15/10/2014

Entidades fora do Sistema Financeiro Nacional devem limitar juros em 1% ao mês

TJ/SP decidiu que tais entidades não podem cobrar encargos próprios de instituições financeiras.
quarta-feira, 15 de outubro de 2014


Fundos, securitizadoras, factoring, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa) e massas falidas não podem ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de ordem pública estabelecida pelo Decreto 2.626/33, conhecido como lei de usura, ou seja, cobrar, no máximo, juros de 1% ao mês."
Entendimento é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, a qual considerou que tais entidades não integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, não podem cobrar encargos, juros e correção monetária próprios de instituições financeiras.
Decisão foi proferida em julgamento de apelação interposta por um cliente de instituição bancária contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por ele, em razão de cessão de crédito a fundo de investimentos de direitos creditórios, no qual impugnava juros e encargos bancários decorrentes de empréstimo contraído pelo apelante junto à instituição financeira.
Em seu voto, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que legislação de ordem pública não permite que as entidades utilizem os mesmos índices de juros e outros encargos praticados exclusivamente por instituições públicas ou privadas que integrem o SFN.
"Como é cediço, o regime de tributação de uma instituição financeira é diferente do regime dos fundos de investimento, sendo certo que não é própria a pretensão do embargante de sub-rogar-se no crédito personalíssimo, continuando a cobrar as mesmas taxas de juros permitidas, como exceção, aos integrantes do denominado Sistema Financeiro Nacional, de forma capitalizada, com juros expressivos, bem além dos permitidos nas leis civis, e outros encargos autorizados pelo Banco Central do Brasil."
Assim, deu parcial provimento ao recurso para estabelecer que e, a partir da data do vencimento do contrato em questão pode somente incidir juros de 1% ao mês, podendo estes serem capitalizados anualmente (art. 4º da lei de usura) e correção monetária, adotando-se, para tal fim, a variação da Tabela Prática do TJ/SP.
Confira a decisão.
fonte: http://www.migalhas.com.br/




14/10/2014

FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS - COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE CORRETAGEM E TAXA SATI

DECISÃO FAVORÁVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE CORRETAGEM/TAXA SATI - CONSIDERADA INDEVIDA.

Ementa: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
1.- Matéria preliminar. Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Participação das rés na avença que estabeleceu a cobrança das verbas ora questionadas. Julgamento da demanda que alcança as requeridas. Precedentes.
2.- Cobrança da verba de corretagem. Inadmissibilidade. Profissionais, na espécie, que se ocuparam da intermediação do negócio em benefício exclusivo da empreendedora. Não
identificação, ainda, da natureza pessoal exigível para o estabelecimento do contrato de corretagem. Autor, na hipótese, que desconhecia as condições técnicas dos profissionais responsáveis pelos esclarecimentos prestados. Pagamento da verba, portanto, de atribuição das compromissárias-vendedoras. Adequada restituição dos valores, de forma simples, ausente a má-fé na cobrança do encargo (Súmula 159/STF). Prescrição, no mais, inocorrente. Incidência do prazo de 05 (cinco) anos constante do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.
SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

(....)

As rés não negam que participaram da relação contratual de que resultou na cobrança das verbas ora questionadas, defluindo-se, desta circunstância, a legitimidade para responder aos termos da presente demanda, pouco importando que não tenham recebido, diretamente, as importâncias quitadas a título de corretagem, conforme já restou decidido por esta Câmara: “Embora não se desconheça que, na prática de mercado, os valores geralmente sejam pagos a empresa intermediária (corretora profissional de imóveis), é inegável que a Ecolife efetivamente participou na negociação do bem alienado ao autor, integrando, destarte, a cadeia negocial” (Apelação Cível n. 0172412-1.2012.8.26.010, Rel. Des. Bereta da Silveira).

Vencida esta questão, impõe-se o provimento do apelo, respeitado o entendimento da Digna Magistrada.
(...)

