16/01/2011

COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO É ILEGAL

A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) divulgou um comunicado nesta segunda-feira, dia 5 de abril, alertando os bancos que é ilegal cobrar do cliente pela emissão de boletos de cobrança. Esses boletos têm de ser pagos pelo cedente, que é quem presta o serviço que está sendo cobrado.

“A Febraban lembra que a tarifa de cobrança é um item negociado entre o cedente do título e a instituição financeira para a remuneração dos serviços de cobrança, constituindo-se assim em obrigação exclusiva desse cedente”, afirmou a Febraban.

A questão de quem paga pelo boleto não é nova, vem desde a aprovação do Código de Defesa do Consumidor, em 1990. Frequentemente os prestadores de serviços cobram pela tarefa de gerar o comprovante de pagamento.

O serviço prestado assume vários nomes, como “emissão de boleto” ou “emissão de lâmina” e a discriminação desse serviço tem uma função mercadológica. Ao retirar todas as despesas adicionais da prestação, o prestador de serviço pode anunciar um preço menor pelo seu serviço

Fonte: ig - seu dinheiro

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O que diz a lei

A tarifa de emissão de boleto bancário é considerada abusiva. Portanto, por ser uma cobrança indevida, o consumidor tem direito ao ressarcimento em dobro do valor pago ou pode solicitar o seu cancelamento pela via judicial. A emissão de carnê ou boleto para pagamento é obrigação do fornecedor (lojas, instituições financeiras, planos de saúde, entre outros), não devendo ensejar ônus algum ao consumidor. Essa prática fere os artigos 39, inciso V e 51, incisos IV e XII, todos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.

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O STJ enfrentou recentemente a questão e pronunciou-se seguindo estas condições:


"AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. APLICAÇÃO DO CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo Poder Judiciário. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. (...) (STJ - RESP Nº 907.555 - RS (2006/0265291-6) – Pub. 15.03.2007 - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) (destaquei)

Outrossim, foi inclusive sumulada a matéria, através da Súmula nº 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Vale aqui expor as idéias propostas pelo douto Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 1996, p. 1679, que acabam por concorrer com a decisão supra estampada, in verbis: "Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no CDC 3º §2º, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do Ccom. 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio, e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do CDC 3º. Por ser comerciante, o banco é, sempre, fornecedor de produtos e serviços."

Feitas as exposições preliminares, e demonstrada a aplicação do CDC às relações bancárias de consumo, passamos a tratar do assunto específico, que vem causando novos debates, qual seja, a denominada “taxa cobrada pela emissão de boleto bancário”.

Taxa Cobrada pela Emissão e Recebimento de Boleto Bancário:  Referida taxa consiste na cobrança realizada pelo Banco, para que o consumidor, seja ele correntista ou não, possa realizar o pagamento de uma conta.

É o que o direito norte-americano consagrou como sendo hidden taxes, isto é, taxas ocultas, ressaltando, assim, seu manifesto caráter abusivo.

A utilização do boleto bancário para o recebimento de contas em geral já é uma prática comum entre as empresas. O formulário foi criado com o fim de facilitar a vida de fornecedores e consumidores, pois ao utilizar o código de barras para identificar as informações, permite que o pagamento seja realizado em diferentes localidades do país, de várias maneiras e com mais segurança.

Com o boleto bancário, é possível pagar uma conta diretamente no caixa do banco ou no respectivo caixa automático (quando a agência já está fechada) ou em bancos 24h. Além disso, determinados boletos também são aceitos em casas lotéricas e estabelecimentos comerciais, situação essa que demonstra, de maneira inequívoca, sua fácil circulação.

A titulo ilustrativo, pode-se dizer que a instituição bancária é contratada pela empresa Apara realizar a cobrança dos títulos e o recebimento dos valores referentes a estes papéis, emitidos com a venda de determinado produto ou serviço.

