06/09/2010

CHEQUES

1 - Sustação de Cheques

Somente o emitente do cheque pode pedir sua sustação.

O banco não pode impedir ou limitar o direito do consumidor de sustar o pagamento de um cheque, mas pode cobrar tarifa pela sustação, exceto se ela ocorrer por motivode roubo ou furto. Neste caso, o consumidor fica liberado de pagar a tarifa.

Diante de um cheque sustado, o beneficiário poderá acionar o emitente para, através de cobrança judicial, forçá-lo a honrar o pagamento. A emissão deliberada de cheque sem fundos por um correntista é considerada crime de estelionato. Da mesma forma, o fato de sustar sem motivo cheque emitidopode ser enquadrado como crime.


2 - Devolução de cheques indevidamente gera danos morais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula 388  - que estabelece: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

Portanto, a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

 INDENIZAÇÃO DANO MORAL - CHEQUE SEM FUNDOS - art. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A devolução de cheque sob a alegação inverídica de insuficiência de fundos confere ao emitente direito à indenização por dano moral, consistente no constrangimento por ele sofrido, encontrando tal forma de reparação amparo no art. 5º, X, da CF, à luz do qual deve ser interpretada a norma contida no art. 159 do CC. (Ac. 7ª Câm. Cív. do TAMG, na Ap. Cív. 168.934-3, j. 05.05.94, RJTAMG 54-55/230)".

(Jurisprudencia do STJ - RESP  434518 ou 240202 ou 857403 ou 888987 etc)

3 - cheque roubado - nome negativado - gera danos morais (TJSP nº 02490379)
  Neste caso, quando o cheque for roubado ou furtado, primeiro deve-se comunicar ao Banco para sustar o pagamento do cheque; Em segundo - deve lavrar um Boletim de ocorrência, para ter os direitos protegidos em caso de eventual cobrança ou mesmo protesto deste cheque.

A cobrança posterior de cheque roubado pode ensejar ação contra o banco ou a Empresa, principalmente, se em decorrência deste cheque, o consumidor tiver o seu nome lançado nos órgãos de restrição ao crédito tais como o Serasa e o SCPC.
 

4 - cobrança de cheque Prescrito - " “o direito não socorre quem dorme"
A cobrança de cheque prescrito gera danos morais - (TJSP nº 7310115200)  - Jurisprudencia do STJ - (RESP/RS 767.055) e ainda:

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. Protesto efetuado irregularmente, uma vez que o título encontra-se prescrito. Ausência de finalidade jurídica. O PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO É ILEGAL E CARACTERIZA CONDUTA ILÍCITA DO CREDOR. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022696330, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 30/04/2008)

O disposto nos artigos 47,48 e 59 da Lei 7.357/1985, dispõe sobre a Execução de cheque e a expiração do prazo para sua apresentação (seis meses).


E ainda, a Lei 9492/1997 (Lei do Protesto), que em seu artigo 9ª. Estabelece que: todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.



Contudo, mesmo prescrito o cheque, este não perde as características de título de crédito, ou seja, tem dívida de valor certo e líquido, mas não é dotado de exigibilidade. O cheque prescrito não serve para embasar uma ação de execução e, também, por não ser dotado de exigibilidade, não pode ser protestado.



 5- Prazos
Os prazos para pagamento de cheques:

• prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e
• prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação
O cheque tem sua prescrição regulada pelo artigo 59 e § único, da Lei n° 7.357, de 02/09/1985.


As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes (artigo 13 da Lei n° 7.357, de 2-9-1985)

O estabelecimento bancário é o responsável exclusivo pelo pagamento de cheque grosseiramente falsificado, que exclui culpa do correntista." (TJMG - 3ª C. - Ap. - Rel. Rubens Lacerda - J. 17.09.81 - RT 560/195).

Nenhum comentário: