30/06/2011

Decisão - STJ - Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento

Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão é da 4ª turma do STJ e inaugura novo entendimento sobre o tema na Corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, "não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo."

A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.

A ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, "não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes". O artigo 1.064 do CC de 1916 (clique aqui) e o artigo 407 do atual CC (clique aqui) estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.

Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: "Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)".


Divergência

O julgamento que inovou a posição da 4ª turma diz respeito a uma ação de indenização – por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos – de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre/RS. Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas.

Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso. O ministro afirmou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.


Entenda o caso

A ação de indenização foi ajuizada quando o paciente tinha 20 anos. De acordo com o perito ortopedista que atuou no processo, a infecção (septicemia) causou deformidades físicas que determinam um déficit funcional parcial e permanente da vítima. No curso da ação, o hospital pediu que o Laboratório Weinmann e o pediatra responsável por comandar a internação também respondessem pela ação (denunciação da lide).

O juízo de primeiro grau condenou o hospital a pagar reparação de danos morais (incluídos os danos estéticos e psíquicos) no valor de R$ 150 mil – com correção monetária (pelo IGP-M) a partir da data da sentença até o pagamento; juros de mora (juros pelo atraso no pagamento) desde a citação; despesas médico-hospitalares e tratamentos necessários para a correção ou diminuição dos problemas físicos e estéticos. A denunciação da lide, por sua vez, foi julgada improcedente.

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. Esclareceu, entretanto, que os juros moratórios referentes à indenização por dano moral devem contar a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização, e que os juros anteriores à sentença e posteriores ao evento danoso já estão incluídos no valor determinado pela decisão de primeiro grau.

Recorreram, o hospital e o paciente, ao STJ. O hospital argumentou que o tribunal gaúcho se afastou da prova técnica, julgando a causa por presunção, sem que o autor tivesse se desincumbido do ônus de provar que a causa do dano seria a atuação do hospital. Também afirmou que o valor da reparação dos danos morais seria exagerado. Por fim, disse que a inexistência de vínculo contratual entre o hospital e o pediatra e o laboratório não impede a denunciação.

O paciente, por sua vez, alegou que o valor da indenização seria pequeno se consideradas as condições econômicas e a culpa do hospital, além da extensão e gravidade dos danos. Pediu, também, que, por conta da diminuição da capacidade de trabalho, o hospital pagasse pensão mensal indenizatória. Considerou que a correção monetária deveria incidir a partir do evento danoso. E que os juros de mora também deveriam ser contados do evento danoso (ou mesmo da citação, como afirmava a sentença).

Indenização
A ministra Maria Isabel Gallotti lembrou que a Súmula 7 do STJ não permite o reexame das provas. Sobre o nexo causal, destacou que o entendimento da Corte Superior é de que há responsabilidade do hospital relativamente à saúde do paciente, e que essa responsabilidade só pode ser afastada quando a causa do dano puder ser atribuída a evento específico, o que não ocorreu no caso.

Quanto ao valor da indenização, a ministra Gallotti afirmou que não é nem exagerado nem irrisório, únicos casos em que o STJ poderia rever a quantia. Relativamente à denunciação da lide, a relatora afirmou que esta não objetiva a simples transferência de responsabilidade pelo evento danoso, já que o denunciado é mero garante, e não réu.

Pensão
A ministra acolheu o pedido de pensão. Ela destacou que, embora o paciente esteja capacitado para trabalhar, o sacrifício e a dificuldade para obter melhores condições no futuro justificam o pagamento. Fixou, então, o valor em um salário mínimo, a ser pago desde a data em que a vítima completou 14 anos até o fim de sua vida.

Acerca da correção monetária, a relatora justificou que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a correção incide a partir da data da decisão, já que o valor está atualizado até aquele momento.

A ministra manteve, em sua decisão, quase todo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A única mudança foi a condenação do hospital a pagar a pensão mensal ao paciente. Para garantir o pagamento do pensionamento devido, o hospital deve constituir capital, conforme previsto no artigo 475-Q do CPC.

Processo relacionado : REsp 903258
 
Noticia tirada do site http://www.migalhas.com.br/

STJ - Alienação feita por ascendente à descendente é ato jurídico que pode ser anulado

A 3ª turma do STJ reafirma entendimento de que alienação feita por ascendente à descendente é ato jurídico que pode ser anulado. O ministro Sidnei Beneti ressaltou em seu voto que já é consolidado o entendimento de que para invalidação desse ato de alienação é necessário, além da iniciativa da parte interessada, os seguintes fatores:
a) fato da venda;
b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador;
c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132),
d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada ou, alternativamente,
e) a demonstração de prejuízo"

E lembrou que no caso em questão estão presentes todos os requisitos para a anulação do ato.

•Processo relacionado : REsp 953.461
Noticia tirada do site www.migalhas.com.br

________
Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 953.461 - SC (2007/0114207-8) (f)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : PATRICK SANTOS GOMES
ADVOGADO : ALEX SANDRO SOMMARIVA
RECORRIDO : ARLEY GOMES E OUTRO
ADVOGADO : CRISTIAN ESMERALDINO FERREIRA

EMENTA

DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES.

1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496).

2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).

3.- No caso concreto estão presentes todos os requisitos para a anulação do ato.

4.- Desnecessidade do acionamento de todos os herdeiros ou citação destes para o processo, ante a não anuência irretorquível de dois deles para com a alienação realizada por avô a neto.

5.- Alegação de nulidade afastada, pretensamente decorrente de julgamento antecipado da lide, quando haveria alegação de não simulação de venda, mas, sim, de efetiva ocorrência de pagamento de valores a título de transferência de sociedade e de pagamentos decorrentes de obrigações morais e econômicas, à ausência de comprovação e, mesmo, de alegação crível da existência desses débitos, salientando-se a não especificidade de fatos antagônicos aos da inicial na contestação (CPC, art. 302), de modo que válido o julgamento antecipado da lide.