O consumidor, que é portador e devedor do referido título, deve pagá-lo no banco; todavia, além do valor previsto no boleto, cobrado pelo produto ou serviço que adquiriu, se vê obrigado a arcar com um plus, que refere-se à taxa de emissão do boleto cobrada pelo banco, para realização do serviço contratado pela empresa A.

Os bancos novamente chamam para sua defesa a Resolução emitida pelo BACEN, com nº 2.303/96, que seria responsável por disciplinar a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Referida Resolução não traria entre as isenções prescritas, a taxa para recebimento de boletos, e, portanto, segundo os Bancos, tal exação poderia ser livremente exigida.

Ocorre que, embora a taxa de emissão de boleto de cobrança não conste da referida Resolução, não é crível partirmos da premissa de que as instituições bancárias podem debitar ao consumidor qualquer exigência que não esteja presente na lista oferecida, pois, como já visto, as atividades de natureza bancária são regidas pelo CDC, e, portanto, devem respeitar um mínimo de razoabilidade na relação.

O consumidor não pode ser impelido a arcar com o gasto de serviço contratado entre determinada empresa e instituição bancária.
Fonte(s): www.uj.com.br


10/01/2011

ROUBO DE VEICULO NO ESTACIONAMENTO!!!

Conheça seus direitos e o que fazer para se garantir

Um dos principais atrativos dos supermercados e shopping centers é, sem dúvida, o estacionamento, pois traz conforto, segurança e praticidade. Porém, apesar da tranquilidade, o consumidor não está livre de sofrer danos, que envolvem desde o roubo ou furto do veículo até batidas e sumiço de objetos do interior do carro.

Em "O Bê-a-Bá do Consumidor" (Cia dos Livros, 2010), o professor Rizzato Nunes ensina como o consumidor deve se prevenir para evitar perdas e o auxilia a tomar providências para se ressarcir dos danos sofridos em seu veículo.

Conheça seus direitos e veja como agir:

Roubo e furto de veículos em estacionamentos de supermercados, "shopping centers", lojas de departamento etc.

Alguns estacionamentos de grandes supermercados e shopping centers mantêm contrato de seguro contra roubo e furto de veículos. Na capital de São Paulo, por exemplo, uma lei municipal estabelece o uso do seguro obrigatório para shoppings, supermercados e lojas de departamento que tenham número de vagas superior a cinqüenta. Contudo, com ou sem seguro, não há garantia absoluta ao consumidor de que ele irá ser ressarcido dos prejuízos que sofrer com o roubo ou furto.


De quem é a responsabilidade:  A responsabilidade pela guarda do veículo é do estabelecimento (shopping center, supermercado, loja de departamento, restaurante etc.), quer ele mantenha contrato de seguro, quer não.

O direito à indenização pelo roubo do veículo em estacionamentos vem há muito tempo sendo reconhecido pelos tribunais brasileiros.


Cartazes que excluem responsabilidade não têm validade

Aquelas tabuletas ou cartazes que alguns estacionamentos afixam dizendo que não se responsabilizam por furto ou roubo têm sido, inclusive, repelidas pelos juízes, uma vez que são ilegais. O mesmo vale para os avisos impressos diretamente no ticket.


Você deve ter provas

O fato é que, com ou sem seguro as circunstâncias continuam sendo as mesmas: o consumidor terá que provar que havia colocado o carro no local de onde foi levado. Essa é a grande dificuldade para ele receber a indenização pelo roubo ou furto, uma vez que é usual na ação judicial que o empresário responsável, bem como a companhia de seguros, simplesmente conteste o pedido, negando que o consumidor tenha estado no estacionamento.


Produza as provas

Testemunhas

Assim, se você passar por esse dissabor ou quiser saber como agir, observe que as testemunhas são muito importantes. Se você estiver acompanhado de alguém no dia do roubo, já ajuda, principalmente se a pessoa não for seu parente. O ideal é descobrir no estacionamento alguém que tenha assistido ao roubo ou furto, ou mesmo obter da segurança local uma declaração nesse sentido.

