"Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os pedidos são parcialmente procedentes. Não se nega a possibilidade de a instituição financeira, ao firmar contrato com o consumidor, efetuar a cobrança de “taxas” e “tarifas”, relacionadas à prestação do serviço. Deve, contudo, prestar informação clara e precisa ao consumidor, indicando a que se refere a respectiva cobrança, nos termos do art. 31 da Lei nº. 8.078/90. No caso concreto, insurge-se a Autora contra a cobrança de valores relacionados à “tarifa de cadastro” (R$ 350,00), “serviços de terceiros” (R$ 1.678,22), “gravame eletrônico” (R$ 38,12), “promotora de vendas” (R$ 36,00) e “serviços bancários” (R$ 162,00), em contrato de arrendamento mercantil. Verificando o contrato firmado entre as partes, não verifico informação clara e precisa a respeito das cobranças. Aliás, informação alguma a respeito das cobranças pôde ser encontrada. Sequer há no contrato cláusula relacionada às referidas cobranças (contrariando o art. 1º da resolução nº 3518/07). Há apenas a indicação das tarifas e serviços e o respectivo valor. Se não há no contrato indicação clara a respeito da cobrança referida, está-se diante de cobrança indevida. Revendo entendimento anterior, a devolução há de ser feita de forma simples, diante de aparente engano justificável da Requerida (que aparentemente apenas deixou de indicar no contrato as cobranças respectivas). Assim, e por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.264,34, corrigida monetariamente desde a data do pagamento (considerar-se-á a data da sexta prestação, 05.02.2009 que, somada às cinco primeiras parcelas, já abrigaria o valor total que será restituído) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (e não a partir do pagamento). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95." Publicado em audiência. Registre-se. Ficam as partes advertidas de que os documentos trazidos em audiência serão digitalizados e estarão disponíveis para retirada por 10 dias, após o que serão destruídos. (processo nº 0009465-05.2011.8.26.0016 )
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02/08/2011
TAXAS INDEVIDAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO - decisão favorável
Postado por
direitocivelefamiliacomsilvia
às
20:13
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