20/10/2011

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A TELEFONICA - cobrança de dívida indevida e negativação do nome

..........., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO – TELESP, igualmente já qualificada, alegando, em síntese, que foi injustamente inscrita nos órgãos de proteção do consumidor por dívida inexistente, no importe de R$ 177,77. Mencionou que sofreu constrangimentos e aborrecimentos em face das cobranças indevidas. Nega que tenha firmado qualquer contrato com a ré. Postula a procedência do pedido (fls. 02/12). A inicial foi emendada pela autora (fls. 35/36). A tutela de urgência foi deferia pelo juízo (fls. 44). A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança. Impugnou o dano moral. Postulou a improcedência do pedido (fls. 58/68). A autora ofertou réplica (fls. 71/78). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. O pedido é procedente. A autora busca a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais, decorrente da injusta inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Tenho que não procedem os argumentos ventilados pela ré, no que concerne à sua responsabilidade pelos eventos danosos suportados pela autora. Com efeito, a ré não desincumbiu em provar que foi a autora quem celebrou o contrato de prestação de serviços de telefonia junto a si, o qual possibilitou a contratação das obrigações geradoras de débitos que levaram a ré a lançar o nome do demandante em órgão de restrição de crédito. Assim, não remanescem dúvidas acerca do fato que houve, efetivamente, fraude quando da celebração do contrato de prestação de serviços de telefonia junto à ré. O fato de a fraude ter sido praticada com maestria ou com documentos grosseiros não interfere na investigação da responsabilidade do requerido pelos eventuais prejuízos suportados por terceiro de boa-fé. Em outras palavras, cabe à ré o contato direto com os consumidores e a análise dos documentos por estes apresentados para a obtenção do crédito. Assim sendo, a ré, no desempenho de sua atividade empresarial, com fins lucrativos, assume de forma consciente o risco, como também de fornecer crédito, indevidamente, a pessoas que apresentem documentos falsos, furtados ou roubados. Ao analisar os documentos apresentados pelo consumidor, a ré passa a ter responsabilidade, perante a autora, no caso de fornecer serviço para terceira pessoa que apresentou documentos falsificados, em nome do demandante. Cabe à ré adotar as medidas necessárias para evitar tal situação, aumentando as rotinas de cautela na prestação de serviços, não bastando a simples apresentação de documentos pelo consumidor. Trata-se do risco inerente à atividade da ré. Enfim, não se trata de exercício regular de um direito e não se trata de evento culposo de responsabilidade exclusiva de terceiro, ou seja, a responsabilidade, perante a autora, pela inscrição indevida no rol de inadimplentes, não é somente do terceiro, não identificado, que falsificou seus documentos, mas também da ré, como visto acima. Assim, é patente a inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo a declaração de inexigibilidade do contrato de prestação de serviços de telefonia celebrado indevidamente com a ré, por via de consequência, medida que se impõe. O dano moral está caracterizado pelo constrangimento gerado à autora, especialmente abalo de crédito, em decorrência da negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção do consumidor. A respectiva indenização deve corresponder à extensão do dano efetivamente causado, pois se de um lado busca-se repreender o autor do dano, a fim de desestimular a reiteração na prática operada, de outro, não se pode olvidar que tal reparação não deve servir para acobertar verdadeiro enriquecimento indevido pela vítima do dano. Nesta ordem de ideias, obedecendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado da autora e aplicação de pena exarcebada ao demandado. Nesse sentido é a lição do eminente Prof. SERGIO CAVALIERI FILHO, ao tratar do arbitramento do dano moral, in verbis: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, por consequência, declaro inexigível o valor de R$ 177,77, confirmando a tutela de urgência de fls. 44 dos autos, condenando a ré ao pagamento de verbas indenizatórias a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, independentemente de intimação outra qualquer, atente-se a ré para que seja providenciado o cumprimento espontâneo da condenação, em consonância com o disposto no art. 475-J do diploma adjetivo, com a redação dada pela Lei nº 11.232/05, sob pena de incorrer na multa a que se refere o referido dispositivo legal. Transitada esta em julgado, oficie-se à ré, dando-lhe ciência da confirmação da tutela de urgência. P.R.I.C. São Paulo, 15 de setembro de 2.011. (Proc nº 2011/132128) (OBS: decisão de primeira instância sujeita a Recurso).

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