13/12/2011

SEGURO - Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha polo passivo

É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo.

Segundo entendimento da 3ª turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.

A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização.

De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, "maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida".

Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera.

"Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação", afirmou.

A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva.

A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O TJ/RS considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ.



•Processo relacionado: REsp 1245618
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.618 - RS (2011/0065463-7)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : REAL SEGUROS S/A

ADVOGADO : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : RENATO NEUMANN – ESPÓLIO

REPR. POR : IRIA NAIR METZ NEUMANN – INVENTARIANTE

ADVOGADO : LENY CAMARGO FISCH E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE.

1. A interpretação de cláusula contratual em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 5/STJ.

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.

3. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora.

4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro – na hipótese, o recorrido – que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento.

5. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 22 de novembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Trata-se de recurso especial interposto por REAL SEGUROS S/A, com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS).

Ação: de cobrança de indenização securitária e compensação por danos morais, proposta por RENATO NEUMANN – ESPÓLIO, representado por sua Inventariante IRIA NAIR METZ NEUMANN em face de REAL SEGUROS S.A. Aduziu o autor, em síntese, que seu táxi foi batido por automóvel segurado pela ré. O conserto teria sido pago pela seguradora, mas, sendo o veículo de praça, o autor também deveria receber valor correspondente aos lucros cessantes, além de compensação por danos morais sofridos.

Contestação: REAL SEGUROS S.A. não contestou o pagamento do valor referente ao conserto do veículo do autor. Contudo, aduziu em sua defesa, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor já falecido e a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não poderia ser demandada diretamente pelo terceiro prejudicado, pois sua relação jurídica era estabelecida unicamente com o segurado. No mérito, impugnou a utilização do veículo como táxi, a limitação do valor segurado e a improcedência do pedido de compensação por danos morais.

Sentença: a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido afastadas as preliminares de ilegitimidade, para condenar a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 6.409,49, a título de lucros cessantes ao autor, além de terem sido proporcionalmente distribuídos os ônus da sucumbência ecompensados os honorários advocatícios (e-STJ fls. 120/128). Foi interposta apelação por RENATO NEUMANN – ESPÓLIO, para majorar o valor dos honorários (e-STJ fls. 131/134), e por REAL SEGUROS S/A., para rever a decisão (e-STJ fls. 135/146).

Acórdão: deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao da ré, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 175/182):

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO ORDINÁRIA. LUCROS CESSANTES. VERBA HONORÁRIA.

I – Presente a legitimidade passiva da seguradora ré, porquanto admissível o direcionamento da ação do lesado contra a seguradora, pois o contrato de seguro contém estipulação em favor de terceiro que, quando identificado passa a integrar a relação jurídica securitária. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

II – Ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não há falar em ilegitimidade passiva do Espólio, porquanto a renda auferida pelo veículo de praça era repassada para o Espólio.

III – Diante da comprovação de que o táxi ficou na oficina por 41 dias, são devidos os lucros cessantes. Incabível a limitação pretendida pela seguradora ao valor de R$ 80,00 e com limite máximo de 30 dias, porquanto tal cláusula do contrato refere-se exclusivamente ao veículo atingido pelo carro do segurado.

IV – VERBA HONORÁRIA. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção às disposições do art. 20, §3º, do CPC, considerando-se, ainda, o montante da condenação imposta. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.

Embargos de Declaração: interpostos por REAL SEGUROS S/A. (e-STJ, fls. 186/190), foram rejeitados (e-STJ fls. 192/196). Recurso especial: interposto como base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (e-STJ fls. 199/215), aponta violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido “desacolheu os embargos declaratórios interpostos pela Recorrente, deixando de se manifestar a respeito da incidência de determinados dispositivos legais ao caso concreto”

(ii) arts. 3º; 267, VI e §3º, do CPC e art. 787 do Código Civil, sob o fundamento de que “não pode ser aceita a ação direta do terceiro contra a seguradora sem a participação do segurado no pólo passivo, com quem a seguradora possui um liame contratual que lhe obriga ao ressarcimentos dos prejuízos que seu segurado vier a suportar em função de danos provocados a terceiros” (e-STJ fls. 210);

(iii) art. 757 do Código Civil, em razão de não ter sido respeitado o “limite expresso da responsabilidade contratual da seguradora perante o seu segurado, importando dever de reembolso em valor superior ao risco assumido na apólice de seguro contratada” (e-STJ fls. 212).

