08/03/2012

DEVOLUÇÃO DO VRG - CONTRATO DE LEASING - decisão favorável

Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por A. C. L. em face do BANCO FINASA BMC S.A. Narra a autora que celebrou com o réu contrato de arrendamento mercantil, mediante o qual contraiu um empréstimo de R$ 32.004,31. Foram pactuadas 60 prestações mensais compostas por R$ 285,49, relativo ao valor da contraprestação, e R$ 505,43, a título de VRG. Assevera que, em razão de problemas financeiros, buscou negociar com a ré a devolução amigável do bem objeto do contrato, sem sucesso. Requer a declaração de rescisão do contrato e a condenação do réu na devolução dos valores pagos a titulo de VRG, devidamente atualizados. Citado, o réu ofereceu contestação. Réplica. Realizada audiência de conciliação, infrutífera. É o relatório.
Decido. As partes estão devidamente representadas e não há nulidades aparentes. A ação comporta julgamento antecipado, pois a prova documenta l constante dos autos é suficiente para formar a convicção deste Juízo a respeito da controvérsia, que, no mais, refere-se à matéria exclusivamente de direito. Afasto as preliminares argüidas pelo réu, flagrantemente descabidas. A causa de pedir encontra-se clara e suficientemente deduzida, estando o pedido fundamentado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O pedido não é genérico, como afirma o réu, bastando para tanto a breve leitura da inicial. No mérito, assiste razão à autora. Desde logo, observa-se que a presente ação não tem por objeto a revisão do contrato de leasing firmado entre as partes, nem mesmo a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para contrato de compra e venda ou a devolução de taxas administrativas. Não há argumentos fundados em imprevisão ou alteração das circunstâncias. A autora fundamenta a sua pretensão pela devolução do VRG na natureza do contrato de leasing, que engloba aluguel e ven da do bem financiado, sendo que os valores pagos a titulo de VRG referem-se a uma provisão para a futura opção de compra do bem arrendado. Diante da resolução do contrato, com a devolução do bem objeto do financiamento, evidencia-se que não houve opção de compra por parte do arrendatário, razão pela qual faz-se necessária a restituição dos valores pagos a título de VRG, sob pena de enriquecimento sem causa da arrendadora. A pretensão da autora vem fundamentada em jurisprudência pacífica tanto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VRG. DEVOLUÇÃO CONDICIONADA À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E À DEVOLUÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. 1. Com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente. Precede ntes. 2. Agravo regimental desprovido.” (Superior Tribunal de Justiça, 4a Turma, AgRg no Ag nº 960513/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, J. 25/11/2008). “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VRG. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83. IMPROVIMENTO. I. Com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária. Precedentes. II. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ. III. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Ag nº 923321/RS, Rel. Ministro  Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. em 13/11/2007) Registro que eventual cláusula que proíba a devolução do VRG aposta em contrato de adesão é evidentemente abusiva, pois coloca o consumidor em d esvantagem exagerada (art. 51, IV do CDC), devendo ser considerada nula de pleno direito.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para declarar rescindido o contrato, bem assim para condenar o banco réu a restituir à autora os valores pagos a título de VRG, corrigidos desde os desembolsos pela tabela de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Julgo procedente a cautelar em apenso para tornar definitiva a devolução do bem. Em razão da sucumbência, deverá o réu arcar com as custas e despesas incorridas pela autora, bem assim com os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 5 de março de 2012 Tom Alexandre Brandão Juiz de Direito (Proc 2011/168517) OBS: sujeita a recurso.

