01/02/2012

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA DE VEICULOS POR PRODUTO DEFEITUOSO

....qualificado nos autos, alega em síntese, que adquiriu em 26.02.2001 veículo SIENA 0 (zero) quilômetro junto à ré AMAZONAS LESTE, veículo este de fabricação da ré FIAT, tendo saído da loja em 06.03.01. Aponta que em 2007, ao tentar trocar o veículo no mercado, descobriu que o veículo apresentava vício oculto não percebido pelo autor, consistente em motor adulterado, com discrepância da numeração do chassi do motor em relação à documentação do veículo. Alega, ainda, que suspeitaram do autor, pondo em dúvida a procedência do veículo, pois poderia ser roubado, motivo pelo qual cancelaram o negócio de troca de veículos. Aponta constrangimento decorrente, além do fato de que a parte ré se quedou inerte a respeito do problema, apesar de notificada extrajudicialmente. Pretende, assim, indenização por danos morais, por ato ilícito e responsabilidade da fabricante, invocando o Código de Defesa do Consumidor e postulando a inversão do ônus da prova em seu favor. Postulou liminar para regularizar a numeração do veículo no DETRAN. A liminar não foi concedida (fls. 180).

CONTESTANDO, a ré AMAZONAS LESTE alegou, em síntese: 1) inépcia; 2) impossibilidade jurídica do pedido, vez que incabível autorização para alteração da documentação no DETRAN; no mérito, aponta: 3) falta de responsabilidade, vez que inexigível a conduta de controle do número do motor à época da compra e venda do veículo (2001), o que só passou a ser exigido a partir de agosto/2006, pela vigência da Resolução CONTRAN 199; 4) falta de responsabilidade, pois não fabrica o veículo, nem grava número no chassi e motor dos veículos; 5) inferiu que o autor pode ter trocado o motor do automóvel, tendo em vista o tempo de uso do veículo, daí decorrendo culpa do autor. 6) impugna a ocorrência de danos morais e do dever de indenizar.

CONTESTANDO, a FIAT (fls. 113/131) alegou, em síntese: 1) inépcia; 2) infere equívoco da concessionária ao lançar a numeração errada do chassi do motor na Nota Fiscal de Saída (fl.120); 3)nega vício de fábrica; 4) infere que o autor tenha substituído o motor do veículo; 5) impugna a ocorrência de danos e o dever de indenizar.

Houve réplica. Decisão de fls. 180/181: 1) negou a liminar; 2) afastou as preliminares de inépcia e carência; 3) determinou prova pericial. LAUDO PERICIAL às fls. 229/260, complementado às fls. 290/313 e fls. 334/347, após impugnação da parte ré. Dispensada a prova oral (fls 363), seguiram-se memoriais escritos das partes.

