11/03/2015

DECISÃO JUDICIAL CONTRA PLANO DE SAÚDE – SUL AMERICA

NEGATIVA DO PLANO DE SAUDE EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO OFTALMOLOGISTA – EXAME TOMOGRAFIA COERÊNCIA ÓPTICA (O.C.T) DE AMBOS OS OLHOS.

DECISÃO LIMINAR COM APLICAÇÃO DE MULTA  PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME.

SENTENÇA QUE TORNA DEFINITIVA A TUTELA CONCEDIDA INICIALMENTE, RATIFICANDO A OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA EM DAR PLENA COBERTURA AO TRATAMENTO E AINDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

A. T A. ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada em face de SUL AMÉRICA. Constou na exordial, sucintamente, que a autora firmou contrato de seguro saúde com a requerida. Salientou que a requerente durante tratamento médico de oftalmologia foi orientada a realizar exame de "O.C.T DE AMBOS OS OLHOS", no entanto, ao solicitar autorização para a ré, esta negou o pedido. Desse modo, pleiteou em sede de tutela antecipada que a requerida seja compelida a conceder autorização para o exame da requerente, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da medida antecipatória, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 15 salários mínimos, sem prejuízo das verbas de sucumbência e honorários advocatícios. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 65/69).
A ré foi citada, porém deixou transcorrer “in albis” o prazo para defesa (fl. 78).
É o relatório do essencial DECIDO. O processo comporta imediato julgamento, diante da revelia da ré, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. É incontroverso nos autos o contrato celebrado pelas partes, bem como que a autora estavam em dia com suas obrigações para com a ré
Entendo que persistem os fundamentos que ensejaram a concessão da antecipação da tutela pretendida, conforme decisão de fls. 65/69, in verbis: “O documento de fl. 29 demonstra que a autora A. é associada à empresa-ré (Sul América), quanto à prestação de serviços médico-hospitalares.
Consoante narrado na inicial, a autora está pesquisando o diagnóstico de doença em seus olhos.  Por isso, faz tratamento com o médico Oftalmologista Dr. Celso Cortez. Este profissional - que é responsável por seu tratamento buscando o correto diagnóstico para a autora, indicou a realização da Tomografia Coerência Óptica (O.C.T.) em ambos os olhos, solicitando à ré cobertura para a realização do exame (fl. 30).
  Digno de nota que o exame O.C.T. é aceito pela ré e também está previsto no rol da ANS. As diretrizes de utilização deste exame como o próprio nome diz constituem-se em mera diretrizes. Não estão elevadas à categoria de pré-requisitos para a realização do exame, como pretende a ré, nos moldes de sua comunicação à autora (fls. 31/32). Portanto, onde a lei não limita, não pode a ré fazê-lo, devendo ser respeitada a prescrição médica a ela destinada".
Diante disso, as alegações iniciais foram devidamente comprovadas nos autos, não havendo fundamento para a negativa da requerida que se mostrou abusiva.
Ressalte-se que após a intimação e citação da requerida, esta entregou ao oficial de justiça código de autorização para a realização do exame da requerente, dando cumprimento à ordem judicial (fls. 74 e 77). Portanto, a obrigação de fazer demonstrou-se devidamente satisfeita. Passo à análise dos danos morais. O cerne da questão consiste em apurar se a conduta da demandada perante a requerente gerou os alegados danos. O dever de reparação é consequência.
Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I CDC) e a necessidade de pautar-se a relação jurídica entre fornecedor e consumidor na boa-fé (art. 4º, III CDC) como princípios, tem-se como inafastável a exigência de que seja demonstrado o descumprimento contratual.
(....)
Pelo exposto e ante o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por A. T. A. em face da SUL AMÉRICA para tornar definitiva a tutela concedida inicialmente, ratificando a obrigação da requerida em dar plena cobertura ao tratamento que vier a ser prescrito à autora pelo médico oftalmologista, sob pena de multa de R$ 35.000,00 por ato de descumprimento. Condeno, ainda, a ré no pagamento da indenização de dano moral, que fixo em R$ 5.000,00, corrigido a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Pelo princípio da sucumbência, arcará a ré com a integralidade do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Para cálculo da taxa de preparo, considerar-se- á o valor histórico atribuído à causa. P.R.I. São Paulo, 04 de março de 2015.