6.- Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina subsistente, Recurso Especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

RELATÓRIO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- P. S. G. interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relator o Desembargador M. T. S., cuja ementa ora se transcreve (fls. 108):

ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CONTRATO DECOMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE (NETO) - CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -INSUBSISTÊNCIA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PL NA CONVICÇÃO DO JULGADOR - AVENTADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS HERDEIROS DO ALIENANTE - DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE - PLEITO QUE SOMENTE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI - PRELIMINARES AFASTADAS - NEGÓCIO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES COM A ALIENAÇÃO PERFECTIBILIZADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.132 DO CÓDIGO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 496 DO CC EM VIGOR) - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

"A transmissão de bens do ascendente ao descendente, se onerosa, deverá obedecer ao mandamento contido no art. 1.132 do CC/16 e, em seguida, obrigará o donatário à colacionar no inventário aquilo que recebeu (art. 1.785, CC/16). Sendo a transmissão efetuada por interposta pessoa (simulação relativa, art. 102, I, do CC/16), afigura-se nítido o propósito de burlar a lei, em flagrante prejuízo aos direitos hereditários dos demais descendentes, que ficam, assim, legitimados para pleitear a anulação do negócio" (AC nº 2005.002158-0, Desa. Maria do Rocio Luz Santa Rita).

2.- Os embargos de declaração opostos (fls. 76/79) foram rejeitados (fls. 82/85).

3.- O recorrente alega que o processo é nulo, porque a ação que visa a anular a alienação de ascendente a descendente por falta de anuência dos demais herdeiros teria como litisconsortes necessários todos os herdeiros do doador. No caso, como esses herdeiros não teriam sido chamados a integrar o pólo passivo da demanda, que caracterizaria nulidade do processo por carência de ação. Afirma que essa tese foi suscitada na contestação, mas não foi apreciada na sentença. Isso teria caracterizado "supressão de instância", cerceamento de defesa e falta de motivação e, por conseguinte, violação dos artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil.

4.- Afirma que o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial teria representaria ofensa ao artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 5.- Sustenta que a simples ausência de consentimento dos demais herdeiros não é suficiente para anular a alienação feita a descendente. Para tanto seria preciso comprovar, ainda, a existência de simulação. O Tribunal de origem, assim não entendendo, teria malferido os artigos 496 e 1.132 do Código Civil de 1916.

É o relatório.

VOTO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

6.- Os autores, A. G., divorciado, e sua irmã, por parte de pai, G.C. G., solteira, moveram ação anulatória de venda de um imóvel urbano, realizada pelo pai de ambos, Sebastião Joaquim Gomes a seu neto, P. S. G., solteiro, sobrinho dos autores, filho de Dirlei, irmão dos autores, o qual havia passado a residir no imóvel com o pai alienante após a morte da companheira deste, Maria Cardoso Machado, alienação essa feita por escritura pública de 18.10.2002, registrada no dia 11.11.2002, mas de que os autores somente teriam tido conhecimento quando o avô alienante deixou no imóvel o filho Dirlei e sua família, inclusive o adquirente, filho deste, quando saiu do imóvel, indo residir com a ex-esposa, Célia Machado Gomes, ao com ela reconciliar-se em novo casamento.

Têm-se os seguintes fatos e a cronologia dos atos jurídicos que segue, para o deslinde das questões em julgamento:

a) O avô vendedor, Sebastião, casou-se com Célia Machado Gomes, de quem se separou, tendo o casal tido os filhos 1) Arlei (ora autor-recorrido), 2) Célia, 3) Maria das Dores e 4) Dirlei.

b) Viveu, o avô-vendedor, Sebastião, em sociedade de fato com Valquíria João Pereira, que era proprietária do imóvel, adquirido antes da união (matrícula de 24.10.1975, fls. 41), bem como proprietária de outro imóvel no litoral, a qual veio a falecer em 21.3.1976.

c) Sebastião, o avô-vendedor, teve, com a companheira Valquíria, um único filho, Dirlei. Com o falecimento de Valquíria, em 21.3.1973, o avô-doador, Sebastião, herdou o imóvel, juntamente com o outro do litoral.

d) Valquíria veio a falecer no dia 21.3.76, de modo que o imóvel, juntamente com o outro no litoral, foi dela herdado pelo seu único herdeiro, o filho Dirlei.

e) Após a morte de Valquíria, Sebastião, o avô-vendedor, veio a constituir nova sociedade de fato com a companheira Maria Cardoso Machado, tendo, com ela, tido a filha (ora autora) Giseli Cardoso Gomes (nascida a 16.1.1978, fls. 15).

f) Dirlei, filho de Sebastião, o avô-vendedor, e da falecida companheira Valquíria, veio, por sua vez, a falecer no dia, em 8.3.1988, sem filhos, de modo que o imóvel, por ele recebido de Valquíria, juntamente com outro no litoral, foi herdado por Sebastião, o avô-alienante, posteriormente ao nascimento dos autores Arlei e Gisel (nascidos, respectivamente, a 5.1.1952, fls. 14, e 16.1.1978, fls. 15), recebendo o imóvel em inventário realizado na Comarca de Içara, fls. 30).

g) Em 18.10.2002 (fls. 17), o avô-vendedor, Sebastião, alienou o imóvel para neto (Patrick), então com 21 anos de idade (nascido a 29.1.1980, fls. 16), tendo sido a escritura pública de compra e venda de 18.10.2002, registrada no dia 11.11.2002 (fls. 17).

7.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente a descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496).

8.- Também se consolidou o entendimento de que, para a invalidação desses atos de alienação é necessário, além da iniciativa da parte interessada: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).