Diante deste cenário, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DAS RÉS À DEVOLUÇÃO, SIMPLES (Súmula 159, STF), dos valores listados às fls. 12, atualizados monetariamente a contar do desembolso, segundo a tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, consoante o disposto no art. 219 do CPC.

Há sucumbência recíproca entre os litigantes. A indenização por danos morais, afastada pela r. sentença recorrida, não constou da pretensão recursal. Aplicável, na hipótese, o disposto no art. 21 do CPC, devendo cada parte se responsabilizar pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, além do pagamento de metade das custas e despesas processuais.

DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (OBS: ainda cabe recurso ao STJ).

13/10/2014

ATENÇÃO: FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE TEM SEUS RENDIMENTOS COMPROMETIDOS COM MAIS DE 30% EM PRESTAÇÕES.

DECISÃO JUDICIAL QUE LIMITA OS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA ATÉ O VALOR CORRESPONDENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO TOTAL RECEBIDA PELA REQUERENTE

VISTOS. A. S. D. F, ajuizou ação revisional de contrato de renovação de dívidas com pedido para restruturação das prestações e tutela antecipada para limitação a 30% contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que possui contrato de empréstimo consignado com a parte Requerida. A parte Requerida passou a efetuar o bloqueio de importância superior a 30% dos rendimentos da parte Requerente, não respeitando o limite LEGAL. Pugna pela concessão de tutela antecipada da lide, para que seja determinada suspensão do débito automático em sua conta salário/contracheque, mantendo apenas o bloqueio limitado a 30% (trinta por cento) do vencimento líquido da parte Requerente. No mérito, requer o julgamento de procedência, determinando-se o limite de desconto em seus proventos/vencimentos/conta salário em 30% (trinta por cento) do vencimento líquido, do requerente, abstendo-se a requerida de negativar seu nome.
Com a inicial, vieram documentos (fls.40/84). Deferidos a tutela antecipada (fls.85/87) e os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora.

Citado, o requerido apresentou contestação a fls.92/104, destacando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, em síntese, aduz terem sido regulares os descontos, devendo ser mantido o contrato. Pugna pelo acolhimento da preliminar e no mérito, pela improcedência. Junta documentos (fls.105/106).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes as hipóteses dos artigos 326 e 327 do CPC, desnecessária réplica no caso concreto Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a inicial observa a todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, permitindo amplo contraditório, não sendo o pedido vedado pelo ordenamento jurídico.
A questão de fato e de direito encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental constante dos autos, razão pela qual passo ao imediato julgamento, a teor do disposto nos artigos 130, 131 e 30 inciso I, todos do Código de Processo Civil, sendo certo que, na hipótese de ser entabulado acordo extrajudicial, bastará que as partes informem para posterior homologação.

(...)

No mérito, a ação comporta acolhida, para que a requerida seja condenada na obrigação de fazer consistente em limitar os descontos nas contas da parte autora indicadas na inicial até o valor correspondente a 30% da remuneração total recebida pela parte autora, confirmando-se a decisão de fls.85/87, abstendo-se a requerida de negativar o nome da parte autora.
Não se negue que a relação estabelecida entre as partes deste litígio se caracteriza por sua natureza consumerista, de modo que de inteira aplicação os princípios
invocados no Código de Defesa do Consumidor que, dentre outros, proclama a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, admitindo hipóteses restritas a inversão do ônus probatório em seu favor.
Em que pese a contestação da parte ré e os documentos que acompanharam a mesma, o fato é que não cuidou de demonstrar, consoante lhe competia, que os
descontos foram realizados corretamente.
Destarte, como a ré não elidiu convenientemente as aduções da parte autora, nos moldes do artigo 33, inciso I do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, imperativo o julgamento da procedência parcial do pedido, com relação à condenação da requerida na forma mencionada acima. Não há como se afastar a abusividade da cláusula contratual que prevê o desconto das prestações mens ais em conta corrente destinada ao depósito de vencimentos/benefícios previdenciários, de natureza alimentar. Note-se que as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, e, portanto, podem ser aplicadas ex oficio, independentemente de  requerimento das partes. Incide, na espécie, o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art.649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA – POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO”.(STJ, AgRg no REsp 1174333/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJ e 12/05/2010) grifos nos os “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO CAUTELAR RETENÇÃO SALARIAL EM CONTA BANCÁRIA LIMITE DE 30%
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não é abusiva a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que versa autorização para o Banco debitar da conta- corrente ou resgatar de aplicação em nome do contratante ou coobrigado valor suficiente par a quitar o saldo devedor, seja por não ofender o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, seja por não atingir o equilíbrio contratual ou a boa-fé, uma vez que a cláusula se traduz em mero expedi ente par a facilitar a satisfação do crédito, seja, ainda, por não revel ar ônus par a o consumido. Entretanto, tal desconto deve ser limitado ao percentual de 30% sobre o salário percebido pelo devedor e depositado em sua conta corrente" (Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.229552-2/001). (TJMG AI 1.0056.09.221618-5/001 12ª C. Cív. Rel. José Flávio de Almeida DJ e 19.04.2010) (grifos nossos).