Nota fiscal e boletim de ocorrência

É necessário, também, guardar o canhoto ou a nota fiscal das compras efetuadas naquele dia. Deve ser lavrado o boletim de ocorrência na Delegacia correspondente ao local e, se possível, levar as testemunhas, pois uma vinculação dos fatos na hora em que eles aconteceram é muito boa.


Guarde o ticket de entrada

Nos estabelecimentos que fornecem na entrada do estacionamento um ticket de controle, este não deve ser devolvido, em hipótese alguma. Ele é uma prova fundamental. Nesses estabelecimentos os problemas do consumidor são reduzidos por dois motivos: primeiro porque em caso de roubo do veículo o próprio ticket serve de prova ao consumidor de que ele havia deixado lá seu veículo. Segundo, porque novamente só o fato de o estabelecimento estar controlando a entrada e saída de veículos diminui em muito a possibilidade de furto.

Os danos

Tudo o que está dito aqui vale tanto para furto/roubo de veículo, quanto para batidas na lataria ocasionadas por manobristas ou por terceiros e também para furto/roubo de objetos deixados dentro do veículo.

Batidas

No caso de batidas, a prova do ocorrido é ainda mais difícil. Explico: se o amassado do veículo for bastante grande e, por exemplo, ele não andar mais, ainda dá para fazer uma boa prova com testemunhas. Todavia, se for pequena ou apenas arranhões, o estabelecimento pode simplesmente negar a ocorrência, dizendo que o veículo já estava daquele jeito.

Em caso de danos na lataria, antes de retirar o veículo do local, tire fotos das partes danificadas. Foque o veículo e depois com alguma distância foque-o mostrando o local em que está estacionado.

Objetos no interior do veículo

Com objetos deixados no interior do veículo é comum também que o estabelecimento simplesmente negue o furto.

Por isso, pelo menos no que diz respeito aos objetos, o melhor conselho é o de que não se deve, em hipótese alguma, deixar nenhum objeto de valor dentro do veículo.

Aja rapidamente

Claro que, não há necessidade de propor ação judicial para receber a indenização devida. O pedido deve ser feito administrativamente junto ao responsável. No entanto, se o estabelecimento se negar a indenizá-lo ou você perceber que estão "enrolando", procure imediatamente um órgão de defesa do consumidor ou advogado de confiança.

Fonte: da Livraria da Folha

04/01/2011

DIREITO DE FAMÍLIA

Família - Negativa de paternidade - Retificação de assento de nascimento - Alimentos - Vício de consentimento não comprovado - Vínculo de parentalidade - Prevalência da realidade socioafetiva sobre a biológica. Reconhecimento voluntário da paternidade, declaração de vontade irretratável. Exegese do art. 1.609 do CCB/2002. Ação improcedente, sentença mantida. Apelação desprovida (TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70035984046-Getúlio Vargas-RS; Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos; j. 24/6/2010; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à Apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os Ems. Srs. Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e Alzir Felippe Schmitz.

Porto Alegre, 24 de junho de 2010

Luiz Ari Azambuja Ramos
Relator

RELATÓRIO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Relator): trata-se de Recurso de Apelação interposto por ..., de sentença que julgou improcedente a Ação Negatória de Paternidade movida contra ..., sob o fundamento de que a paternidade socioafetiva restou delineada, bem como de que a existência de erro ou falsidade no registro não restou demonstrada.

Em suas razões alega, em síntese, que não é o pai biológico do apelado, inexistindo paternidade socioafetiva entre o suposto pai e filho. Assevera que foi induzido em erro ao efetuar o registro do recorrido. Aduz que somente pode persistir o Registro de Nascimento se comprovada a socioafetividade, o que não é o caso dos Autos. Afirma que as partes conviveram por um breve espaço de tempo, sendo que após a União Estável não manteve qualquer tipo de contato com o menor ou sua mãe, ressaltando que não passa de um pai registral. Pugna, ao final, o provimento da Apelação, para que seja negada a paternidade, anulando-se o registro.

