ 5.589,11, oriundo dos contratos 0000108041383155, 3203010048986152, 0000119480028155 e 0000119480036155; que a negativação havida foi indevida, eis que não celebrou os aludidos contratos com a ré; e que a conduta da ré causou-lhe danos morais. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para excluir o seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, a procedência da ação, com a declaração de inexistência de débito relativamente aos contratos acima referidos, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 11.178,22. Juntou documentos. A inicial foi emendada por determinação judicial (fls. 18). O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 20/21).

Citada (fls. 34), a ré apresentou contestação (fls. 39/92). Em sua defesa, alegou, em síntese, que adquiriu do Banco Santander mediante cessão de crédito os direitos relativos aos contratos que deram origem à negativação referida na inicial.

Sustenta a inocorrência de danos morais, eis que a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito foi providência legítima, ante o inadimplemento dos contratos. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 103/133). Determinada a especificação de provas, pediu o autor o julgamento antecipado da lide (fls. 212) e o réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Santander, solicitando cópia dos contratos que originaram a negativação referida na inicial (fls. 213/222), o que foi indeferido (fls. 237). Concedido prazo para apresentação dos contratos, o réu se manifestou às fls. 239/240.

É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória, sendo suficientes à solução da controvérsia os documentos trazidos aos autos. Não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo ao mérito. O pedido é procedente.

A controvérsia resolve-se no campo da distribuição do ônus da prova. Cabia ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso vertente, o autor alega desconhecer o débito que deu causa à negativação do seu nome. Tratando-se de fato negativo, restou transferido ao réu o ônus da prova quanto à relação jurídica autorizante da restritiva. Ocorre que o requerido não logrou demonstrar que foi o autor quem celebrou os contratos que deram causa à negativação referida na inicial. De fato, o requerido apenas afirmou que é o cessionário dos direitos de crédito oriundos das avenças referidas na inicial, mas não trouxe cópia de nenhum deles, apesar de lhe ter sido deferido prazo para tanto (fls. 237). Não socorre ao réu a alegação de impossibilidade na obtenção dos documentos, ante a existência de remédio jurídico próprio na legislação processual. Ademais, em diversos casos semelhantes, o ora réu apresentou o(s) contrato(s) impugnado(s). Assim, o acolhimento do pedido declaratório é medida que se impõe. No tocante à pretensão indenizatória, a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de maus pagadores é hábil a causar abalo de crédito e danos morais.

O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
(..)

Levando-se em conta tais premissas, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero suficiente e razoável para atender à finalidade do instituto, acima mencionada. O mais não pertine.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por V. D. M. contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, para:

declarar a inexistência do débito em nome do autor, tendo como credor o réu, no valor total de R$5.589,11(cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e onze centavos), relativamente aos contratos 0000108041383155, 3203010048986152, 0000119480028155 e 0000119480036155, determinando, em consequência, a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente à dívida retro mencionada, tornando definitiva a liminar concedida; e

- condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido, pela Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data desta sentença (Súmula n. 362, do STJ), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.

Sucumbente, arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 04 de fevereiro de 2015.


Processo nº 1059705-15.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso)

14/01/2015

FALTA DE ENERGIA POR MAIS DE 24 HORAS – FALTA DE NOTIFICAÇÃO – FALHA NO FORNECIMENTO

DECISÃO JUDICIAL FAVORAVEL CONTRA A ELETROPAULO – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

 
Vistos. G. A. ajuizou ação de  indenização de danos morais em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.  alegando  ter  sofrido  danos  devido  a  constantes  e  longas  falhas  no  serviço  de fornecimento de energia elétrica.  Informa não ser  inadimplente, não havendo  justificativa para  que  ocorresse  a  falta  de  energia;  e  a  demora  no  reestabelecimento  da  prestação  do serviço  (acima  de  24  horas).  Alega  ainda  não  ter  sido  devidamente  notificado  sobre  a interrupção  de  energia  elétrica.  Atribui  à  causa  o  valor  de  R$  10.000,00.  Pugna  pela procedência do pedido. Juntou documentos à fls. 20/47.

 
Devidamente  citada,  a  ré  ELETROPAULO  METROPOLITANA ELETRICIDADE DE  SÃO  PAULO  S.A.,  apresentou  contestação  à  fls.  62/78,  onde  se defende  alegando  que  no  caso  em  questão  houve  uma  sequência  de  eventualidades, configurando-se caso fortuito e força maior. Afirma que a falta de energia afetou a todo o bairro  e  não  somente  ao  autor,  não  havendo  suspenção  arbitraria  do  fornecimento  de energia. Informa ainda que a demora no reestabelecimento da energia elétrica entre os dias 22 e 23/01/2014 se deu por conta de duas ocorrências seguidas na rede.

 
Alega  a  inexistência  de  prejuízo  de  ordem moral,  já  que  a  ré  não  tinha  a intenção  de  prejudicar  o  autor,  não  se  verificando  a  má-fé.  Afirma  ainda  que  os aborrecimentos  narrados  na  inicial  não  têm  gravidade  extrema  para  configurar-se  dano moral. Alega não existir ato  ilícito no caso em questão e  também a desproporção entre a quantia de indenização requerida pelo autor e os fatos ocorridos. Pugna pela improcedência do pedido.

Juntou documentos à fls. 79/86.

Replica à fls. 91/103.

 
É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O  feito  comporta  julgamento  antecipado,  nos  termos  do  art.  330,  I,  do Código  de  Processo  Civil.  Os  elementos  cognoscitivos  constantes  dos  autos  são plenamente suficientes para o julgamento da causa.

A ação é procedente.

Inicialmente, saliento que a presente lide encontra-se afeta ao microssistema consumerista  devido  à  existência  de  relação  de  consumo  entre  as  partes,  onde  o  autor contratou a ré para a prestação de serviço. Conforme o exposto na inicial e nos documentos fica comprovada a hipossuficiência do autor em  tal  relação de consumo,  sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 

Dessa  forma,  caberia  à  ré  provar  a  inexistência  da  falha  na  prestação  do  serviço  ou  a ocorrência das eventualidades alegadas pela requerida, como fio de  transmissão em curto, estouro do transformador e rompimento de fio primário por caminhão.

(....)

Dessa  forma,  o  fornecimento  de  um  serviço  público  não  poderia  ser interrompido,  sobretudo  por  um  longo  período  como  é  o  caso.  Como  consequência  do ocorrido, a ré deverá se responsabilizar pelos danos causados pela falha no fornecimento de energia.  Ademais,  o  art.  14  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  estabelece  que  “O fornecedor  de  serviços  responde,  independentemente  da  existência  de  culpa,  pela reparação  dos  danos  causados  aos  consumidores  por  defeitos  relativos  à prestação dos serviços...”. Fica clara, então, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

(...)

Portanto, presente a existência de dano moral.

Nos termos do art. 22 do CDC, é dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não  observada  pela  ré,  já  que  não  informou  acerca  da  interrupção  do  fornecimento  de energia elétrica, e  nem resolveu a questão de forma rápida e eficiente a fim de não causar prejuízo aos usuários, o que demonstra o descaso da ré perante o consumidor, já que tardou mais de 24 horas para o restabelecimento do serviço, sem qualquer razão para tanto.


Assim, entendo que a ré deve ser responsabilizada a arcar com os prejuízos sofridos pelo autor,  já que a  interrupção no  fornecimento de energia elétrica extrapola os limites da legalidade.

A situação vivenciada pelo consumidor, sem dúvidas, excede os  limites do simples  desconforto,  uma  vez  que  o  fornecimento  de  energia  elétrica  se  trata  de  uma utilidade absolutamente indispensável para a vida moderna. Dessa forma, está configurado o dano moral in re ipsa, neste caso, em razão do prejuízo causado ao consumidor.

(..)

Segue jurisprudência nesse sentido: (...)

São dois os critérios  fundamentais para  se  fixar o valor da  indenização: os prejuízos causados à vítima e a possibilidade econômica do causador do dano.