O dissídio jurisprudencial, por sua vez, estaria configurado entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido por esta Corte, nos REsp 256.424/SE, o qual teria entendido “necessária a participação do segurado no pólo passivo, sem a qual a seguradora não está legitimada para integrar o pólo passivo da demanda” (e-STJ fls. 214).

Exame de admissibilidade: o recurso foi admitido na origem pelo TJ/RS (e-STJ fls. 236/239).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cinge-se a controvérsia a verificar se a seguradora pode ser demandada diretamente por terceiro, para responder pelos danos por esse suportados, sem que o segurado também figure no polo passivo da ação.

Referidas questões foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, considerando-se, portanto, cumprida a exigência de prequestionamento.

I – Da proibição da interpretação de cláusula contratual

A análise da suposta violação do art. 757 do Código Civil implicaria a interpretação das cláusulas do contrato de seguro firmado entre o segurado e a recorrente, o que é vedado em sede de recurso especial.

Com efeito, entendeu o Tribunal de origem, ao analisar as cláusulas específicas do contrato de seguro celebrado, que a cláusula que fixa limites indenizatórios no que tange aos lucros cessantes “refere-se exclusivamente ao veículo segurado e sem necessidade de comprovação (fl. 75). No caso dos autos, perdeu sua lucratividade o terceiro atingido pelo carro segurado” (e-STJ fls. 180/181).

Tratando-se de questão completamente vinculada à interpretação contratual, não é permitido a esta Corte revê-la. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 5/STJ.

II - Da violação do art. 535 do CPC.

A recorrente aduz violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem teria rejeitado seus embargos de declaração sem analisar “expressamente a incidência de dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto” (e-STJ fls. 204).

Ocorre que a não apreciação de todos os argumentos expostos no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois cabe ao julgador apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento, consoante o disposto no art. 131 do CPC.

Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.

Conclui-se, assim, pela ausência de ofensa ao art. 535 do CPC.

III – Da legitimidade passiva da seguradora (violação dos arts. 3º; 267, VI e §3º, do CPC e 787 do Código Civil).

A seguradora recorrente aduz sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda proposta por terceiro prejudicado, na hipótese em que o segurado não é parte.

No seu entendimento, o seu liame contratual é apenas com o segurado, não podendo ser demandada diretamente pelo terceiro pelos danos eventualmente sofridos. Para a recorrente, essa situação provocar-lhe-ia, inclusive, prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria “conhecimento sobre os fatos em que alicerçada a pretensão indenizatória” (e-STJ fls. 210).

Sobre a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em ação proposta por terceiro, a jurisprudência das duas turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a ação direta do terceiro, em face da seguradora. Assim demonstram as seguintes ementas:

Recurso especial. Ação de indenização diretamente proposta contra a seguradora. Legitimidade.

1. Pode a vítima em acidente de veículos propor ação de indenização diretamente, também, contra a seguradora, sendo irrelevante que o contrato envolva, apenas, o segurado, causador do acidente, que se nega a usar a cobertura do seguro.

2. Recurso especial não conhecido." (REsp 228.840/RS; DJ: 04/09/2000: Rel.p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Atropelamento. Seguro. Ação direta contra seguradora. A ação do lesado pode ser intentada diretamente contra a seguradora que contratou com o proprietário do veículo causador do dano. Recurso conhecido e provido. (REsp 294.057/DF; DJ:12/11/2001; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Em sede do voto proferido no REsp 444.716/BA (DJ 31.05.2004), observei que a visão preconizada nesses precedentes abraça o princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CF), em que se assenta o princípio da função social do contrato, este que ganha enorme força com a vigência do novo Código Civil (art. 421).

