Entrou em vigor a Lei nº 11.698/2008, que estabelece a guarda compartilhada, um grande avanço, pois dá aos pais que estiverem em processo de separação a opção pela guarda compartilhada, onde ambos dividem responsabilidades e despesas quanto à criação e educação dos filhos, decidindo, inclusive, quanto a rotina da criança, como escola, viagens, atividades físicas.
Que todas as decisões passam a ser em conjunto. Ambos dividirão as despesas e as responsabilidades, evitando com isso o afastamento da criança do convivio com um dos Pais.
Pois no caso de separação, um dos pais passa a ver o filho a cada 15 dias e nem se quer pode opinar quanto a criaçao e educação dos filhos,a não ser ter que contribuir apenas com o sustento, no caso, com a Pensão Alimenticia.
É certo que a fixação da guarda compartilhada pelo juiz somente deverá ocorrer quando houver diálogo e civilidade entre os pais.
Portanto, prevê a nossa legislação dois tipos de guarda: a Compartilhada: quando a criança ou adolescente mora com um dos pais, mas não há regulamentação de visitas nem limitação de acesso à criança em relação ao outro, as decisões são tomadas em conjunto e ambos dividem responsabilidades quanto à criação e educação dos filhos; E a Unilateral - quando a criança reside com um dos pais, aquele que detém a guarda e toma as decisões inerentes à sua criação, sendo que o outro passa a deter apenas o direito de visitas, que muitas vezes acaba sendo regulamentada pelo juiz.
É Importante ressaltar ainda, que mesmo sendo fixada a Guarda compartilhada, a obrigação de sustentar o filho continua existindo. Neste caso, os valores poderão ser revistos e divididos entre ambos.
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