Para tanto, fundado na teoria do desestímulo, atenta à qualidade das partes e à  extensão  dos  danos,  além  da  sanção  preventiva  para  o  infrator,  à  luz  do  critério  da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência  do  dano moral,  e,  com  cautela,  estabelecer  o  seu montante,  em R$  6.000,00, quantia  que  entendo  suficiente  para  reparar o mal  sofrido,  sem  trazer  enriquecimento ou empobrecimento  indevido,  sendo  certo  que  o  importe  é  adequado  para  impor  necessária sanção ao ofensor.

 Ante  o  exposto,  JULGO  PROCEDENTE  o  pedido  para  condenar  a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 correspondentes aos danos morais suportados pelo autor.  O valor dos danos morais deverá ser corrigido e com cominação de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

Condeno,  ainda  a  requerida  ao  pagamento  das  custas  processuais  e honorários  advocatícios,  que  arbitro  em  15%  do  valor  da  condenação  de  acordo  com  o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

Processo nº 1014127-29.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).

VITÓRIA CONTRA ATIVOS S/A CIA SECURITÁRIA DE CRÉDITOS FINANCEIROS – COBRANÇA INDEVIDA E NOME NEGATIVADO POR DÍVIDA PAGA


SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA ATIVOS S/A CIA SECURITÁRIA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 
Vistos.

I – RELATÓRIO
A.  C.  d.  C.,  qualificada  nos  autos,  por meio  de  advogado  devidamente  constituído,  ajuizou Ação Declaratória  de Inexistência  de  Relação  Jurídica  c/c  Indenização  por  Danos  Morais contra Ativos S/A CIA Securitária de Créditos Financeiros, alegando em síntese, que:

1. Seu  nome  está  negativado  com  fundamento  no  contrato  número  6252962,  no  valor  de  R$904,96,  sendo  que  o  autor  desconhece  a origem da dívida;

2. A situação está acarretando-lhe abalo moral.

Pediu  a  declaração  inexistência  da  relação  jurídica  e  a condenação da  ré na  indenização por danos morais, em 20 vezes o valor da dívida sem lastro. Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos (fls. 22/24).

Deferida a gratuidade e antecipada a tutela (fls. 25/26).

Contestação (fls. 45/65).

Réplica (fls. 89/110).

 
II – FUNDAMENTAÇÃO

O processo está em ordem, sem vícios, e não  foram alegadas questões preliminares. A lide versa sobre matéria de direito e de fato, porém  os fatos controvertidos já estão demonstrados nos autos, não sendo o caso de dilação  probatória,  e  passo  a  julgar  a  causa,  com  fundamento  no  art.  330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A autora alegou que não celebrou contrato com a ré e esta na contestação  afirmou  que  o  contrato  foi  celebrado  entre  a  autora  e  o  Banco Nossa  Caixa  S/A  incorporado  pelo  Banco  do  Brasil  S/A,  e  que  a  divida  é relativa à Leadership Escola de Idiomas Ltda, débito contraído em 10.12.2007, no valor de R$141,90.

 O fato é que a autora impugnou a alegação e trouxe aos autos documentos  comprobatórios  de  quitação  de  sua  dívida  com  o  Banco  Nossa Caixa  S/A  (fls.  111/137),  e  como  a  ré  não  trouxe  aos  autos  nenhum documentos assinado pela autora, não há prova alguma acerca da existência da  dívida,  razão  pela  qual,  rejeito  a  tese defensiva da  ré e a pretensão de declaração de inexigibilidade é procedente.

Relativamente  ao  dano  moral,  houve  o  fato  (negativação indevida)  e  daí  decorre  o  dano,  porque  a  consumidora  teve  seu  nome exposto  em  banco  de  dados,  acessível  a  uma  quantidade  difusa  de fornecedores,  restringindo  seu  crédito  no  mercado  de  consumo,  e  o  nexo causal decorre de a  inserção do nome da autora no banco de dados  ter sido feita por requerimento da ré, e por isso estão presentes os três elementos da responsabilidade civil.

 A  ré  afirma  que  não há dano moral, porque o dano deve  ser provado,  todavia, em se  tratando de violação de direitos da personalidade, o prejuízo é presumido, porque o consumidor tem o crédito restringido por meio de difusão no banco de dados, e por isso, rejeito a tese defensiva da ré.