9.- No caso, regido pelo Código Civil de 1916, em que não há nenhuma dúvida a respeito da configuração dos três requisitos objetivos, ou seja, a dos três primeiros requisitos (a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132) já mais que presente a nulidade.

10.- Os demais requisitos (“d” e “f”, supra), resultantes da evolução doutrinária e jurisprudencial, operada ainda sob a regência do Cód. Civil de 1916, também também estão presentes no caso concreto dada a prática de ato anulável, contra o qual se insurgem os dois autores, na condição de prejudicados, quer dizer, impedindo, eles, a sanação da nulidade, diante do que o que de início era apenas anulável se consolida como nulo.

11.- Com efeito, a simulação de negócio jurídico de pagamento de pretenso débito atinente a transferência de parte da sociedade Tereza Gomes & Cia Ltda e a saldo de obrigações morais e materiais do avô-vendedor para com o filho, genitor do neto adquirente, não teve em seu prol nenhuma credibilidade, seja no campo probatório, visto que nenhum documento veio aos autos, como início de prova da seriedade da alegação (de forma que a ausência de credibilidade da alegação não podia autorizar produção de outras provas, não impedindo o julgamento antecipado da lide), seja porque a própria alegação veio inteiramente vazia de credibilidade, consistindo em mera referência genérica, sem pormenores ou circunstâncias, como datas, fatos, atinentes a aludidas alegações (fls. 31), descumprido, portanto, o ônus da impugnação especificada de fatos alegados na inicial (CPC, art. 302).

12.- O prejuízo aos filhos ora autores é evidente, pois, com a retirada do valor do bem do ativo patrimonial do avô-doador, passam eles, filhos, a ter patrimônio sucessível do genitor em menor monta – fato que, por óbvio, é escusado mais demonstrar.

13.- Por fim, nunca se poderia concluir pela anuência dos demais descendentes, do só fato de não haverem sido acionados como litisconsortes, ou não haverem sido consultados no decorrer do processo.

Se houvesse tal anuência, devia ela ter sido providenciada previamente à celebração do negócio jurídico de venda, ou, quando muito, para sanar o vício de anulabilidade, devia essa anuência ter vindo documentada ulteriormente, por intervenção espontânea ou juntada de declarações válidas de aludidos descendentes aos autos.

E, de qualquer forma, ainda que viesse a anuência de aludidos descendentes não participantes do processo, sempre restaria a não-anuência dos autores, irrecusável ante o próprio acionamento, a afastar qualquer conclusão de anuência.

14.- Pelo exposto, deve subsistir o julgamento do caso dado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negando-se provimento ao Recurso Especial.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

Lei 12.433/11 - permite que detento use frequência escolar para reduzir pena

A lei 12.433/11, publicada no DOU de hoje, 30, altera a lei de execução penal (7.210/84 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210compilado.htm), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

Pela nova redação, a cada 12h de frequencia escolar, será reduzido um dia da pena do condenado (em regime fechado ou semiaberto); e redução também de um dia da pena para cada três dias de trabalho.

O preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição, de acordo com a lei.

Outra disposição determina que a remição poderá ser acrescida de 1/3 em caso de conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. Em contrapartida, em caso de falta grave, o juiz de Direito poderá revogar 1/3 do tempo remido.

Fonte: Migalhas (noticia tirada do site http://www.migalhas.com.br/


Veja abaixo a íntegra da lei.
________
LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)

"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)

"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)

"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fernando Haddad

28/06/2011

PROIBIÇÃO DO CHEQUE CAUÇÃO

Lei Estadual Nº. 14.471, de 22 de junho de 2011: Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses que especifica

Fonte: Administração do Site,DOE - Exec.I de 23.06.2011.Pag 01.
23/06/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses de emergência ou urgência.

Artigo 2° - Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1°, o estabelecimento ficará obrigado a:
I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;

II - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.

===============================================================

A Agência Nacional de Saúde Suplementar editou em 24 de julho de 2003 a RESOLUÇÃO Normativa n. 44, cuja redação transcreve-se a seguir:

"RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço. (grifo nosso)

Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior.

§ 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução.

§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, http://www.ans.gov.br/

Art. 3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestador de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem do referido prestador, para as providências necessárias.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente

--------------------------------------------------------------------------------------------------
A exigência do cheque-caução se enquadra entre as "Práticas Abusivas" previstas no art. 39 da Lei 8.078/90, por "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" (inc V). E constitui em prática expressamente vedada pela Lei Estadual nº 12.970/2000, a qual através de seu artigo 1º estabelece:

"Art. 1º. Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doente em situação de emergência, que resulte em estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida ao paciente, em hospitais da rede pública ou privada."

A exigência de caução para internamento de paciente é repudiada pela jurisprudência conforme exemplo do julgado a seguir:


"ATENDIMENTO HOSPITALAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. COBRANÇA DO CHEQUE E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A exigência de cheque caução como condição ao atendimento hospitalar da filha do autor é conduta vedada pelo ordenamento jurídico, apta a de causar danos à propriedade imaterial do responsável pela menor, mormente quando a cártula, emitida em valor superior à fatura de serviço, é indevidamente depositada e retorna por falta de provisão de fundos, dando azo à inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso-a-caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, proporcionalmente à extensão dos seus efeitos e à capacidade econômica das partes, às suas características individuais e ao conceito social, atentando-se para evitar o enriquecimento indevido." (TJ/RO - CCÍV, AC 2003.4331-0, Rel. Des. Renato Mimessi, Julg.: 10/08/2004).

