09/08/2015

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO PAULO

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A EM DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA.


“Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais promovida por A. A. D. em face de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com o apontamento de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito efetuado pela ré. Nega ter assumido os débitos que deram ensejo à negativação mencionada. Pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de obrigação, bem como indenização por danos morais (fls. 1/17). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 20/21).
Citada, a ré sustenta a existência de relação contratual e a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a fixação de eventual indenização em patamares que atendam à razoabilidade e proporcionalidade (fls. 30/48). Réplica ofertada (fls. 82/121).

É o relatório. Fundamento e DECIDO.

(....)

No mérito, a ação é procedente.

(...)

Portanto, sendo verossímeis as alegações do autor, sem apresentar a requerida elementos objetivos a afastar esta verossimilhança, e, consequentemente, não constatada a presença de liame jurídico negocial entre as partes, mostra-se indevido o apontamento do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como inexigíveis os débitos ali representados.

Por outro lado, a inscrição indevida do nome do autor gera a presunção da ocorrência de um demérito a sua pessoa perante terceiros, bem como dos reflexos pessoais negativos decorrentes desta circunstância.
Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto dos autos entre autor e ré, e, consequentemente, dos débitos do autor junto à ré, que deram ensejo ao apontamento do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito;
b) DETERMINAR, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, a retirada do apontamento do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito objeto da presente lide; e
 c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de publicação da sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. São Paulo, 05 de agosto de 2015. Proc nº 1017353-08.2015. OBS: Decisão sujeita a Recurso.

05/08/2015

SENTENÇA FAVORAVEL CONTRA ITAPEVA II FIDC

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DO RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A ITAPEVA II FIDC EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.


Vistos. Trata-se de ação declaratória proposta por T. M. G. contra ITAPEVA II FIDC, partes qualificadas nos autos. Alega que o seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Nega a existência de relação jurídica subjacente. Pede, em suma, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.736,60 por danos morais e a exclusão definitiva do seu nome dos cadastros de inadimplentes (fls. 01/11). Tutela antecipada deferida.
Citado, o réu ofereceu contestação, alegando, em resumo, que o Banco Santander cedeu parte de sua carteira de créditos financeiros referente a operações bancárias, incluindo-se o crédito contra a autora. Argumenta a legalidade das cláusulas contratuais; ausência de ilícito; não caracterização do dano moral. Pugna pela improcedência. Houve réplica e juntada de novos documentos, observado o contraditório.

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, visto que as questões de fato estão provadas pelos documentos juntados aos autos (artigos 330 e 440, inc. I, ambos do CPC), anotando-se que as partes não especificaram provas.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade de parte, uma vez que o documento de fls. 17 comprova que o Fundo de Investimento réu lançou o nome da autora junto ao SCPC, de modo que responde pela anotação. A ação é procedente.

(....)
Portanto, considerando que nem mesmo o réu tem certeza a respeito da existência da relação contratual anterior, forçoso reconhecer que agiu de maneira açodada ao promover a inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, impondo-se o acolhimento do pedido declaratório negativo e de indenização por danos morais.

(...)

Dessa forma, não há que se cogitar que tais fatos configuram meros aborrecimentos, passíveis de serem descartados sem maiores consequências. Sabe-se que a fixação do valor da reparação do dano moral envolve questão de relativa complexidade, pois pretende-se a reparação do prejuízo causado pela dor da vítima, e punição do ofensor, evitando a reincidência do ato ilícito. Contudo, há de ser uma compensação que não seja fonte de enriquecimento ilícito da parte que a receberá, ou causa de decadência patrimonial do ofensor.

Assim, pelo princípio da razoabilidade busca-se o equilíbrio entre a reparação do sofrimento moral e a sua punição, desestimulando a repetição da conduta. A infração ao dever de cuidado objetivo merece adequada resposta, impondo-se a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 em face das circunstâncias do caso concreto, levando-se em consideração, notadamente, a conduta renitente do réu em reconhecer o erro praticado contra a consumidora e também os princípios do incentivo ao autocontrole e conscientização do fornecedor.


Posto isso, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) declarar inexigível do débito de R$ 2.147,32, referente ao contrato n° 7587717; 2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pela tabela do E. TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da primeira anotação indevida. Confirmo a tutela antecipada e torno definitiva a exclusão dos apontamentos. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 3 de agosto de 2015. Processo nº 1028998-30.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso). 

