14/04/2011

OI CONDENADA POR COBRANÇA INDEVIDA

A Oi Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 3.756,28 pelos danos morais e materiais causados ao cliente F.L.B.. A determinação foi da juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 37539-43.2009.8.06.0001/0), o consumidor aderiu a novo plano que incluía ligações ilimitadas para telefone fixo e 200 minutos por mês para celular, além de acesso à internet.

Em outubro de 2008, ele mudou de endereço e solicitou a mudança dos serviços para a nova residência. Enquanto aguardava a transferência, recebeu cobrança de R$ 305,09 e efetuou o pagamento.

Ao perceber que se tratava de cobrança indevida, o cliente pediu o cancelamento, mas teve ressarcido apenas o valor de R$ 134,35, restando crédito de R$ 170,74 com a empresa.

Além disso, a transferência solicitada estava demorando. Por conta dos problemas, F.L.B. fez várias reclamações e resolveu cancelar o contrato. Ele teve que pagar multa de R$ 416,66 pelo cancelamento da linha fixa e da internet, mais R$ 333,63 pelo celular que havia recebido de cortesia. O consumidor não pôde usar o crédito que tinha com a Oi para pagar parte da multa.

Mesmo com o cancelamento do contrato, F.L.B. continuou sendo cobrado pela operadora. Para não ter o nome negativado em cadastros de inadimplentes, passou a contestar os boletos enviados mensalmente.

Inconformado, entrou na Justiça pedindo que o contrato fosse de fato rescindido, que a empresa não inserisse o nome dele no cadastro de inadimplentes e a restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente. Requereu também indenização por danos morais.

A Oi alegou que o contrato de doze meses deveria ir até agosto de 2009, mas foi cancelado em outubro de 2008. Assegurou que a transferência de endereço seria feita em até dez dias úteis, mas, ao invés de aguardar o prazo, preferiu solicitar o cancelamento.

Ao julgar o processo, a juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo considerou que a empresa não procedeu de forma a sanar as insatisfações do cliente. O valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 341,48, o dobro da cobrança indevida. A reparação moral foi de R$ 3.414,80. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/04).

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/04/2011
 
 
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Oi é condenada a indenizar e ressarcir cliente por cobrança indevidaA empresa de telefonia Oi foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais à cliente N.J.P.M.. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 335,52, cobrado indevidamente por serviço móvel de mensagem. A decisão, que manteve sentença do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) de Juazeiro do Norte, foi proferida durante sessão desta segunda-feira (07/02), da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

A Oi alegou nos autos que a consumidora não efetuou o pagamento pela utilização do serviço de mensagem entre os meses de outubro de 2008 e abril de 2009. N.J.P.M., no entanto, nega ter feito uso do serviço e afirma que teve de suportar constrangimentos, pois nem mesmo as inúmeras ligações realizadas para a empresa foram suficientes para solucionar o erro.

Inconformada com a decisão de 1ª Instância, a Oi ingressou com apelação (nº 037.2009.912.186-7). No recurso, alegou que não houve qualquer ilicitude na cobrança, pois N.J.P.M., de fato, utilizou o serviço e não pagou.

O relator do processo nas Turmas Recursais, juiz José Edmilson de Oliveira, considerou que a empresa de telefonia não provou que a cliente fez uso do serviço. “Claro está que cabia à empresa a prova minuciosa de que as mensagens foram de fato utilizadas. Esta apenas se limitou a alegar que os serviços foram utilizados e que a tecnologia GSM empregada a seus telefones não admite falhas”, disse o magistrado, acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Turma Recursal.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/02/2011
 
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Ementa : PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS
- A interrupção indevida da prestação de serviços de telefonia gera danos ao consumidor que devem ser reparados. RECURSO IMPROVIDO (TJSP - Apelação Com Revisão: CR 1194086007 SP )


EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - CANCELAMENTO DE LINHA DE TELEFONE - COBRANÇA POSTERIOR ATRAVÉS DE FATURAS E ANOTAÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333 DO CPC - DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS. Nos moldes do disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deve-se fixar o valor da indenização por dano moral com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.372880-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): TNL PCS S/A - APELADO(A)(S): BRUNO BUFFALO PENNA - RELATOR: EXMO. SR. DES. OSMANDO ALMEIDA

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