De fato, a interpretação do contrato de seguro dentro dessa perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. Sem se afrontar a liberdade contratual das partes - as quais quiseram estipular uma cobertura para a hipótese de danos a terceiros - maximiza-se a eficácia social do contrato com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida.

No mesmo sentido:

Mostra-se plenamente correta essa orientação, à luz do princípio da função social do contrato de seguro, permitindo a ampliação do âmbito de eficácia da relação contratual para se garantir o pagamento efetivo da indenização ao terceiro lesado pelo evento danoso. (AgRg no REsp 474.921/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19.10.2010).

Nos precedentes supramencionados, a ação foi proposta pelo terceiro em face da seguradora e também do segurado, enquanto que, na hipótese analisada, ela só foi proposta em favor da seguradora.

O raciocínio que deve ser adotado, no entanto, é o mesmo. Isso porque, se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia; ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação.

Com efeito, o contrato de seguro de automóvel que prevê o ressarcimento dos danos ocasionados pelo segurado a terceiros retrata a figura jurídica da estipulação em favor de terceiro, prevista nos arts. 436 a 438 do Código Civil.

Esse terceiro, conforme ressaltado pelo Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, não precisa ser previamente determinado, bastando ser determinável:

Ocorre que o contrato de seguro pode caracterizar uma situação em que a avença celebrada entre duas partes tenha estipulação em favor de um terceiro, não figurante da relação e mesmo ainda não identificado, embora identificável, que seria o beneficiário, com direito de recebimento do valor segurado. (REsp 294.057/DF, 4ª turma, DJ 12.11.2001).

Também consigna o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, no mesmo voto:

Muito embora o beneficiário não figure na relação contratual, o princípio que fomentou a aceitação da estipulação em favor de terceiro, de modo a permitir que um estranho viesse pedir o cumprimento de obrigação contratada por outros, é o mesmo que nos auxilia a compreender e encontrar solução ajustada à dificuldade criada em casos tais. A permitir a ação direta do lesado contra a seguradora está a lição de Aguiar Dias: "Em última análise, o que se faz, com a ação direta, é dar pleno cumprimento à vontade das partes. Na verdade, que quis o segurado? Livrar-se de todos os ônus e incômodos decorrentes de sua responsabilidade civil. Quanto ao segurador, o objeto de sua estipulação é satisfazer essas obrigações. Ora, que faz a ação direta?

Proporciona a exoneração objetivada pelo segurado e não prejudica o segurador, porque mais não se lhe exige senão o que pagaria, realmente, ao segurado" (Da Responsabilidade Civil, II/849)

Assim, inobstante o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro – na hipótese, o recorrido – que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento.

No que tange ao argumento da recorrente relativo a eventual prejuízo do seu direito de defesa, é improcedente por duas razões.

A primeira delas decorre do fato de já ter havido parcial pagamento da indenização na hipótese analisada. Com efeito, está incontroverso nos autos que o conserto do automóvel do recorrido foi pago pela seguradora, que, portanto, participou de todo o procedimento administrativo de apuração dos fatos e regulação do sinistro, concluindo ser legítimo o pagamento.

A segunda razão advém da ampla possibilidade probatória conferida às partes. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar.

Conclui-se, assim, pela ausência de violação dos arts. 3º; 267, VI, e §3º, do CPC e 787 do Código Civil.

IV - Do Dissídio jurisprudencial.

Entre os acórdãos trazidos à colação pela recorrente, não há o necessário cotejo analítico, elemento indispensável à demonstração da divergência.

Com efeito, a recorrente limitou-se à transcrição de ementas e de alguns trechos do acórdão paradigma, sem demonstrar as circunstâncias que os assemelhariam ou distinguiriam do acórdão recorrido.

Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE e, nessa parte, NEGO

PROVIMENTO ao recurso.
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 9 de dezembro de 2011.
ISSN 1983-392X

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