03/08/2015

DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS

SENTENÇA FAVORÁVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSA O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 06 MESES –  INDENIZAÇÃO DEVIDA  

Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por L. R. L. e C. M. D. S. contra GOLD ACRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., formulado pedidos condenatórios, argumentando terem adquirido o imóvel descrito na inicial, mas que, contudo, houve atraso injustificável na entrega das chaves, apontando como abusiva e ilegal a mora da ré, requerendo, além de condenação por multa moratória, sua condenação em indenização pelo atraso, prevista no contrato e dano moral.

Citada, a ré ofereceu contestação às fls. 120/154, com preliminar sobre a nulidade da citação e dos atos subsequentes a esta. No mérito, alega, em resumo, total regularidade de seus atos, e que é válida a cláusula de tolerância, sendo que a entrega do imóvel ocorreu apenas 20 dias depois do prazo desta cláusula. Sustenta que não houve dano moral. Por fim, postula pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls.155/2 É o relatório do essencial.

DECIDO.

(.....)
Por outro lado, entretanto, restou demonstrado o descumprimento contratual pelo réu. De acordo com a escritura de promessa de compra e venda, as obras deveriam se encerrar em outubro de 2012, mas as chaves foram entregues à parte autora em maio de 2013.

Portanto, houve o descumprimento contratual, pois mesmo após expirado o prazo de tolerância, não houve entrega no prazo contratado. Consequentemente, comprovada a mora da requerida, a partir do término do prazo de tolerância (em abril de 2013), impõe-se reconhecer sua obrigação de indenizar a parte autora nos prejuízos materiais suportados até a efetiva entrega da unidade, na forma dos artigos 395, 402, 927 e 944, todos do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.

Vale destacar que o momento que se considera como entregue o imóvel é a efetiva transferência da posse, com a entrega de chaves, e não a data do habite-se, apresentando caráter abusivo a cláusula que assim dispõe em franco prejuízo ao consumidor.

Neste descortino, quando há atraso na entrega da obra, a construtora responde pela multa contratual, de caráter punitivo, em razão do descumprimento da obrigação, que, nos termos do contrato, deverá ser de 2% sobre o valor desembolsado pela autora até a data do pagamento da multa.

Igualmente, o pleito de indenização por danos morais comporta acolhimento...

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré:
a) ao pagamento de multa moratória no valor de 2% sobre o valor pago pelos autores, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados da expiração do prazo de tolerância contratual (abril/2013) até o pagamento;
b) no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, que será atualizado desde a publicação da presente decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
DECRETO a extinção da fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.

Em razão da sucumbência quase total da ré, condeno-a ao pagamento de todas as custas e despesas processuais despendidas pela parte autora, bem como os honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2015. Processo: 1042513-69.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).

21/07/2015

VITÓRIA - DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I.

SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E BAIXA NOS APONTAMENTOS NO SERASA.


V. R. D. M. move esta ação FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I alegando, em síntese, que o réu incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. Argumenta o autor que desconhece a origem destas cobranças, e afirma jamais ter contratado tais serviços. Acrescenta que não foi previamente notificado acerca da inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, com baixa do apontamento, bem como a condenação do
requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Há pedido de antecipação da tutela.

A inicial veio instruída com documentos (fl. 13/18).

A medida de urgência foi deferida (fl. 19).

Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fl. 25/43).

(...)

Quanto ao mérito, informa que firmou com o Banco Santander um contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos. Entre os créditos cedidos, encontram-se aqueles que a instituição financeira ostentava perante o autor, com origem em contrato bancário por eles celebrado. Ante a inadimplência do requerente, houve inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que caracterizou exercício regular de direito.

Entende que se aplica à hipótese o disposto na Súmula nº 385 do STJ. Por isso, impugna a pretensão indenizatória e requereu a improcedência da ação.

Houve réplica (fl. 109/132), sobrevindo as manifestações de fl. 150 (instruída com documentos de fl 152/155) e 158/161.

É o relatório. D E C I D O.
(....)


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que V. R. D. M. move contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I para declarar a inexigibilidade do débito em discussão, e, por conseguinte, determinar a baixa dos apontamentos objeto da ação, ficando definitiva a decisão de fl. 19. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, ficando rateadas em partes iguais as custas e despesas processuais. No tocante ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas observará o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. São Paulo, 16 de julho de 2015. Processo nº 1036508-94.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso).