Razoável, pois, o desconto, por parte da requerida, dos valores referentes aos empréstimos, até o percentual de 30% da remuneração total recebida pela parte autora, na esteira da jurisprudência predominante acerca do tema, acima mencionada. Assim é de se acolher a pretensão atinente à condenação da requerida na obrigação de fazer.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.269, I, do CPC, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente  em limitar  os descontos nas contas da parte autora indicadas na inicial até o valor correspondente a 30% da remuneração total recebida pela parte requerente, confirmando-se a decisão de fls. 85/87, abstendo-se a requerida de negativar o nome da parte autora.



Em razão da sucumbência, nos termos do art.20, § 3º e 4º do CPC, condeno a requerida no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à ação. P.R.IC. São Paulo, 10 de setembro de 2014. OBS: decisão sujeita a recurso.

07/10/2014

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA VIA VAREJO – CASAS BAHIA

VENDA DE PRODUTO SEM TER EM ESTOQUE – DEMORA NA ENTREGA – RECEBIMENTO DO VALOR SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO -  DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.

DECISÃO QUE DECLARA A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Vistos. J. D. S., devidamente qualificada nos autos, promove ação de restituição de valores c. c. Indenização por danos morais por falha na prestação de serviços contra VIA VAREJO S.A. - CASAS BAHIA, também qualificada, alegando, em síntese, que em 24 de agosto de 2013 adquiriu um colchão pelo valor de R$ 299,00 e garantia diferenciada de R$ 49,56, para pagamento através de carnê, que está sendo regularmente pago; ocorre que em virtude na demora da entrega, resolveu ligar para saber o motivo, quando foi informada, ao comparecer na loja, que o produto não estava disponível e que deveria levar outro produto mais caro e de qualidade inferior ao adquirido, com o que não concordou, pedindo o dinheiro de volta, entretanto, foi tratada com descaso, eis que decorridos quase oito meses, nada foi resolvido; busca com amparo na legislação consumerista, a devolução do valor que pagou, R$ 348,56, e pagamento de indenização por danos morais, juntando com a inicial os documentos de fls. 13/30.

Regularmente citada, a Requerida, a par de requerer a alteração do polo passivo para Via Varejo S.A., o que é deferido pelo Juízo, que determina as anotações e comunicações de praxe, pugna pela improcedência da ação, alegando inexistir razão para o pleito indenizatório, eis que mero aborrecimento não dá ensejo a ele. Junta os documentos de fls. 54/89. Réplica a fls. 129/142.