Processo nº 1057909-89.2014 (decisão sujeita a recurso). 

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A VIVO TELEFONICA

CUMPRIMENTO DE OFERTA – OFERECIDA VIA TELEFONE /CONTRATADA PELO CONSUMIDOR / E NÃO DISPONIBILIZADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

SENTENÇA JUDICIAL QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA OFERTA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E AINDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

Vistos. Trata-se de obrigação de fazer para cumprimento de oferta c/c indenização por danos morais e tutela antecipada. Narra o autor, em apertada síntese, que em 18/11/2014 recebeu ligação de preposto da ré na qual foi-lhe oferecido um pacote de serviços, no valor de R$ 119,07, o qual foi contratado pelo autor conforme protocolo de atendimento n 20142250313680. Ocorre que os produtos não foram disponibilizados pela ré, razão pela qual o fato foi comunicado ao PROCON, bem como à Anatel (protocolo 28038442014). Pretende o autor com esta ação, inclusive liminarmente, que a ré seja compelida a disponibilizar os produtos conforme anunciado. Por fim, pretende a condenação da ré em danos morais fixados em no mínimo 15 salários mínimos. A fls. 23 este juízo entendeu por bem aguardar a instauração do contraditório para analisar o pedido liminar.

Citada, a ré contestou o pedido e pugnou pela sua improcedência (fls. 26/45). Asseverou que não se aplica o CDC ao caso em estudo uma vez que o autor adquiriu os produtos com a finalidade e fomentar sia atividade empresarial. Acrescentou, ainda, que o autor de dispõe de comprovação do alegado. A fls. 31/32 trouxe cópia de tela de seu sistema demonstrando a inexistência dos produtos mencionados pelo autor. No mais rechaçou os argumentos declinados na inicial.

Réplica a fls. 79/88. Instadas as partes a produção de provas, o autor pugnou pela juntada da gravação do atendimento realizado pela ré (fls. 90/91). A ré, por seu turno, aduziu que as gravações realizadas em sua central de atendimento são armazenadas por 90 dias, na forma do Decreto-lei nº 6523/08, razão pela qual não dispõe da gravação mencionada na inicial. Vieram documentos.

É o relatório. D E C I D O.

Conheço do pedido nesta fase. Faço-o com supedâneo no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria ventilada é unicamente de direito. No entender deste juízo, há relação de consumo entre as partes, levando-se em conta a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da autora em relação às rés, bem como a hipossuficiência concreta da adquirente dos serviços, não obstante seja uma pessoa jurídica, conforme entendimento predominante do STJ. Não é possível deixar de aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese de maneira que compete à prestadora dos serviços demonstrar, sempre que questionada pelo consumidor, os termos em que os serviços foram contratados. E não é possível olvidar que haverá hipossuficiência quando o consumidor, na situação específica, não puder produzir a prova de nenhuma maneira, porque a outra parte detém o monopólio das informações, o que ocorre na hipótese.

O pedido é procedente.

Aduz o autor que, por meio de contato telefônico da ré, em 18/11/2014, adquiriu o pacote de serviços COMBO VIVO TV, INTERNET e TELEFONE ao custo de R$119,07, por mês, conforme protocolo 20142250313680. Referido produto não lhe fora disponibilizado, razão pela qual ingressou com a presente ação.

A ré, em sua contraditória defesa, aduziu primeiramente que o autor não comprovou o alegado na peça inicial, bem como que não houve por parte dele a contratação do serviço de TV por assinatura. Por outro lado, asseverou a ré que "o serviço contratado, bem como qualquer outro disponibilizado pela ré, não é gratuito, devendo o cliente realizar contraprestações de acordo com a utilização dos serviços. Ademais, nenhum serviço fornecido pela ré é instalado, e consequentemente cobrado, sem que seja contratado pelo cliente, o que não foi diferente no presente caso." (fls. 30). Tal argumento é desnecessário uma vez que o autor não formula nenhum pedido de indébito, ao contrário, pugna pelo fornecimento de serviço contratado.