É o relato do essencial. D E C I D O. Como já apontado na decisão de fls. 363. o laudo pericial e suas complementações são suficientes para dirimir as questões suscitadas, sendo desnecessária a produção da prova oral postulada nos autos. Preliminares já afastadas na decisão de fls. 180/181, a que me reporto. A ação é procedente em face de ambas as rés. A perícia realizada comprovou que o MOTOR do veículo SIENA ELX, placas DCD-4288, adquirido pelo autor perante a concessionária AMAZONAS LESTE, de fabricação da ré FIAT, de fato teve seu motor trocado NA FÁBRICA, na linha de montagem (LAUDO PERICIAL - fls. 238). O motor que deveria ter sido colocado no veículo do autor foi colocado em outro veículo, localizado em GOIÂNIA-GO (LAUDO - fls. 236). Com apurado na perícia, o motor que deveria ter a numeração 5049119 gravada no chassi foi parar no veículo de GOIÂNIA-GO, também de fabricação da ré FIAT, por erro na linha de montagem, tendo sido colocado no veículo do autor o motor de numeração 5034651, que deveria pertencer a outro veículo (LAUDO PERICIAL - fls. 229/260, complementado às fls. 290/313 e 334/347). Evidenciou-se, assim, vício oculto do produto, apurado pelo autor apenas no momento em que buscou permutar o veículo, tendo sido sua proposta permuta recusada, conforme documentação de fls. 17, 20 e 22, impingindo ao autor suspeitas quanto à procedência e legalidade do veículo - suspeita de adulteração, conforme fls. 17. Como apurado na PERÍCIA, o problema inicial foi da linha de montagem da FIAT, com a colocação de motor que não pertencia ao veículo correspondente ao do autor. Inequívoca, assim, a responsabilidade da fabricante FIAT na forma do art. 12, §1º, do Código do Consumidor, vez que defeituoso o produto, especialmente quando à segura identificação do veículo para segurança jurídica da procedência do veículo. Além disso, evidencia-se negligência tanto da fabricante FIAT, quanto da concessionária AMAZONAS LESTE, ao constar tanto na documentação saída do veículo da fábrica (fls. 62), quanto na nota fiscal de venda (fls.16) o número ERRADO do MOTOR, número este que não correspondia àquele que se encontrava no interior do veículo adquirido pelo consumidor. Repita-se: na documentação expedida pela FIAT (fls. 62) e repetida pela AMAZONAS (fls. 16) constava número do motor como sendo 5049119, quando na verdade o motor que estava no veículo do autor era de número 5034651, conforme perícia apurou (LAUDO PERICIAL - fls. 229/260, complementado às fls. 290/313 e 334/347). Irrelevante que a ré AMAZONAS LESTE não estivesse adstrita a norma administrativa do CONTRAN ou DENATRAN ou ainda DETRAN (tal como a referida na Resolução 199/2006) para referir o número correto do motor na nota fiscal de venda ao consumidor. Houve negligência em conferir a numeração do número do motor que efetivamente constava do veículo do autor, o que poderia ter evitado que a suspeita de adulteração do chassi do motor recaísse sobre o autor (fls. 17). Isto porque, com base nos documentos de fls. 16 e 62, gerou-se a documentação do DETRAN, mas que não correspondia ao número do motor que se encontra no interior do veículo do autor. Ainda como como apurado em perícia, não houve troca ou substituição do motor pelo autor, como insinuaram as rés em suas respostas, dando a entender que o autor age de má-fé para obter o lucro fácil. Não há como reconhecer culpa exclusiva do autor e de terceiro, ao contrário do sustentado pela verve defensiva. Impõe-se, por isso, a condenação de ambas as rés a ressarcirem solidariamente os dissabores morais causados ao autor, notadamente pela suspeita que recaiu sobre o autor quanto à procedência do veículo, além do forçoso acolhimento do pedido endereçado ao DETRAN para regularização da documentação do veículo do autor, onde deve constar corretamente o número do motor que se encontra no automóvel.
Para a indenização por danos morais, entendo justa a condenação solidária de ambas as rés ao pagamento de R$50.000,00, considerando a demora na solução da pendenga, já que ambas as rés apostam na litigância e demora judicial, ao invés do respeito ao consumidor e a seus direitos. Quanto às impugnações ao laudo pericial, não podem ser acolhidas, considerando que o Sr. Perito, ao respondê-las, acabou ratificando as conclusões periciais, sendo certo que não foram as impugnações formuladas por profissional tecnicamente habilitado na área da perícia. É o que basta para o deslinde.
Isto posto, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: I - CONDENAR ambas as rés, FIAT AUTOMÓVEIS S/A e AMAZONAS LESTE LTDA, solidariamente a PAGAREM ao autor G. P indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir desta data (23 de janeiro de 2012), conforme Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil/2002 c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado desta sentença ou da data da publicação do acórdão, do qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo, quando então se torna exequível e exigível coativamente a indenização fixada. II - DETERMINAR EXPEDIÇÃO de OFÍCIO AO DETRAN de SÃO PAULO, para o fim de RETIFICAR o cadastro do veículo RENAVAM 753419785, FIAT SIENA ELX, placas DCD-4288-SP, para que nele conste o NÚMERO CORRETO do CHASSI do MOTOR que se encontra efetivamente no interior do veículo, a saber, número 5034651 (número CORRETO e EFETIVO), ao invés do que constou (chassi nº numeração 5049119 - ERRADA). III - Por força do princípio da sucumbência, CONDENO ambas as rés a pagarem à parte autora o reembolso de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que se fixam em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, divididos "pro rata" (arts. 20, §3º c/c 23, do CPC).  Processo 008.07.114658-2 (OBS: decisão sujeita a recurso).

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