É o relatório. DECIDO. A ação procede. Inegável a responsabilidade da Requerida pelo evento danoso reclamado, tanto mais que, ao que tudo indica, efetivamente, vendeu à Requerente produto que não possuía para a finalidade, o que é grave, uma vez que comezinho a conferência no estoque para se saber sobre a existência ou não do produto adquirido, e, se assim não agiu ou se não agiu de forma adequada, inequívoco a falha na prestação do serviço. Se assim é, e nada está a indicar o contrário, uma vez que o silêncio implica em confissão, e a Requerida busca rebater apenas o pleito indenizatório, eis que o fato decorreria de mero aborrecimento, não indenizável. Mesmo nesse aspecto, também sem razão, porquanto, se eventualmente, constatado o equívoco, desde logo providenciasse a resolução da compra e venda, retornando ao status quo ante, uma vez que a Requerente, e é seu direito, não concordou com a aquisição de outro produto equivalente, teria razão ao negar o pleito indenizatório. Ocorre que a situação não é bem essa, uma vez que decorridos meses da aquisição a falta da vendedora continua, uma vez que já recebeu todo o valor dele, e, ainda assim, não cumpriu sua parte, o que é grave, e, inegável, causa sério constrangimento à Requerente, que confiou na vendedora e tem frustrado seu intento de possuir a mercadoria que adquiriu, não sem dificuldade, considerando o valor e o pagamento a prazo.

Se assim acontece, oportuno trazer à colação ensinamento de Carlos Alberto Bittar, in Reparação civil por danos morais, ed. 1993, fls. 202: "Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso fato, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto."

Nessa esteira, tendo em vista as características intrínsecas da indenização posta em debate, cabe ao Juízo, em face da situação concreta, estabelecer valor equânime de forma a, por um lado, informar característica pedagógica no sentido de refrear reiteração de outros atos semelhantes por parte do ofensor, de outro não ensejar locupletamento indevido do ofendido, e é o que se fará.

À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, declaro rescindida a compra e venda realizada, condenando a Requerida na devolução da importância de R$ 348,56, devidamente atualizada a partir da aquisição, incidindo juros de mora desde a citação; condeno-a, ainda, no pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.500,00, devidamente atualizada a partir da propositura da ação, incidindo juros de mora desde a citação. Sucumbente, pagará as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da liquidação. P. R. I.

Processo nº 1002409-95.2014 -OBS: (decisão sujeita a recurso)

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA LOJAS RENNER S/A

DIVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DO NOME NO SERASA POR MAIS DE 02 MESES – DANOS MORAIS FIXADOS.

Vistos. A. M. R. D. F. ajuizou ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada em face de LOJA RENNER S/A. Em síntese, alegou que aos 17.10.2013 firmou acordo com a ré, a fim de quitar seu débito referente à cédula de credito bancário nº 310387675 e resgatar cheques, ocasião em que a requeridas comprometeu-se a retirar seu nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Afirmou que apos ter cumprido a obrigação de quitar o débito, o réu não retirou seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Declarou que requereu a ré a regularização da situação, mas a tentativa restou infrutífera. Requereu: a) liminarmente, o cancelamento da restrição nominal nos cadastros do Serasa e SCPC; b) inversão do ônus da prova; c) indenização por danos morais em valor que seja 10 vezes o valor da negativação. Juntou procuração e documentos (fls. 9/30).
Foi deferido o benefício da Justiça gratuita, assim como a concessão da tutela antecipada (fls. 3/34).

Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 50/59). Preliminarmente, alegou que retirou o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em 05.10.2013, de forma que quando a requerente quitou as últimas parcelas do acordo seu nome não mais se encontrava
negativado. Aduziu ter ocorrido atraso na baixa, razão pela qual não houve descumprimento
contratual e nem o dano requerido. Afirmou que a inscrição realizada pela ré não é ilegal, visto que o débito da parte autora existia, restando de sua própria inadimplência. Por fim, afirmou que compete à autora fazer provas de suas alegações, não devendo ser invertido o ônus da prova. Réplica a fls. 73/82.