Outrossim, esclareceu a ré que não tem as gravações mencionadas pelo autor, porquanto entende que o armazenamento das conversas é obrigatório pelo prazo de 90 dias. Razão assiste ao autor.

Atualmente, como de notório conhecimento (artigo 335, CPC), a contratação de serviços por telefone é comum - essa conduta é benéfica e ágil para o consumidor e para o prestador dos serviços, mas o primeiro acaba por ficar sem comprovante do que foi contratado na maior das vezes apenas conta com um protocolo de atendimento. Por isso que, no caso de conversas gravadas, compete à empresa fazer a prova correlata.

(....)

 Verifica-se, sem sombra de dúvida, que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 269, I) para conceder a tutela antecipada e determinar que a ré forneça, no prazo de 5 dias, o produto COMBO ( VIVO TV, VIVO INTERNET E VIVO TELEFONE), na forma descrita na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia limitado à R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização de danos morais, devidamente atualizada a partir da data da prolação dessa sentença. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

A ré arcará com as custas processuais, incluídos honorários advocatícios que fixo em 20% o valor da condenação atualizado, a fim de não ridicularizar a verba honorária. Em caso de recurso, deverá ser recolhido 2% do valor da condenação , correspondente ao valor de R$106,25 (cento e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo que o mínimo são 05 UFESP's (Lei 11.608, artigo 4º, inciso II, § 1º).

Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se; se juntada a memória do débito, com indicação de bens à penhora, bem como recolhida a condução do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora, nos moldes do artigo 475-J, do CPC. P.R.I.
São Paulo, 04 de março de 2015.


Processo nº 1004272-89.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso).

18/02/2015

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DE SÃO PAULO - SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A FIDC NPL I EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

Vistos. A. R. M. ajuizou o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA contra FIDC NPL I, ambos nos autos qualificados, alegando que, em não havendo relação jurídica com a ré, houve inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito no valor de R$ 4.218,00 (quatro mil duzentos e dezoito reais). Requerimentos à espécie. Deferida antecipação de tutela (fls. 15/16), em contestação (fls. 35/112), a parte ré alega deter os direitos creditórios do Banco Santander por contrato de cessão; possibilidade de exercício de atos conservatórios de direito; ausentes danos morais. É pela improcedência. Houve réplica (fls. 116/160).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 330, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase aos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o juiz deve conhecer diretamente o pedido, proferindo sentença.

No mérito, a ação é procedente. Há nos autos que o nome da autora foi inserido em cadastro de proteção ao credito pela ré sem, contudo, haver relação jurídica entre ambas de modo que o debito é inexistente, resultando em danos morais.

A ré, por sua vez, traz que é cessionária do Banco Santander e obtidos os créditos, no devido pela ré, realizados os atos conservatórios de seu direito. Ocorre que, apesar do trazido pela ré a existência de relação jurídica da autora com o suposto cedente (fls. 71/112), não há comprovação do seu direito aos atos conservatórios (293 CC), pois não exibido contrato de cessão e, nesta preponderante circunstância, não há legitimidade a inscrição realizada, pois a ré não é titular do credito, constituindo o indevido.

 (...)

ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA que A. R. M. ajuizou contra FIDC NPL I, ambos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e fundamento no art. 269, I, do C.P.C., acolher o pedido inicial e, confirmada a antecipação de tutela, declarar a inexistência dos débitos relacionados aos contratos nº4792653563/83-32, 2233010034093-00 e 2233000033680-00 para com a ré e condená-la ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a autora a titulo de danos morais, com correção monetária e juros legais na forma supra especificada. A parte ré, vencida, arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Transitado em julgado, oficie-se ao definitivo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015.
Processo nº 1021229-05.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).

04/02/2015

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I

VITÓRIA DE CONSUMIDORA DE GUARAPARI/ESPIRITO SANTO  - DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA INDEVIDAMENTE


Vistos. Trata-se de demanda proposta por I. C. M. O. F. em face de OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e o recebimento de uma indenização a título de danos morais. A autora afirma que tomara ciência que o réu inserira o seu nome no cadastro de proteção ao crédito em virtude de um débito no importe de R$ 8.651,26 (oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos). Todavia, argumenta que não mantivera qualquer espécie de relação jurídica com a ré que justificasse o aludido apontamento. A tutela de urgência foi concedida às páginas 22.