Sem contrarrazões, ciente o Ministério Público na origem, sobem os Autos a este Tribunal.

Nesta Instância, o Dr. Procurador de Justiça, instado a se manifestar, opina pelo desprovimento da Apelação.

Observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator):

Ems. colegas,

A inconformidade do apelante, “pai de registro” de ..., atualmente com 2 anos e 7 meses de idade (fls. 07), centra-se em negar a paternidade biológica, pretendendo a retificação do assento de nascimento do menor.

Não lhe assiste razão, porém, tal como também alvitra o Parecer Ministerial.

Na verdade, nenhuma dúvida parece haver de não ser o autor efetivamente o pai biológico de ..., consoante comprova a prova genética (DNA - fls. 25).

No entanto, vale consignar que o Registro de Nascimento do menor foi procedido de forma espontânea, em 7/1/2009 (fls. 07). Assim, ainda que a paternidade em relação ao apelado tenha sido afastada pelo exame de DNA, não restou demonstrada a ocorrência de vício substancial em sua manifestação de vontade, quando declarou ser o pai de ... ao proceder ao seu Registro de Nascimento.

Inclusive, conforme bem asseverado no Parecer Ministerial (fls. 60- v), “o próprio demandante afirmou que mantinha bom relacionamento com a genitora do infante e que, no período da gestação, a convivência continuou normalmente, tendo o requerente prestado toda a assistência e cuidados que a gestação requer e dignos de um pai (sic, fls. 03). Em outras palavras: o próprio autor confessa que era o pai do réu, mesmo que socioafetivo”.

Nesta senda, considerando que o reconhecimento da paternidade é um “ato irrevogável e irretratável” (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, Tomo 9, p. 101), em regra, impossível se torna a procedência da Ação sem a demonstração inequívoca do vício de consentimento (coação, erro, dolo, simulação ou fraude).

Nada obstante, consoante a doutrina moderna, a paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, dando expressiva importância à relação genética, devendo também ser sopesada a relação socioafetiva.

Por isso que o reconhecimento voluntário da filiação, pelo pai ou pela mãe, edificado sobre o chamado estado afetivo, torna-se mesmo irretratável, uma vez aperfeiçoado.

Nesse sentido, laboriosa jurisprudência oferece reiterados precedentes:

“Apelação. Negatória de Paternidade. Ausência de erro. Parentalidade socioafetiva. Alimentos. Impossibilidade não demonstrada. Não restou demonstrada a alegação de erro substancial no momento em que a paternidade foi registrada. Ademais, com o tempo, restou configurada a paternidade socioafetiva, que prevalece mesmo na ausência de vínculo biológico. Descabe alterar o valor dos alimentos quando não demonstrada a alegada impossibilidade do alimentante em suportá-lo. Negaram provimento” (AC nº 70012504874; 8ª CC; TJRS; Rel. Des. Rui Portanova; j. 20/10/2005).

“Apelação. Ação Declaratória Negativa de Paternidade. Pai registral. O reconhecimento espontâneo da paternidade por quem suspeita não ser o pai biológico tipifica verdadeira adoção (adoção à brasileira), a qual é irrevogável. Salvo se demonstrada de forma convincente a existência de vício de consentimento, o que inocorreu, carece de ação o autor, descabendo pretender Declaração Negativa de Paternidade. A ordem jurídica e o processo não tutelam abstrações nem servem para dissipar rumores e boatos, mas se prestam para solver controvérsias jurídicas relevantes, eliminando a incerteza objetiva. Negaram provimento, por maioria” (AC nº 70010310233; 8ª CC; TJRS; Rel. Des. Rui Portanova; j. 23/12/2004).