 
Apelação 7029906600
Relator(a): Francisco Giaquinto
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2008
Data de registro: 28/01/2009

Ementa: Inexigibilidade de Cheque - Título emitido em garantia de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação de paciente em estado grave de saúde - Prática abusiva do fornecedor vedada pelo art 39, TV, do Código de Defesa do Consumidor, por caracterizar pressão psicológica ao consumidor diante de um momento de aflição e abalo - Ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título nestas circunstâncias - Inexigibilidade da cártula reconhecida - Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA

 
Apelação Com Revisão 5195424700
Relator(a): Adilson de Andrade
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/07/2008
Data de registro: 07/08/2008

Ementa: Segurosaúde. Incidência do CDC. Situação de emergência Lei 9.656/98. Reembolso das despesas hospitalares devido. Ação de nulidade de titulo. Serviços hospitalares. Atendimento hospitalar de urgência autorizado pelo convênio médico. Protesto Indevido. Caução. Exigência que configura prática abusiva do hospital, caracterizadora de coação psicológica. Dano moral configurado. Valor que se mostra condizente e proporcional ao dano sofrido. Despesas médicas a serem custeadas pelo convênio médico corrigidos desde o vencimento do titulo pelo índice do Tribunal. Recurso do litisdenunciado improvido. Recurso da requerida parcialmente provido



17/06/2011

DECISÃO FAVORÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV A CABO

Vistos. 1. M. R. d. O. B. e M. C. H. ajuizaram ação contra Sky Brasil Ltda. Alegam que contrataram os serviços da ré em 08 de janeiro de 2007, para prestação de serviços de tv a cabo. Em fevereiro de 2007 começaram a surgir defeitos. Alguns canais não funcionaram e de repente acabaram sendo bloqueados. No local em que os autores residem existe uma torre da Record e outra de telefonia móvel, o que causa interferência de sinais e bloqueiam os sinais para os canais solicitados. O autor solicitou a visita de um técnico, mas mesmo assim os defeitos permaneceram. Ele informou que não era possível resolver o problema, pois no local não há sinal. Diante dessa informação, não há outra alternativa a não ser a rescisão contratual. Enviaram notificação à ré para cancelar a assinatura e solicitar o reembolso das faturas de janeiro, fevereiro, março, além da remoção da antena. Também solicitaram o reembolso do valor gasto com a empresa Fred-Antena, no valor de R$ 150,00, e do valor do aparelho codificador. A ré não retirou a antena e não ressarciu os autores, que continuam a pagar o aparelho. Pedem a devolução dos valores pagos, corrigidos a partir do pagamento de cada uma das parcelas, demais despesas comprovadas e indenização por danos morais.
A ré contestou. Afirma que mantém central de atendimento aos seus consumidores, em que tudo está registrado. Em busca realizada constatou que o contrato do autor foi "migrado" da Directv para a Sky, sendo que a autora contratou a Directv e a habilitação ocorreu em 05 de janeiro de 2007, para transmissão dos sinais no endereço mencionado na inicial. Após a instalação os serviços foram prestados regularmente, segundo seus registros. Como não houve qualquer problema com a transmissão dos sinais, mas sim um problema quanto à recepção dos sinais em razão da proximidade de uma antena de emissora de TV, não é devida a devolução pleiteada. O próprio autor reconhece que os problemas de recepção estavam ocorrendo apenas em alguns canais. Os autores compraram os equipamentos. Não se tratou de comodato e por isso não têm direito à devolução dos valores pagos pelo aparelho de transmissão. A ré tomou todas as providências a seu cargo para identificação e solução dos problemas narrados pelo autor, mas não houve qualquer falha de transmissão ou de funcionamento do equipamento a ser atribuída à ré. Se o autor não estivesse recebendo os serviços contratados não teria efetuado os pagamentos subsequentes à suposta aparição do problema. Nenhum dano foi causado aos autores. Os autores se manifestaram em réplica. Não foi requerida a produção de provas.
É o relatório. Decido. 2. Autoriza-se o julgamento antecipado da lide, pois os fatos são incontroversos. O autor contratou os serviços da Directv e seu contrato foi "migrado" para a ré, que assumiu a prestação de serviços. Realmente os autores não negam que o problema se deu na transmissão de alguns canais, e não de todos. E a ré argumenta que, por se tratar de problema originado na existência de torre de emissora de tv próxima à casa dos autores, não tem culpa pelas falhas de transmissão que culminaram na rescisão do contrato firmado com os autores. Em primeiro lugar: o recebimento de transmissão de alguns canais é incompleto e não corresponde ao contratado. Ao contrário: o consumidor que contrata TV a cabo tem a expectativa de ter à sua disposição diversos canais que não teria com a TV aberta. Frustra-se ao tentar assistir canais incluídos no contrato e não encontrá-los disponíveis. Em segundo lugar: quem tem obrigação técnica de saber se a transmissão de dados ocorrerá a contento é a ré, não o consumidor. A ré atua em toda a cidade, e apenas pode oferecer serviços a consumidores que o receberão de forma completa e perfeita. A situação do consumidor, cuja casa está perto da torre de transmissão, é a seguinte: contrata os serviços da ré, compra o aparelho decodificador, o instala, e apenas depois disso verifica que não terá todos os canais em razão da existência da torre. E os valores gastos com o equipamento e outros necessários para a instalação, os perde. A ré tem obrigação, por ter conhecimento técnico e supostamente saber (pelo menos deveria saber), em que locais os sinais serão recebidos perfeitamente. Caso contrário, se recebida solicitação de serviços de consumidor daquelas áreas problemáticas, a ré deve avisá-los expressamente que a prestação de serviços não será completa, e deve dar o desconto correspondente. Não é justo que o consumidor que recebe sinal de alguns canais pague o mesmo que aquele que consegue receber sinais de todos os canais inclusos no contrato. A ré não comprovou ter alertado os autores que havia o risco de falhas no recebimento dos sinais em razão da torre da emissora de TV. Ao notar que não recebiam o serviço tal como contratado, os autores quiseram desfazer o negócio, com razão. Devem ser ressarcidos do que gastaram em razão da omissão da ré em avisá-los sobre o risco das falhas no recebimento dos sinais. Pouco importa se adquiriram o aparelho, e não houve comodato. Gastaram por algo que não utilizaram. Jogaram dinheiro fora, e isso não aconteceria se a ré os houvesse alertado. O valor do equipamento decodificador e da antena foi comprovado às fls. 12. Os autores comprovaram também que gastaram R$ 150,00 com prestação de serviço "do sistema Sky" (fls. 13). Também devem ser restituídos os valores pagos pela prestação de serviços insatisfatória. Danos morais não são devidos. Os autores sofreram mera frustração, aborrecimento passageiro que não gera o direito à indenização por danos morais. Essa espécie de indenização deve ser reservada para sofrimentos, sérios dissabores, constrangimentos de grande monta. Não pode ser banalizada.
3. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para desconstituir o contrato e condenar a ré ao reembolso dos valores constantes dos documentos de fls. 12 e 13, corrigidos desde o desembolso de cada um e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e a devolver os valores que recebeu dos autores, também corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência parcial e pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. (proc 002.08.136346-4).