Citado para os termos da demanda, o réu apresentou contestação às páginas 30/58. Alega que firmara com o Banco Carrefour um contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos. Afirma que a autora celebrou um contrato de cartão de crédito com Banco Carrefour, cujos créditos foram cedidos. Assim, defende a legitimidade do seu direito e a ausência de ato ilícito. Por fim, bate-se pela improcedência da demanda. 

O autor apresentou réplica às páginas 199/228.

Posteriormente, o réu apresentou nova contestação em conjunto com o Banco Carrefour às páginas 92/108. O autor apresentou réplica (páginas 199/228).

É o relatório do essencial.

Fundamento e decido. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas. Em primeiro lugar, esclareço que deixo de apreciar os argumentos formulados na contestação de páginas 92/108 em razão da preclusão lógica, dado oferecimento da contestação de páginas 30/58.

O cerne da questão gira em torno da existência de um contrato de cartão de crédito cedido pelo Banco Carrefour S/A ao réu, bem como dos débitos decorrentes. A autora afirma não ter celebrado o contrato que originou o débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Por sua vez, o réu sustenta o fato diametralmente oposto. Sob a dinâmica processual, avulta descobrir a quem compete o ônus da prova em ação declaratória negativa, no caso a não utilização do cartão de crédito. E mostra-se indubitável que a prova do fato que dá suporte à exigibilidade do título é do credor, pois o devedor não tem como produzir a prova de um fato que alega não ter ocorrido no mundo fenomênico.

(....)

Por consequência o lançamento do nome da autora no rol dos maus pagadores foi indevido. Assim, quanto ao dano, a simples inclusão do nome da autora no serviço de proteção ao crédito (página 13) já é o suficiente para configurar ato ilícito, porquanto tal providência somente se mostra legítima quando o devedor se encontra realmente em estado de inadimplência, circunstância que não se verificou na espécie vertente. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual “não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil.” (REsp 204786/SP).

Contudo, da leitura do documento de páginas 170/172, podemos defluir que a autora ostenta apontamentos anteriores ao débito em discussão em órgão de proteção ao crédito. Assim, deve ser aplicado à espécie o entendimento consolidado no verbete sumular 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Imperioso destacar que, embora o aludido documento tenha sido juntado com a contestação que não foi apreciada, pelo princípio da verdade material deve ser tido como idôneo, em especial porque a autora teve a oportunidade de sobre ele se manifestar.

Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência outrora concedida e julgo parcialmente procedente a demanda para o exato fim de reconhecer a inexistência do débito objeto da presente demanda.

Em razão da sucumbência recíproca, a autora arcará com 20% (vinte por cento) e o réu com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro consoante apreciação equitativa (CPC, artigo 20, § 4º) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), admitindo-se, desde já, a necessária compensação, nos termos da súmula 306 do STJ. P.R.I.C. São Paulo, 21 de janeiro de 2015.


Processo nº 1100196-64.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso)

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I

VITÓRIA DE CONSUMIDOR DO RIO DE JANEIRO - DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A FIDC NPL I EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.


Vistos.  V. D. M ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com indenização por danos morais contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, alegando, em síntese, que a ré inseriu o seu nome nos cadastros dos órgão de proteção ao crédito, em razão de um débito no valor de R$ 5.589,11, oriundo dos contratos 0000108041383155, 3203010048986152, 0000119480028155 e 0000119480036155; que a negativação havida foi indevida, eis que não celebrou os aludidos contratos com a ré; e que a conduta da ré causou-lhe danos morais. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para excluir o seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, a procedência da ação, com a declaração de inexistência de débito relativamente aos contratos acima referidos, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 11.178,22. Juntou documentos. A inicial foi emendada por determinação judicial (fls. 18). O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 20/21).

Citada (fls. 34), a ré apresentou contestação (fls. 39/92). Em sua defesa, alegou, em síntese, que adquiriu do Banco Santander mediante cessão de crédito os direitos relativos aos contratos que deram origem à negativação referida na inicial.