A doutrina também é alentadora, como preleciona MARIA BERENICE DIAS (DIAS, MARIA BERENICE, Manual de direito das famílias, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2005, pp. 435-436):

“Há uma prática disseminada no Brasil - daí o nome eleito pela jurisprudência (adoção à brasileira) - de o companheiro de uma mulher perfilhar o filho dela, simplesmente registrando a criança como se fosse seu descendente. Ainda que este agir constitua crime contra o estado de filiação (CP, art. 242), não tem havido condenações, pela motivação afetiva que envolve sua prática.

Em muitos casos, rompido o vínculo afetivo dos genitores e findo o convívio com o filho, o pai busca a desconstituição do registro por meio de Ação Anulatória ou Negatória de Paternidade, em face da obrigatoriedade de arcar com alimentos. A jurisprudência, reconhecendo a voluntariedade do ato levado a efeito de modo espontâneo, por meio da expressão ‘adoção à brasileira’, passou a não admitir a anulação do Registro de Nascimento, considerando irreversível. Não tendo vício de vontade, não cabe a anulação. A lei não autoriza a ninguém vindicar estado contrário ao que resulta do Registro de Nascimento (1.604). Ainda que dito dispositivo legal excepcione a possibilidade de anulação por erro ou falsidade, não se pode aceitar a alegação de falsidade do registro levada a efeito pelo autor do delito. Assim, o registro de filho alheio como próprio, em havendo o reconhecimento da verdadeira filiação, impede posterior anulação.”

Portanto, diante da ausência de prova que comprometa a espontaneidade do ato registral, não havendo a devida comprovação de vício de consentimento, conforme também assevera o Dr. Procurador de Justiça, tenho como inviável desfazer o vínculo afetivo formado entre o autor e a criança, embora sua pouca idade, preponderando sobre a realidade biológica, de sorte a caracterizar a paternidade socioafetiva.

Ante o exposto, nego provimento à Apelação.

Claudir Fidélis Faccenda (Revisor): de acordo com o Relator.

Desembargador Alzir Felippe Schmitz: tudo indica que o recorrente tinha plena consciência de não ser o pai biológico quando realizou o registro, o que afasta a possibilidade de buscar ele, através de Ação Negatória de Paternidade, o cancelamento do registro.

Só pode intentar ação negatória de paternidade aquele que efetuou o registro consciente da existência de vínculo biológico.

Em vista disso, sem qualquer perquirição acerca da afirmada paternidade socioafetiva, criação com a qual não comungo, pois evidente aberração, uma vez que constitui imposição de paternidade, estou em acompanhar o Em. Relator.

Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente) - Apelação Cível nº 70035984046, Comarca de Getúlio Vargas: “negaram provimento à Apelação. Unânime”.

Julgadora de 1º Grau: Sonia Fatima Battiste

JURISPRUDENCIA - DEFESA DO CONSUMIDOR

DEFEITO EM PRODUTO - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTEPRODUTO ALIMENTÍCIO - PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - INDENIZAÇÃO

Apelação Cível - Ação de Indenização por Dano Moral - Consumidor - Defeito do produto - Morte por eletroplessão.

RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE CONFIGURADA. Da exegese do art. 12 do CDC e de acordo com a melhor doutrina acerca do tema, a responsabilidade do fabricante é objetiva, decorrendo do simples fato de ter colocado no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor. Caso em que restou comprovada pela prova pericial a existência de defeito no produto fabricado pela ré, o qual ocasionou a morte do pai das autoras por eletroplessão. Hipótese de dano in re ipsa. Sentença mantida.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. Manutenção. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e para os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 80.000,00, divididos entre as 3 autoras, corrigidos monetariamente conforme determinado no ato sentencial.

JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme determinado pelo ato sentencial, considerando a exegese da Súmula nº 54 do STJ. Apelação improvida.