16/06/2011

DECISÃO FAVORÁVEL - SEGURO DE VIDA

Vistos. M. d. D. d. S. P. e I. R. P., qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de cobrança em face de Bradesco Itaú S/A e Itaú Vida e Previdência S/A, também qualificados. Alegaram em síntese: serem beneficiários de seguro contratado por C. R. P.; não terem as rés efetuado o pagamento da indenização pela morte natural, nem do auxílio-funeral. Requereram a procedência. Juntaram documentos. Citados, apenas o Itaú Vida e Previdência ofertou contestação (fls.60 e ss.) sustentando: ter efetuado o pagamento da parcela pertencente a M. d. D. havendo quitação; ter solicitado a complementação de documentação do outro beneficiário, o que não ocorreu, sendo assim legítima a retenção da indenização; haver prescrição em relação ao requerente I.; não ser devida a assistência funeral por ausência de previsão de reembolso. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 87 e ss.).
É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. Inicialmente decreto a revelia do Banco Itaú na medida em que, na espécie, apesar de devidamente citado (fls. 58), não ofertou contestação (fls. 93). Entretanto, aplicável a regra do art. 320, inciso I do Código de Processo Civil. Rejeitada ainda a tese prescricional posto que o inciso IX do parágrafo 3º do art. 206 do Código Civil é de aplicação restrita ao seguro obrigatório, não sendo esta a hipótese dos autos. Conjugue-se a isto o fato da menoridade de I., prejudicando assim o início do prazo prescricional até a maioridade, já alcançada em data recente.
Em relação ao Banco Itaú, a demanda improcede porque o seguro foi contratado junto a Itaú Vida e Previdência. Assim, é a seguradora quem responde pelo adimplemento do contrato, e não o banco Itaú, instituição financeira com personalidade jurídica diversa.
Dirimidos estes aspectos, no mérito a ação procede em parte. Incontroversa ao teor do art. 334, incisos II e III do CPC, a existência de seguro de vida contratado pelo falecido, figurando os requerentes como beneficiários. Assim, têm os autores direito ao pagamento da indenização conforme documento de fls. 16. Apesar do réu afirmar a existência de pagamento à viuva, não foi trazido aos autos o competente documento de quitação, o qual deveria ter acompanhado a contestação, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu, oportunidade preclusa. Assim, não há como se reconhecer a liberação da ré do cumprimento de sua obrigação, quer em relação à viúva, quer em relação ao filho. Aliás, e ainda no tocante ao filho, afirma a seguradora que não efetuou o pagamento porque solicitou documentação complementar, não apresentada. Ocorre que não foi exibido nenhum tipo de documento que instrumentalizou referida solicitação. Ou seja, não se sabe se houve efetivamente tal solicitação, nem quais documentos teriam sido solicitados. Por outro lado a própria apólice indica como beneficiário aqueles indicados pelo segurado quando da contratação. E o documento de fls. 16 revela que apenas um filho (I.) foi indicado como beneficiário. Na certidão de óbito também só há indicação de um filho, ou o requerente, conforme fls. 09. Logo, inexiste legitimidade para a negativa de pagamento, que foi completamente infundada. O mesmo ocorre em relação à assistência funeral. Apesar de alegar que o valor é indevido, porque a apólice contemplava a prestação do serviço pela própria seguradora - quando solicitado -, o item 5 de fls. 76 permite a interpretação de que teriam os beneficiários o direito ao reembolso, limitado ao valor estipulado em apólice. Assim, e até por aplicação do art. 423 do Código Civil, têm os requerentes direito ao reembolso dos valores dispendidos com o funeral, limitado ao capital segurado indicado ás fls. 16.
Isto posto, julgo improcedente a ação em relação ao Banco Itaú. Sem honorários porque não houve contestação. Julgo parcialmente procedente a ação em relação a Itaú Vida e Previdência condenando-a ao pagamento de R$ 46.184,44, a ser rateado entre os autores em igual proporção. Tal valor será atualizado pela Tabela Judicial desde o óbito (fls. 09), e com juros de 1% ao mês a partir de agosto de 2010, data da constituição em mora (fls. 19). Deverá ainda a ré providenciar o reembolso das despesas com funeral, limitado a R$ 3.847,10. O pagamento será efetuado após a comprovação da despesa mediante documentação a ser apresentada pelos autores em sede de execução do julgado (liquidação). Em razão da sucumbência mínima dos requerentes arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. (8ª V. C. - Processo nº 2010/179230-9)