Sustenta a inocorrência de danos morais, eis que a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito foi providência legítima, ante o inadimplemento dos contratos. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 103/133). Determinada a especificação de provas, pediu o autor o julgamento antecipado da lide (fls. 212) e o réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Santander, solicitando cópia dos contratos que originaram a negativação referida na inicial (fls. 213/222), o que foi indeferido (fls. 237). Concedido prazo para apresentação dos contratos, o réu se manifestou às fls. 239/240.

É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória, sendo suficientes à solução da controvérsia os documentos trazidos aos autos. Não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo ao mérito. O pedido é procedente.

A controvérsia resolve-se no campo da distribuição do ônus da prova. Cabia ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso vertente, o autor alega desconhecer o débito que deu causa à negativação do seu nome. Tratando-se de fato negativo, restou transferido ao réu o ônus da prova quanto à relação jurídica autorizante da restritiva. Ocorre que o requerido não logrou demonstrar que foi o autor quem celebrou os contratos que deram causa à negativação referida na inicial. De fato, o requerido apenas afirmou que é o cessionário dos direitos de crédito oriundos das avenças referidas na inicial, mas não trouxe cópia de nenhum deles, apesar de lhe ter sido deferido prazo para tanto (fls. 237). Não socorre ao réu a alegação de impossibilidade na obtenção dos documentos, ante a existência de remédio jurídico próprio na legislação processual. Ademais, em diversos casos semelhantes, o ora réu apresentou o(s) contrato(s) impugnado(s). Assim, o acolhimento do pedido declaratório é medida que se impõe. No tocante à pretensão indenizatória, a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de maus pagadores é hábil a causar abalo de crédito e danos morais.

O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
(..)

Levando-se em conta tais premissas, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero suficiente e razoável para atender à finalidade do instituto, acima mencionada. O mais não pertine.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por V. D. M. contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, para:

declarar a inexistência do débito em nome do autor, tendo como credor o réu, no valor total de R$5.589,11(cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e onze centavos), relativamente aos contratos 0000108041383155, 3203010048986152, 0000119480028155 e 0000119480036155, determinando, em consequência, a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente à dívida retro mencionada, tornando definitiva a liminar concedida; e

- condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido, pela Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data desta sentença (Súmula n. 362, do STJ), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.

Sucumbente, arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 04 de fevereiro de 2015.


Processo nº 1059705-15.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso)

14/01/2015

FALTA DE ENERGIA POR MAIS DE 24 HORAS – FALTA DE NOTIFICAÇÃO – FALHA NO FORNECIMENTO

DECISÃO JUDICIAL FAVORAVEL CONTRA A ELETROPAULO – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

 
Vistos. G. A. ajuizou ação de  indenização de danos morais em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.  alegando  ter  sofrido  danos  devido  a  constantes  e  longas  falhas  no  serviço  de fornecimento de energia elétrica.  Informa não ser  inadimplente, não havendo  justificativa para  que  ocorresse  a  falta  de  energia;  e  a  demora  no  reestabelecimento  da  prestação  do serviço  (acima  de  24  horas).  Alega  ainda  não  ter  sido  devidamente  notificado  sobre  a interrupção  de  energia  elétrica.  Atribui  à  causa  o  valor  de  R$  10.000,00.  Pugna  pela procedência do pedido. Juntou documentos à fls. 20/47.

 
Devidamente  citada,  a  ré  ELETROPAULO  METROPOLITANA ELETRICIDADE DE  SÃO  PAULO  S.A.,  apresentou  contestação  à  fls.  62/78,  onde  se defende  alegando  que  no  caso  em  questão  houve  uma  sequência  de  eventualidades, configurando-se caso fortuito e força maior. Afirma que a falta de energia afetou a todo o bairro  e  não  somente  ao  autor,  não  havendo  suspenção  arbitraria  do  fornecimento  de energia. Informa ainda que a demora no reestabelecimento da energia elétrica entre os dias 22 e 23/01/2014 se deu por conta de duas ocorrências seguidas na rede.