É o relatório. Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas.
 No mérito, os pedidos são procedentes.
De início importa pontuar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob julgamento, sendo que nos termos dos artigos 2º, 3º e 17, todos da Lei nº 8.078/90, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
No caso concreto pretende a autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral como consequência do reconhecimento da conduta prejudicial praticada pela requerida.
Não há dúvida de que a autora efetivamente encontrava-se inadimplente junto à requerida. Tanto é verdade que assim explicitou em sua exordial.
Igualmente duvida alguma resta sobre o pagamento do debito realizado pela autora aos 17/10/2013, mediante acordo formulado com a requerida, conforme atesta o documento de fls.12.

Dessa forma, a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes não se mostrou abusiva, tendo em vista que a autora realmente encontrava-se em débito com a ré. Entretanto, abusiva se mostrou a manutenção do nome da autora no cadastro de maus pagadores mesmo após a quitação integral do débito em referência.
Diferentemente do alegado pela requerida, a autora demonstrou pelo documento de fls.12 que o valor que originou a negativação de seu nome foi pago aos 17/10/2013.

Por outro lado, o documento de fls. 13, datado de 06/1/2013 demonstra que, mesmo após o pagamento, o nome da autora continuava constando no banco de dados de maus pagadores e assim permaneceu até o deferimento da tutela antecipada nos presentes autos. Não é admissível que após 01 mês do adimplemento, o nome da autora ainda constasse no cadastro de maus pagadores. Tal situação demonstra, no mínimo, a falta de organização da requerida.
Diante do pagamento efetuado pela autora, caberia à requerida ter imediatamente retirado o nome daquela dos órgão de proteção ao crédito ou apresentado justificativa plausível para a manutenção. Entretanto, tal fato não ocorreu.

Embora a ré tenha afirmado que providenciou a baixa da restrição aos 05/10/2013 não trouxe qualquer documento comprobatório de sua alegação e, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Por todo exposto, o débito indicado a fls. 13 é inexigível, em razão do pagamento já efetuado. Dessa forma, patente está a conduta ilegal praticada pela requerida.

Resta a análise do dano moral.
O dano moral, à luz da Constituição Federal vigente, nada mais é do que a ofensa à dignidade da pessoa humana.
caso dos autos o nome da autora foi validamente inscrito nos órgão de restrição e proteção ao crédito, mas, mesmo após o pagamento da fatura em aberto, foi mantido nestes cadastros, o que proporcionou abalo em sua honra objetiva.
Na análise da bilateralidade da conduta, concluiu-se pela exclusiva ação da parte requerida. O ato equivocado praticado pela requerida gerou o ato lesivo: manutenção indevida do nome da autora junto aos cadastros restritivos.

Ainda, quanto à comprovação do dano moral explícita é a doutrina de Sergio Cavalieri Filho no sentido de que:
“(.) Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção homnis ou facti, que decore das regras de experiência comum.” (Cavalieri, Sergio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 4ed. Ver. e atual. Editora Malheiros, 203. p.102).

Também a jurisprudência dispõe: “no que se refere à existência de dano moral, o abalo ao crédito e às relações comerciais, que afetam o bom nome e o conceito social da pessoa são indenizáveis, consoante o entendimento iterativo de nossos tribunais” (RT 758/192, 751/282, 747/289, 745/21, 747/267, entre outros). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, entendeu que a negativação indevida do nome de consumidor provoca danos in re ipsa, sem que haja necessidade de prova de sofrimento intenso, ou de situação vergonhosa suportada pelo ofendido. Em outras palavras, a ofensa ao bom nome do consumidor justifica, por si só, o pedido de indenização (RESP 72095/PB, Ministro BARROS MONTEIRO; REsp 640196/PR, Ministro CASTRO FILHO; REsp 718618/RS, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; REsp 595931/RS, Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, entre outros).

Diante de toda a ação perpetrada, deve a requerida ser responsabilizada e responder pela reparação dos prejuízos causados pela falha na prestação do serviço e risco da atividade.
No que tange ao valor da indenização, considerando que a indenização por dano moral não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa; considerando que indenização deve ser razoável (princípio da razoabilidade); considerando a condição financeira das partes; considerando a pouca repercussão e lesividade dos fatos (a autora não comprovou que ficou impossibilitada de obter empréstimos ou de comprar a prazo); concluo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 5.00,0 (cinco mil reais), que se afigura como quantia suficiente para compensar e confortar a autora do constrangimento que suportou, além de representar um valor suficiente para desestimular a reiteração desta prática por parte da requerida.