20/07/2015

VITÓRIA - DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA NET SÃO PAULO (Net Fone e Net Virtua) - ATUAL CLARO S/A

SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENOU EM DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.

Vistos. M. D. S. move ação declaratória de inexigibilidade de título c.c. indenizatória contra NET SÃO PAULO (atual CLARO S.A.), pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade dos supostos débito de R$ xxxx, relativo ao contrato nº 003339675642, e R$ xxxxxx, relativo ao contrato nº 339675642/04 GF6A, requerendo, ainda, indenização dos danos morais sofridos em virtude de indevida inclusão de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Alega o requerente que foi surpreendido com ligações de atendentes da requerida para fins de cobrança por serviços prestados no valor de R$ xxxxx, sendo que jamais teve com ela qualquer relação comercial. Sustenta que terceiros utilizaram seus dados, visto que jamais residiu no endereço cadastrado junto à empresa ré.

Posteriormente, teve seu nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida no valor de R$ xxxxx relativa ao contrato nº 339675642/04 GF6A, da qual também não tem conhecimento da origem. Juntou documentos (fls. 14/42).

A requerida foi citada (fls. 46) e apresentou contestação (fls. 47/71), com documentos (fls. 72/185), pleiteando a retificação de seu nome e, quanto ao mérito, a inexistência de relação de consumo e do dever de indenizar, visto que foi firmado entre as partes contrato de prestação de serviços de televisão, internet e telefone, que foram efetivamente prestados, mas sem o devido pagamento. Defende, assim, a legitimidade dos valores cobrados.

Afirma que também foi vítima de terceiro caso tenha ocorrido fraude na contratação mediante utilização indevida de dados do requerente, afastando sua responsabilidade.

Por fim, sustenta que não praticou ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.

O autor replicou a contestação (fls. 188/204), com documentos (fls. 205/225), que foram objeto de manifestação da requerida (fls. 228).

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

(.....)



Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de M. D. S. contra CLARO S.A. para declarar a inexigibilidade dos débito de R$ xxxxx, relativo ao contrato nº 003339675642, e R$ xxxxx, relativo ao contrato nº 339675642/04 GF6A, bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 7000,00 ao autor, a título de danos morais pelos fatos narrados na inicial, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, com a incidência de juros mensais legais de mora a contar da intimação desta mesma decisão. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 20% do valor da ação), custas e despesas processuais. P.R.I.C. São Paulo, 03 de julho de 2015. (OBS: decisão sujeita a recurso). Processo nº 1028401-61.2015.

VITÓRIA - DECISÃO FAVORÁVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRA A EMPRESA ATIVOS S/A CIA SECURITÁRIA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.


EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral Inexistência de relação jurídica entre as partes Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes Ré que não comprovou a existência do contrato de empréstimo da autora junto ao Banco do Brasil S/A cujo crédito lhe foi cedido -
Existência de correlação entre a conduta da requerida e o dano causado Teoria do Risco Profissional - Hipótese de dano moral presumido Indenização devida - Dano moral existente Montante indenizatório que não pode ser irrisório, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevado, de modo a propiciar enriquecimento sem causa Insuficiência do quantum da indenização arbitrado Recurso provido para elevar o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos.

VOTO Nº 11234

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 208/210, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de declarar a inexistência de débito.

Inconformada, apela a autora (fls. 213/243), pugnando pela majoração do valor da indenização, suportando que o montante seria incapaz de atender à peculiaridade da situação por ela enfrentada.

Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a suplicante, o recurso foi respondido.

É o relatório.
O inconformismo prospera

(....)

Em decorrência de tal fato, a autora foi surpreendida com uma negativação indevida de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito (fls. 24).

Inexistente cópia do suposto contrato firmado entre as partes, dúvida não há de que a requerente suportou abalo moral com a indevida inscrição de seu nome no rol de inadimplentes.

(...)

A indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico. Nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.

Assim, tem-se que o valor arbitrado na sentença revela-se insuficiente e, considerando o patrimônio da causadora do dano, as circunstâncias do caso, o caráter repressivo e reparatório da indenização, entendo adequada a majoração dessa verba para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais acréscimos legais.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para elevar o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos.

As verbas de sucumbência e os honorários advocatícios também foram bem fixados, devendo ser mantidos.

É como voto.