15/06/2011

Decisão Favorável em ação de Investigação de Paternidade cc com alimentos

Fls. 71/73: SENTENÇA. " Vistos estes autos. P. H. A., menor impúbere representado por sua mãe, M. de L. N. A., ajuíza pedido de reconhecimento de paternidade, cumulado com condenação em pagar pensão alimentícia no valor mensal de um salário mínimo, em face de R. S. F. N., qualificado na inicial. Narra a inicial que a mãe do autor e o réu se conhecerem e namoraram no periodo de 20 de fevereiro de 2004 a 11 de abril de 2009, relacionamento este do qual resultaram a concepção e o nascimento do autor, em 03/11/09, não reconhecido pelo pai no ato do registro e por ele deixado à própria sorte. O relacionamento terminou quando Maria de Lourdes anunciou sua gravidez. Com a inicial, os documentos de fls. 09/17.
Citado (fls. 34 verso), o réu apresentou a contestação de fls. 43/46, com os documentos de fls. 47/50. Admitiu ter mantido um relacionamento com a mãe do autor, mas afirmou incerteza quanto à paternidade da criança. Ofereceu, caso a paternidade viesse a ser comprovada, pensão alimentícia de um salário minimo. Realizado o exame hematológico de DNA, veio aos autos o laudo de fls. 51/61, sobre o qual se deu ciência às partes. O autor se manifestou a fls. 65/67. Parecer da Dra. Promotora de Justiça a fls.70, pela designação de audiência.
É o relatório. O feito comporta julgamento nesta fase, independentemente de designação de audiência para produção de prova oral, ante a existência de documentos e laudo de exame pericial que solucionam suficientemente todas as controvérsias entre as partes. Vale consignar que a perícia médica para investigação de paternidade evoluiu a ponto de indicar, com precisão absoluta, a paternidade, fato de conhecimento geral e amplamente divulgado pela mídia. É o caso destes autos, em que a mãe do menor autor não hesitou em postular a produção de exame hematológico de D.N.A. que, realizado, veio a demonstrar ser o réu, do ponto de vista genético, o pai do autor. Diante da evidência do vínculo genético, forçoso o reconhecimento jurídico da relação de parentesco, da qual decorre a obrigação de sustento, no caso, na forma de pensão alimentícia, porque infelizmente os genitores do menor estão separados e este fato torna-lhes inviável o exercício pleno e concomitante do pátrio poder. No tocante aos alimentos, a necessidade do menor autor decorre de sua menoridade. Nascido em novembro de 2009, o autor ainda não completou dois anos de idade e evidentemente, não pode auferir o próprio sustento, obrigação que cabe os pais. O réu, por seu turno, diz ser trabalhador autônomo e que já paga pensão para outros dois filhos no valor de um salario minimo e afirma estar disposto a pagar o mesmo valor para P.
Ante todo o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos do autor. DECLARA-SE o réu, R. S. F. N., pai do menor P. H. A., determinando-se seja constada a paternidade ora reconhecida em seu assento de nascimento, incluindo-se também os nomes dos avós paternos. Ao nome do menor será acrescido o patronímico paterno, por ser obrigatório, de forma que passará a chamar-se P. H. A. F. CONDENA-SE o réu em pagar pensão alimentícia ao autor, em prestações mensais no valor de um salário mínimo cada uma, vencíveis no dia 05 de cada mês, a partir da citação (fl. 34 verso), primeiro vencimento em 27/10/10. Os pagamentos serão feitos mediante depósitos bancários em nome da mãe do menor autor, ou diretamente a esta, contra recibo. Arcará o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais. Arcará, outrossim, com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, no valor correspondente a dois salários mínimos na data do pagamento. Eventual execução da sucumbência, contudo, estará sujeita a prova contrária ou de mudança na situação de pobreza alegada pelo réu, beneficiário da justiça gratuita, que ora se defere. Anote-se no sistema. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil. Eventual recurso da presente não terá efeito suspensivo no tocante à condenação em pagar pensão alimentícia, a teor do disposto no artigo 520, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se, com as formalidades necessárias. P.R.I.
Processo nº (10/016911 - Santo Amaro)

09/06/2011

CÂMARA CONVOCA PRESIDENTES DO ITAÚ E DO SANTANDER

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou o requerimento dos deputados Nelson Marquezelli (PTB-SP) e Dimas Ramalho (PPS-SP) para que os presidentes dos Bancos Santander e Itaú-Unibanco esclareçam a devolução de R$ 430 milhões aos clientes das instituições. A comissão vai realizar uma audiência pública com os representantes e o Procurador da República, Cláudio Gheventer.

Os valores são referentes à cobrança de "Comissão sobre Operações Ativas" e multas por devoluções de cheques. O Banco Santander terá que ressarcir cerca de R$ 265 milhões e o Itaú Unibanco mais de R$ 165 milhões. Os parlamentares também solicitaram a correção monetária dos valores. A audiência contará com participação da população, por meio da internet.

No último dia 25 de maio, Gheventer enviou recomendações aos bancos para que devolvam aos clientes os valores obtidos com as tarifas, cobradas indevidamente entre 2008 e 2010. Na recomendação, também os advertiu de que descumpriram regulamentação do Banco Central e estão sujeitos a processos judiciais se não fizerem as restituições.

As recomendações basearam-se em inquérito civil público que apurou que o Banco Central definiu os casos como não passíveis de cobrança, diante da regulamentação sobre tarifas bancárias que entrou em vigor em 30 de abril de 2008 (Resolução 3.518/2008).

As cobranças do Santander foram feitas entre junho de 2008 e agosto de 2009, mesmo após ter sido comunicado pelo Banco Central da irregularidade em janeiro de 2009. O banco se dispôs a ressarcir somente a quantia cobrada após a comunicação. O MPF não concorda por considerar que a resolução já estava em vigor antes disso.