Haverá a incidência da correção monetária a partir desta data, nos termos da súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação da tabela prática de atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. Ante o exposto, a procedência integral da ação é medida de rigor, tornando-se definitiva a r. decisão de fls. 3/34.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação deverá ser corrigido, a partir desta data, com base na tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sofrerá incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) comunicando sobre a decisão. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique. Registre. Intime. Cumpra
Processo nº 1087979-23.2013 - OBS: (decisão sujeita a recurso)

SENTENÇA FAVORAVEL - VENDA DE VEICULO ZERO KM - ADULTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO MOTOR


SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA RENAULT DO BRASIL S/A E ITAVEMA FRANCE IPIRANGA POR VENDA DE VEICULO NOVO COM A NUMERAÇÃO DO MOTOR DO VEÍCULO ADULTERADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS

Vistos. R. M. K. move a presente ação de obrigação de indenização - com pedido de antecipação de tutela - contra a Renault do Brasil S.A. e a Itavema France Veículos Ltda. asseverando, em apertada síntese, que em "(...) em 25/06/2004, adquiriu da Concessionária Ré um veículo 0 km - da marca/modelo: Renault/ Scenic Privilege 2.0 16 v; cor Prata; modelo: 2004/2004...

".....Ocorre que, para surpresa da Autora, o carro foi reprovado, na qual consta no LAUDO nº 382374 a observação no item 2: CONDIÇÃO DA NUMERAÇÃO DO MOTOR: FORA DOS PADRÕES DO FABRICANTE. (doc. anexo). Que a Autora ficou indignada, posto que o Nº DO MOTOR DO VEÍCULO Nº F4RE747C021881, CONFERE COM O Nº CONSTANTE DA NOTA FISCAL 111639 DA EPÓCA DA AQUISIÇÃO EM 25/06/2004, E DO DOCUMENTO DO VEICULO CRV incluso. Que a Autora, em 14/03/2012, solicitou um LAUDO junto a RÉ para confirmar a AUTENTICIDADE DO MOTOR, tendo a mesma DECLARADO que como fabricante/importador, que a ORIGEM do veiculo apresenta as características constantes dos registros oficiais, datada de 28/03/2012, na qual o no do MOTOR confere com o no da nota fiscal emitida no ato da aquisição do veículo. Contudo, essa confirmação não foi suficiente para ser aceito pelo DETRAN, pois não continha afirmação de que a gravação do número do motor do veiculo SCENIC é original. Que o comprador desfez o negócio, e a Autora fora obrigada a devolver o valor pago, pegando de volta o veículo, e ainda passando por constrangimento. É importante ressaltar que o MOTOR do veiculo é o mesmo desde a sua aquisição junto a CONCESSIONÁRIA RÉ, até porque o veiculo era 0 km, e apesar de todos os defeitos apresentados, o motor deste veículo NÃO foi mexido, NÃO houve nenhum SINISTRO, o que poderá ser confirmado junto à seguradora PORTO SEGURO...

.. E em 04/04/2012, a Autora NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE a Concessionária Ré e a FABRICANTE RENAULT - expondo o problema encontrado na VISTORIA, ou seja, sobre a AUTENTICIDADE DO MOTOR, já que o mesmo ESTÁ FORA DOS PADRÕES DO FABRICANTE, na qual solicitou providencias para a resolução amigável do caso. Que as Requeridas, mesmo instadas, quedaram-se inertes, na resolução do caso, simplesmente, estão tentando se eximir das responsabilidades, conforme pode ser visto pelas respostas à Notificação da Autora. Descontente e indignada com a situação que se encontra o Veículo, não restou outra saída à Autora, senão acionar o Poder Judiciário...