A  autora  pretende  receber  a  quantia  de R$13.500,00  a  título de dano moral, todavia o valor é exagerado, e para minimizar o abalo moral, é razoável a quantia de R$2.000,00, quanti que  reputo suficiente e necessária para a correta solução da lide.

 
III   DISPOSITIVO

Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente a pretensão da  autora,  e  extinto  o  processo  com  resolução  de  mérito,  nos  seguintes termos:

1. Declaro inexistente a dívida de R$904,96 da autora em relação à ré;

 2. Condeno  a  ré  no  pagamento  de  indenização  por  danos  morais  no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já atualizados e de ora em diante o  valor  será  atualizado  de  acordo  com  a  tabela  do  TJSP,  incidindo juros moratórios de 1% ao mês;

 3. Condeno  a  ré  no  pagamento  das  custas  e  em  honorários  de sucumbência, que com fundamento no art. 20, parágrafo 3º, do CPC, fixo em 15% do valro da condenação.

P.R.I.
São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
Processo nº 1037628-46.2013
OBS: decisão sujeita a recurso

13/01/2015

MAIS UMA VITÓRIA CONTRA A FIDC NPL I – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I


SENTENÇA FAVORÁVEL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENOU A FIDC NPL I POR DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.


Vistos. R. Q. N. ajuizou a presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FIDC NPL I dizendo que embora não tenha nenhum débito junto à ré, viu seu nome por ela “negativado” perante órgão de proteção ao crédito. Assim, e porque experimentou danos morais com o apontamento, pretende ver-se indenizado.
Requer, ainda, declaração de inexigibilidade daquele débito, além da inversão do ônus da prova à luz do Código do Consumidor.
A antecipação de tutela foi deferida (fls.49-51).
Citada, a ré apresentou resposta arguindo que é cessionária de crédito do Banco Santander S/A, com o qual o autor teria débitos. Ademais, defendeu a inexistência de ato ilícito por sua parte, o que descaracterizaria o eventual dano moral sofrido pelo autor, além de postular a falta de comprovação do mesmo pela requerente. Assim, pugnou pela improcedência da ação.                                                                                                                    
Houve réplica.

É o relatório, passo a decidir.

O pedido inicial comporta acolhimento.
Tratando-se de matéria de direito e de fato, nesta parte comprovável apenas através de documentos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do C.P.C.
A atitude culposa da ré restou evidenciada na medida em que não comprovou a existência do débito da autora, mesmo em relação ao Banco Santander S/A, cedente de crédito. Ainda, subsidiariamente a este fato, não notificou a requerente quanto à cessão creditícia.
Assim, não tendo demonstrado a dívida, por meio de provas, há que se declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial.

Tal atitude culposa acabou por causar graves aborrecimentos que devem ser indenizados.
Ultrapassada esta questão, resta analisar o valor da indenização.

O Código de Defesa do Consumidor, texto legislativo dos mais avançados, não especificou padrão de aferição do valor para a hipótese vertente (justamente para possibilitar a livre atuação do magistrado na análise das circunstâncias fáticas de cada caso concreto). Resta, então, aquele genérico para os casos de prática de ato ilícito.

"O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão" (Humberto Theodoro Júnior, "Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil", in RT 662, p. 9).

A indenização há de “representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma prática o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tão pouco signifique o enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mau impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial” (Decisão proferida no acórdão contido na RT 706;67, relatado pelo ilustre Desembargador César Peluso). Seguindo esse parâmetro, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00, conforme pedido inicial.

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação ajuizada por R. Q. N. em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FIDC NPL I e declaro inexigível o débito apontado na inicial, confirmando a liminar outrora concedida, condenando-a a indenizar a autora pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00, importância esta a ser monetariamente corrigida a partir desta data e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Sendo a ré sucumbente, arcará com as custas e despesas processuais, assim como com a honorária do patrono da autora, fixada 15% do valor da condenação. Sendo, ainda, observado o disposto na Lei Federal 1060/50.
P.R.I.C - São Paulo, 09 de janeiro de 2015.

Processo nº 1087524-24.2014
OBS: DECISÃO SUJEITA A RECURSO.