(TJRS - 10ª Câm. Cível; ACi nº 70030614614-Santa Maria-RS; Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz; j. 25/2/2010; v.u.)


Bem móvel - Indenização por danos morais - Compra e venda de produto alimentício - Prazo de validade expirado - Responsabilidade pelo produto vendido.

Conduta negligente que, por si só, gera o dever de indenizar. Reparação que se impõe, aliás, como medida de caráter pedagógico-punitivo, para evitar reincidência. Indenização devida. Fixação. Proporcionalidade e Razoabilidade. Observância. Ação parcialmente procedente. Recurso provido.

(TJSP - 35ª Câm. de Direito Privado; AP nº 992.08.028339-9-Ituverava-SP; Rel. Des. Fernando Melo Bueno Filho; j. 20/9/2010; v.u.)


TELEFONIA MÓVEL CELULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INDENIZAÇÃO
Prestação de serviço - Telefonia móvel celular - Pessoa Jurídica - Consumidora final - Caracterização - CDC (art. 2°).

Insere-se no conceito de destinatário final a empresa que se utiliza dos serviços prestados por outrem, na hipótese em que se utilizou de tais serviços em benefício próprio, não os transformando para prosseguir em sua cadeia produtiva. Prestação de serviço. Telefonia móvel celular. Cobrança indevida. Ilicitude das condutas praticadas pela ré. Reconhecimento. Prejuízo evidente. Ação procedente. A inclusão e a manutenção indevidas do nome da consumidora nos serviços de proteção ao crédito, gerando condição vexatória e de descrédito, a par da intensidade da culpa com que se houve a recorrente, justificam a imposição de sanção, tal como estimada, a título de dano moral, a quem indevidamente promoveu o ato, representando um eficaz ressarcimento à parte atingida. Indenização. Dano moral. Quantificação. O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação e dentro dos padrões de razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa, a realidade da hipótese e suas peculiaridades. Recursos improvidos.

(TJSP - 30ª Câm. de Direito Privado; AP nº 992.09.065300-8-SP; Rel. Des. Orlando Pistoresi; j. 15/9/2010; v.u.)

Proprietário não precisa de reivindicatória para retomar imóvel abandonado

O proprietário de imóvel abandonado não precisa de ação reivindicatória para retomar imóvel abandonado. Por isso, não há interesse que justifique a ação, diante da desnecessidade e inutilidade da decisão, mesmo que favorável ao autor. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os espólios dos três proprietários de imóvel em Santa Maria (DF) ajuizaram ação contra terceiro, que ocuparia um lote na área. A Justiça do Distrito Federal negou legitimidade aos autores, em razão da falta de interesse de agir. A ação foi extinta, sem resolução de mérito.

Para a ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça local (TJDFT) acertou ao afirmar que sem a prova de que o imóvel estava na posse ou detenção de terceiro, faltaria aos autores interesse de agir, já que o atendimento da pretensão não causaria nenhuma modificação concreta.

Os autores sustentavam no recurso que o simples fato de o imóvel estar vazio não implicava necessariamente na falta de posse do réu. Quanto à tese, a relatora não divergiu. Porém, no caso concreto, o TJDFT afirmou que “o imóvel se encontra vazio, sem qualquer ocupação de coisas ou pessoas e sem qualquer indício de ato de posse, não havendo evidências de que lá reside o apontado réu”. O oficial de Justiça ainda certificou ter encontrado “o referido lote desocupado, sem moradores e sem edificações”.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a ação reivindicatória tem três requisitos: a prova da titularidade do domínio do autor sobre o imóvel, a individualização da coisa e a posse injusta pelo réu. “Pressupõe, portanto, a existência de um proprietário não-possuidor, que age contra um possuidor não-proprietário”, completou. E, citando jurisprudência do tribunal, concluiu: “Se não há quem injustamente ocupe o imóvel, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo”.

Processo: Recurso Especial - Resp 1003305

Fonte: Superior Tribunal de Justiça