 
Alega  a  inexistência  de  prejuízo  de  ordem moral,  já  que  a  ré  não  tinha  a intenção  de  prejudicar  o  autor,  não  se  verificando  a  má-fé.  Afirma  ainda  que  os aborrecimentos  narrados  na  inicial  não  têm  gravidade  extrema  para  configurar-se  dano moral. Alega não existir ato  ilícito no caso em questão e  também a desproporção entre a quantia de indenização requerida pelo autor e os fatos ocorridos. Pugna pela improcedência do pedido.

Juntou documentos à fls. 79/86.

Replica à fls. 91/103.

 
É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O  feito  comporta  julgamento  antecipado,  nos  termos  do  art.  330,  I,  do Código  de  Processo  Civil.  Os  elementos  cognoscitivos  constantes  dos  autos  são plenamente suficientes para o julgamento da causa.

A ação é procedente.

Inicialmente, saliento que a presente lide encontra-se afeta ao microssistema consumerista  devido  à  existência  de  relação  de  consumo  entre  as  partes,  onde  o  autor contratou a ré para a prestação de serviço. Conforme o exposto na inicial e nos documentos fica comprovada a hipossuficiência do autor em  tal  relação de consumo,  sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 

Dessa  forma,  caberia  à  ré  provar  a  inexistência  da  falha  na  prestação  do  serviço  ou  a ocorrência das eventualidades alegadas pela requerida, como fio de  transmissão em curto, estouro do transformador e rompimento de fio primário por caminhão.

(....)

Dessa  forma,  o  fornecimento  de  um  serviço  público  não  poderia  ser interrompido,  sobretudo  por  um  longo  período  como  é  o  caso.  Como  consequência  do ocorrido, a ré deverá se responsabilizar pelos danos causados pela falha no fornecimento de energia.  Ademais,  o  art.  14  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  estabelece  que  “O fornecedor  de  serviços  responde,  independentemente  da  existência  de  culpa,  pela reparação  dos  danos  causados  aos  consumidores  por  defeitos  relativos  à prestação dos serviços...”. Fica clara, então, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

(...)

Portanto, presente a existência de dano moral.

Nos termos do art. 22 do CDC, é dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não  observada  pela  ré,  já  que  não  informou  acerca  da  interrupção  do  fornecimento  de energia elétrica, e  nem resolveu a questão de forma rápida e eficiente a fim de não causar prejuízo aos usuários, o que demonstra o descaso da ré perante o consumidor, já que tardou mais de 24 horas para o restabelecimento do serviço, sem qualquer razão para tanto.


Assim, entendo que a ré deve ser responsabilizada a arcar com os prejuízos sofridos pelo autor,  já que a  interrupção no  fornecimento de energia elétrica extrapola os limites da legalidade.

A situação vivenciada pelo consumidor, sem dúvidas, excede os  limites do simples  desconforto,  uma  vez  que  o  fornecimento  de  energia  elétrica  se  trata  de  uma utilidade absolutamente indispensável para a vida moderna. Dessa forma, está configurado o dano moral in re ipsa, neste caso, em razão do prejuízo causado ao consumidor.

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Segue jurisprudência nesse sentido: (...)

São dois os critérios  fundamentais para  se  fixar o valor da  indenização: os prejuízos causados à vítima e a possibilidade econômica do causador do dano.

Para tanto, fundado na teoria do desestímulo, atenta à qualidade das partes e à  extensão  dos  danos,  além  da  sanção  preventiva  para  o  infrator,  à  luz  do  critério  da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência  do  dano moral,  e,  com  cautela,  estabelecer  o  seu montante,  em R$  6.000,00, quantia  que  entendo  suficiente  para  reparar o mal  sofrido,  sem  trazer  enriquecimento ou empobrecimento  indevido,  sendo  certo  que  o  importe  é  adequado  para  impor  necessária sanção ao ofensor.

 Ante  o  exposto,  JULGO  PROCEDENTE  o  pedido  para  condenar  a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 correspondentes aos danos morais suportados pelo autor.  O valor dos danos morais deverá ser corrigido e com cominação de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

Condeno,  ainda  a  requerida  ao  pagamento  das  custas  processuais  e honorários  advocatícios,  que  arbitro  em  15%  do  valor  da  condenação  de  acordo  com  o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

Processo nº 1014127-29.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).