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 Vistos. A. G. D. S., já qualificada nos autos, propôs ação declaratória desconstitutiva de contrato com pedido de liminar em face de BANCO FINASA BMC LTDA., alegando que celebrou com o requerido contrato de arrendamento mercantil (leasing) nº 4214537532, figurando a autora como arrendatária do veículo automotor descrito na inicial (fls.03). Sustenta que o contrato previa o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais e iguais. Em razão de problemas financeiros não conseguiu arcar com as parcelas do financiamento, ajuizou em caráter preparatório medida cautelar para devolver o veículo à arrendadora, obtendo deferimento liminar às fls.26-do apenso. Também requer a devolução de valores pagos que considera indevido. A inicial veio instruída com os documentos de fls.32/38. Regularme nte citado (fls. 41), o banco requerido apresentou contestação (fls. 43/67-feito principal e ação cautelar n.), na qual sustenta que o contrato obriga os contratantes não podendo a autora, após passar por um momento de crise financeira culpar a requerida por abusividade no contrato. Réplica às fls.76/96 Em síntese, o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc.I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é tão só de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados aos autos. Antes de enfrentar o mérito cabe ressaltar que já foi cristalizado na súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, não resta qualquer dúvida da aplicação do CDC. Incontroversa a celebração de contrato de arrendamento mercantil (leasing) entre as partes nº 4214 537532, figurando a autora como arrendatária do veículo automotor descrito na inicial (fls.03). Vários casos como esse são objeto de apreciação do Poder Judiciário diariamente, e por isso o entendimento já está se pacificando no sentido que com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, faz-se devido o cumprimento das parcelas vencidas e em aberto até a retomada do bem pelo arrendatário, ressalvando seu direito quanto à devolução ou compensação em seu favor dos valores pagos antecipadamente a título de VRG. A diluição do valor residual ao longo do prazo contratual, cuja cobrança é feita juntamente com as parcelas das contraprestações, não impede que o arrendatário, por sua livre opção e interesse, desista da compra do bem objeto do contrato de leasing. Retomada a posse direta do bem pela arrendadora, extingue-se a possibilidade de o arrendatà ¡rio exercer a opção da compra; por conseguinte, o valor residual, que antecipadamente vinha sendo pago para essa finalidade, deve ser devolvido. Nesse sentido: CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CDC. POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA LEASING. DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. RESTITUIÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. (AgRg no Ag 1383974 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0213363-0. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) Com relação à ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito não vislumbro que o artigo 1º da resolução nº. 3.517/07 do Conselho Monetário Nacional tenha tornado ilegal tal tipo de tarifa, apenas que deve informar o custo total da operação, deliberação até desnecessá ria se observado os princípios do CDC. O fato da tarifa não aparecer na fórmula para calculo do Custo Efetivo Total da operação financeira, não quer dizer que ela seja ilegal. Sobre a cobrança de tarifa de emissão de boletos de cobrança, a resolução nº. 3.693/09 do Conselho Monetário Nacional é claro ao rechaçar esse tipo de cobrança, portanto deve ser desconsiderada. O mesmo foi estipulado pelo Conselho Monetário Nacional ao tratar sobre a ilegalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada, e despesas decorrentes de prestação de serviços de terceiros. Assim, apenas a tarifa de abertura de crédito e a cláusula penal pela resilição contratual são devidas, sendo que o restante deve ser desconsiderado no valor a ser pago pela autora à requerida.

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação cautelar e a principal ação de desconstituição de contrato com pedido de liminar proposta por A. G. D. S. em face de BANCO FINASA BMC LTDA., declarando rescindido o contrato desde a reintegração de posse do bem, não sendo devidas as parcelas vincendas a partir da retomada do bem, cabendo a devolução do VRG antecipado e dos valores eventualmente pagos após a retomada do bem, sendo devido apenas à requerida a tarifa de abertura de crédito e a cláusula penal pela resilição, cujos valores deverão ser apurados por simples cálculo quando da liquidação; mantendo-se ainda a liminar deferida no apenso cautelar (fls.26). CONDENO a requerida às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa principal e cautelar. Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, deixo de condená-la ao ônus de sucumbência. P.R.I. São Paulo, 22 de fevereiro de 2012. (Proc 2011/128351-4) OBS: sujeita a Recurso.

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