NOME NEGATIVADO - BANCO CENTRAL

Negativação indevida em sistema do Banco Central gera indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a inscrição no sistema de informações do Banco Central (Bacen) pode dar margem a indenizações por dano moral, da mesma forma como ocorre com a negativação indevida em cadastros de instituições privadas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial apresentado por um banco contra indenização de R$ 18 mil imposta pela Justiça de Santa Catarina. Segundo o banco, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser equiparado aos órgãos de restrição de crédito como a Serasa e o SPC, pois se trata de um cadastro oficial no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar toda sua movimentação contábil.

Em primeira instância, o recorrente havia sido condenado a pagar indenização de R$ 20,8 mil por danos morais a uma empresa que, embora houvesse quitado integralmente as obrigações de um contrato de financiamento, teve seu nome negativado no SCR, antigamente chamado de Central de Risco de Crédito. A empresa também alegou ter sido notificada pela Serasa sobre a possível inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, mas neste caso não ficou demonstrado no processo que houve a efetiva negativação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação do banco, manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 18 mil. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o Sistema de Informação Banco Central (Sisbacen), do qual o SCR é um dos subsistemas, não é um órgão restritivo de crédito, mas apenas um órgão de informação oficial. Caso mantida a condenação, pediu que o valor fosse reduzido, ajustando-se à jurisprudência do STJ.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Banco Central, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, é que ele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas”. Assim, o consumidor bancário que cumpre suas obrigações em dia “poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência quando for contratar outro serviço bancário, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros”.

Por outro lado, acrescentou a ministra, o Sisbacen também funciona como um “cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras”, e nesse aspecto atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, servindo para a avaliação do risco de crédito. A relatora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores em relação a cadastros com dados pessoais e de consumo, o que se aplica também ao Sisbacen.

De acordo com as provas reunidas no processo – cuja reanálise é vedada ao STJ –, o banco foi responsável pela inscrição indevida da empresa no SCR e também pela comunicação à Serasa, embora as parcelas do financiamento estivessem todas quitadas. “Conclui-se que a inscrição indevida no Sisbacen importa em restrição ao crédito, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça”, declarou a ministra Nancy Andrighi.

Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que era excessivo e propôs sua redução para R$ 6 mil, tendo em vista os parâmetros adotados pelo STJ em situações semelhantes. O voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.

Processo: Recurso Especial - REsp 1117319

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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JUIZ DEFERE LIMINAR PARA SUSPENDER NEGATIVAÇÃO NOMINAL NO SISBACEN

"VISTOS. A. T. d. S. ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada em face de Banco do Brasil S/A aduzindo, em síntese que ao tentar abrir uma conta junto ao Citibank foi informado que seu nome encontrava-se registrado junto ao SISBacen. Tutela antecipada indeferida às fls. 34. Citado, o réu contestou (fls. 38/49). Suscitou preliminar de ilegitimidade de parte passiva e, no mérito, propugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 54/62). É o relatório. D E C I D O. Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos. Preliminarmente. A matéria em debate restringe principalmente a legalidade do valor que ensejou o lançamento, de modo que a preliminar suscitada confunde-se com o mérito, pois sua análise obrigará a perscrutar se o valor, quando cedido, era devido. No mérito o pedido é procedente. O autor teve seu nome lançado nos cadastros do SISBacen por dívida que desconhece. Assevera que, inobstante ter mantido conta administrada pela requerida, nunca requereu cartão de crédito. Em sua contestação a suplicada não consegue justificar a cobrança que ensejou a negativação. Alega que o autor encontra-se inadimplente, mas não apresente nenhuma prova neste sentido, nem mesmo a que se refere o valor ou mesmo o contrato. Instado a indicar as provas que pretendia produzir, o banco quedou-se silente (certidão de fls. 66). Nos termos da carta circular nº 3.232 do Banco Central, o SISBacen é um banco de dados disponibilizado a órgãos e entidades do poder público, bem como a pessoas físicas ou jurídicas, o qual é alimentado pelas instituições financeiras. Ainda que cedido o crédito este, em sua origem, era inexistente. Portanto, a ilicitude existiu na origem, antes mesmo da cessão que, ressalte-se não atendeu ao comando do art. 290 do Código Civil. O prejuízo moral, nesta hipótese é presumido. Em que pese ter o requerente especificado o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais, não escapa à apreciação judicial o valor apontado. Deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da conduta da requerida e das forças financeiras das partes. Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, e a culpa ou dolo. A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada. Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação. Seria corrigir o que já se encontra atualizado. Nesse sentido súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Posto isto, julgo procedente o pedido e condeno a ré Banco do Brasil S/A a indenizar o autor A. T. d. S. a título de danos morais, na quantia de R$ R$8.000,00, já corrigido e atualizado. Juros mora de 1% ao mês a contar da publicação da presente sentença. Deverá a requerida providenciar a imediata retirada do nome do autor dos cadastros do SISBacen sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 limitado a R$10.000,00. Extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 269, I do Código de Processo Civil. Custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu. P.R.I.C. São Paulo, 20 de maio de 2.010. (TJ/SP - Proc nº 583.00.2009.223299-0 )