...Este Juízo indeferiu a medida acautelatória buscada pela autora em petição inicial. Devidamente citadas, as co-rés ofereceram resposta próprias.

...A Renault do Brasil S.A. defendeu-se asseverando, em última análise, que: "Não assiste razão à autora na tentativa de configurar a existência de responsabilidade da requerida em razão de suposto vício oculto no veículo, como pretende fazer crer na exordial, sendo certo que improcedem as afirmações tecidas na presente demanda. 

..Já a e a Itavema France Veículos Ltda. Alegou o seguinte: "Efetivamente, a Autora adquiriu um veículo zero quilômetro junto a Ré Itavema France, de fabricação da empresa Renault, tendo retirado o mesmo em perfeitas condições da concessionária no dia 25/06/2004 (doc. 12), quando efetivou a vistoria do mesmo, sem que qualquer ressalva ou observação fosse realizada....

...Da análise do relato acima e dos documentos anexados, depreende-se que em nenhuma das passagens do veículo na concessionária Ré, houve qualquer intervenção no motor do veículo, até mesmo porque as reclamações da Autora nada tinham a ver com o motor....

A autora ofereceu réplica. Em fase processual instrutória do feito instaurado, produziu-se prova pericial técnica e em alegações finais escritas as partes litigantes cuidaram de ratificar seus posicionamentos anteriormente assumidos nos presentes autos.

 Relatados. Fundamento e decido. Ambas as co-rés vêem de responder, de forma solidária, pelos "vícios de qualidade" dos produtos que produzem, montam e distribuem no mercado de consumo, diretamente "decorrentes da disparidade com as indicações constantes da mensagem publicitária" artigo 18, "caput", do diploma consumerista. Neste sentido: "O Código de Defesa do Consumidor, dentro do espírito de proteção e visando a efetiva garantia dos direitos dos consumidores, estabeleceu, no que toca ao dever de cumprir perfeitamente a obrigação, a solidariedade dos fornecedores. Já no parágrafo único do art. 7º fez constar que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos na normas de consumo. Esse dispositivo aplica-se a qualquer tipo de obrigação, lembrando (...) que o Código de Defesa do Consumidor não mantém a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual" ("Vícios do Produto e do Serviço por Qualidade, Quantidade e Insegurança Cumprimento Imperfeito do Contrato", Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, editora RT, 2ª edição, 2007, página 186).

No mérito, a demanda prospera integralmente....

Por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO JUDICIAL movida por R. M. K. contra a Renault do Brasil S.A. e a Itavema France Veículos Ltda.. Via de conseqüência, condeno as co-rés a pagarem à autora, de forma solidária, a quantia de R$ 100.000,00, à título de danos morais, monetariamente corrigida desde a data do ajuizamento da demanda.

Agora à título de danos materiais, condeno as co-rés, também de forma solidária, a pagarem à Autora o valor de R$ 21.000,00, em razão do negócio desfeito com a venda do veiculo, além da restituição das mensalidades pagas mensalmente no importe de R$ 130,00 para a guarda do veículo, cuja primeira parcela fora pago em 17/04/2012 e as demais que vencerem no curso da demanda. Juros moratórios legais devidos desde a data da citação das co-rés. Sem prejuízo do efetivo trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício à Promotoria de Justiça do Consumidor, fazendo-se o mesmo acompanhado das principais peças processuais do feito instaurado (petição inicial e documentos, contestações e documentos, decisão judicial saneadora, sentença de mérito, laudo pericial técnico e posteriores esclarecimentos do expert e pareceres dos assistentes técnicos das partes litigantes) para eventuais providências cabíveis à espécie

Pelo princípio da sucumbência, condeno as co-rés a arcarem com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 20% do valor desta condenação, de forma solidária, corrigidos, monetariamente, desde a data do ajuizamento da presente ação judicial. P. R. I. C.
Process nº 2012.146038 (OBS: decisão sujeita a recurso).