O Itaú-Unibanco se negou a devolver R$ 26,50 de multa por cada cheque devolvido entre abril de 2008 e maio de 2009 (ao todo, a multa rendeu R$ 64,2 milhões). Assim como o Santander, se prontificou a restituir apenas os valores cobrados irregularmente por COA a partir de setembro de 2009. Entre maio de 2008 e abril de de 2010 debitou irregularmente R$ 100,8 milhões.

Em março, o MPF enviou recomendações ao HSBC, Santander e Itaú-Unibanco por outra cobrança indevida: comissão de disponibilização de limite de cheque especial.

Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 08/06/2011
 
==============================================================
AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE COBRANÇA. COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 7. COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS.
Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício.(...) APELO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70026104828, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 24/09/2008).


ISS não incide sobre operações financeiras tributadas com o IOF

ISS E TARIFAS BANCÁRIAS: EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS TRIBUTADAS PELO IOF NÃO INCIDE ISS, MAS ESTE INCIDE NAS RECEITAS DECORRENTES DA COBRANÇA DE OPERAÇÕES ATIVAS E INTERBANCÁRIAS, MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE, CUSTÓDIA, FORNECIMENTO DE CHEQUES E CARTÕES

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE - OPERAÇÃO TRIBUTADA POR IOF - EXCLUSÃO DO DÉBITO EXEQÜENDO - TARIFAS SOBRE OPERAÇÕES ATIVAS E INTERBANCÁRIAS, MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE, CUSTÓDIA, FORNECIMENTO DE CHEQUES E CARTÕES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INTERPRETAÇÃO AMPLA E ANALÓGICA DA LISTA DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA DO ISS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A operação de adiantamento ao depositante é tipicamente financeira e não se submete ao regime tributário do ISS, devendo ser excluída do débito exeqüendo. II - As receitas auferidas pela cobrança de operações ativas e interbancárias, manutenção de conta-corrente, custódia, fornecimento de cheques e cartões são passíveis de tributação pelo ISS, por correlação aos serviços relacionados na Lista anexa à Lei Complementar Municipal. Processo: Apelação Cível nº 0494338-0, julgamento em 17/06/2008, Relator: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura

-------------------------------------------------------------------------------

Extraído de: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 10 de Fevereiro de 2010 Liminar proíbe BB de cobrar tarifa considerada abusiva

O juiz Cesar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar proibindo o Banco do Brasil de cobrar a Tarifa de Adiantamento de Depositante a cada vez que o correntista ultrapassar o limite do cheque especial. A cobrança, segunda a decisão, só pode ser realizada na primeira ocorrência do excesso, sob pena de o banco pagar multa diária de R$ 30 mil. A determinação atendeu pedido do Ministério Público estadual, que ajuizou uma ação civil pública contra a instituição financeira. O BB pode recorrer.

Segundo o inquérito do MP que originou a ação, ficou comprovado que em inúmeras ocasiões, em espaço de um ou dois meses, o BB faz nas contas de seus correntistas cobranças, no valor de R$ 30,00, sob a rubrica da tarifa de adiantamento de depositante. Ainda de acordo com o Ministério Público, ao contrário de outros bancos que cobram essa mesma taxa apenas uma vez, o BB repete a cobrança sempre que o saldo devedor do cliente aumenta em valor superior à própria tarifa.

Ao deferir a liminar, o juiz Cesar Augusto afirmou que a antecipação da tutela se justifica diante da verossimilhança de onerosidade excessiva, uma vez que o excesso no limite do cheque especial já comporta encargos contratualmente previstos.

Ademais, há também verossimilhança de abuso de direito, exatamente pelo fato de unilateralmente estabelecer a demandada condições onerosas que não foram pactuadas, destacou.
Processo 0045074-26.2010.8.19.0001
-------------------------------------------------------------------
Banco do Brasil indenizará cliente por reduzir limite de cheque especial
O Banco do Brasil foi condenado a reparar dano moral por reduzir limite de cheque especial de cliente sem comunicação prévia. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em 50 salários mínimos o valor da indenização a ser pago ao empresário e estudante universitário João Carlos Paolilo Bacelar Filho. No dia 15 de setembro de 1995, o saldo credor de sua conta corrente foi reduzido de R$ 2.183,11 para R$ 183,11, com a decisão repentina do BB de reduzir o limite de seu cheque ouro (especial) de R$ 6 mil para R$ 4 mil. Em conseqüência, um cheque de R$ 2.130,00 foi devolvido por falta de fundos. Correntista de uma agência do BB em Salvador, João Carlos propôs ação com pedido de indenização de R$ 1 milhão. O juiz da 17ª Vara Cível condenou o Banco do Brasil ao pagamento de 10.800 salários mínimos por julgar que a instituição não havia apresentado justificativa plausível para a redução súbita do limite do cheque ouro.O réu apelou ao Tribunal de Justiça da Bahia e obteve a anulação da sentença. Para o TJ, o dano moral não pode ser presumido e "deve apoiar-se em prova contundente e robusta" e na existência de mácula na honra, no crédito e no bem estar da vítima. A decisão foi reforçada pelo entendimento de que João Carlos não sofreu qualquer vexame e nem teve crédito comercial prejudicado. O cheque foi a protesto, cancelado posteriormente. O TJ concluiu que houve má-fé do empresário e aplicou-lhe multa de 20% do valor da causa (R$ 1 milhão).Para o relator do processo no STJ, ministro Barros Monteiro, os fatos descritos na sentença e na decisão do TJ evidenciaram a ocorrência de lesão moral. O cliente do Banco do Brasil, afirmou, "experimentou constrangimento, exposição a vexame, abalo psíquico, aflição". Para a configuração do dano moral "basta que tenha havido perturbação de ordem psíquica na vítima, a perda da tranqüilidade" e "isto prescinde de prova, pois decorre da experiência comum", esclareceu Barros Monteiro. O Banco do Brasil alegou que o empresário foi diversas vezes notificado de que teria o limite do cheque reduzido em razão de sua situação de inadimplência. João Carlos é sócio das empresas J.B. Empreendimentos e Participações e Cris Construções e Empreendimentos. Segundo o BB, ambas são devedoras de elevadas importâncias e João Carlos é devedor pessoal dessas obrigações por ser avalista. O relator esclareceu que as razões apresentadas pelo réu não poderiam ser examinadas pois, quando se trata de recurso especial, como no caso, é vedado o reexame de provas. De acordo com o ministro Barros Monteiro, a decisão do Tribunal de Justiça de negar a reparação ao estudante contrariou norma legal (artigo 159 do Código Civil) que estabelece obrigatoriedade de reparação de dano por quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outra pessoa. Entretanto, o ministro descartou o pedido de reparação de R$ 1 milhão por considerar o valor "sumamente alto, por isso mesmo absurdo" e fixou a indenização em 50 salários mínimos.


Extraído de: Expresso da Notícia  - 11 de Outubro de 2001
---------------------------------------------------------------------------------------------------


03/06/2011

Defesa do Consumidor aprova indenização dos Correios a clientes por entregas em atraso

por Carol Siqueira e José Carlos Oliveira

Pela proposta, os Correios pagarão aos clientes 20% a 100% do valor do objeto quando este tiver sido declarado.

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou, na quarta-feira (25), proposta que obriga a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os Correios, a indenizar os clientes por desvios ou atrasos na entrega de cartas, impressos, encomendas e outros objetos postais. A norma faz parte do Projeto de Lei 7354/10, do deputado Julio Delgado (PSB-MG). Pela proposta, os Correios pagarão aos clientes de 20% a 80% da tarifa postal quando o valor do objeto não tiver sido declarado ou de 20% a 100% do valor do objeto quando este tiver sido declarado. O valor da indenização varia de acordo com o atraso ou o dano praticado.

O projeto cita dados de 2008, quando 400 milhões, de um total de 6 bilhões de objetos postados, deixaram de ser entregues aos seus destinatários. Os parlamentares têm ouvido muitas queixas dos clientes quanto à piora da qualidade dos serviços dos Correios, sobretudo quanto à pontualidade.

O relator, deputado Valadares Filho (PSB-SE), votou pela aprovação do texto, mesmo após ouvir as justificativas dos Correios. "Fui procurado por setores da empresa que garantiram que agora, com a nova gestão, esses atrasos não continuariam mais. Eu disse aos representantes dos Correios: se não vai ocorrer mais, então, não há problema nenhum de aprovarmos o projeto, já que o trabalho dos Correios será melhorado e o projeto só dará uma cobertura ainda maior aos consumidores, o que é o nosso desejo".

Segundo ele, a medida é um avanço para o consumidor, principalmente quando se leva em conta a necessidade de racionalização e melhoria dos serviços públicos e o monopólio dos serviços dos Correios em nosso País.

Extravio de passaporte
A servidora pública Fernanda Almeida, que mora em Brasília, conta o desespero que sentiu ao ter o passaporte extraviado às vésperas de uma viagem para os Estados Unidos. "Eu segui o protocolo comum, que é, depois de concedido o visto, a gente se dirigir ao guichê dos Correios e pagar o sedex para receber o passaporte visado em casa. Depois do prazo estipulado - se não me engano, eram sete dias úteis -, eu não recebi meu passaporte. Quando liguei para saber, aí foi detectado o extravio. Eu comecei a ficar preocupada porque eu iria viajar num prazo de duas semanas e já estava com passagem comprada. O pessoal dos Correios não tinha nem o rastreamento de onde poderia estar".


Fernanda teve que solicitar e pagar por um novo visto na embaixada norte-americana e deu sorte de consegui-lo um dia antes da viagem. Ela recorreu à Justiça contra os Correios.

A assistente de direção do Procon de São Paulo, Marta Aur, afirma que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor já prever indenização, a aprovação de uma lei específica em relação aos Correios amplia a proteção dos clientes. "O Código de Defesa do Consumidor é claro: é uma prestação de serviço, o consumidor paga para ter a correspondência ou qualquer objeto encaminhado; e ele tem direito a que seja encaminhado com um nível de qualidade. Então, havendo qualquer falha nessa prestação, o fornecedor responde pelo vício de qualidade desse serviço e deve restituir e ressarcir o consumidor por eventuais danos".

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo, e ainda será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias - 27/05/2011

Câmara proíbe inscrição no SPC em caso de dívida contestada

por MARIA CLARA CABRALA

A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara aprovou nesta quinta-feira proposta que proíbe que consumidores que tenham entrado com recurso ou impugnação contra a execução da dívida tenham seus nomes incluídos no SPC (serviço de proteção ao crédito).

O texto foi aprovado em caráter terminativo --ou seja, se não houver pedido para apreciação, não precisa passar pelo plenário-- e segue agora para o Senado.

"É um projeto em defesa do consumidor que não cria dificuldades para quem quer fazer a cobrança. É uma forma de minimizar o exagero dos credores", afirmou o deputado Moreira Mendes (PPS-RO), relator do projeto.

Conforme o texto aprovado, "o consumidor que se opuser a execução de qualquer natureza por meio de embargos ou impugnação, desde que seguro o juízo, não deverá ter seus dados ou informações pessoais inscritos em bancos de dados e cadastros de devedores de serviços de proteção ao crédito e congêneres".

O projeto original cita apenas a contestação da dívida por meio de embargo, mas o relator acrescenta a hipótese de impugnação.

Fonte: Folha Online - 02/06/2011

------------------------------------------------------------------------------------