24/06/2012

SENTENÇA FAVORÁVEL - FINANCIAMENTO DE VEICULO - DEVOLUÇÃO DE VRG

RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE LEASING - DEVOLUÇÃO DE VEICULO AMIGAVEL E RESTITUIÇÃO DO VRG - MAIS UMA VITÓRIA PARA O CONSUMIDOR
Vistos. A. M. R. D. F. ajuizou a presente ação em rito ordinário contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, pretendendo, em síntese, a “desconstituição” do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, sob o fundamento de que enfrenta problemas financeiros e não possui mais condições de pagar as prestações mensais pactuadas. Ao final, requer seja autorizada a proceder à devolução do veículo, pugnando, outrossim, pela suspensão da cobrança das parcelas mensais. Requer seja a ré compelida a apresentar planilha com o valor do saldo devedor, já descontados os valores do VRG, que deverão ser devolvidos. Determinada a emenda da inicial (fls. 33), sobreveio a petição de fls. 34. Antecipou-se a tutela pretendida (fls. 59/60). Citada (fls. 64), a ré ofereceu contestação (fls. 65/69), sem preliminares.
No mérito, teceu considerações acerca da natureza jurídica do leasing. Aduz que não é cabível a devolução do VRG, sobretudo porque o valor obtido com a venda do veículo somado ao VRG já pago é inferior ao valor do VRG total contratado. Discorre sobre a inviabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência do pedido. Juntou aos autos a declaração de entrega do veículo (fls. 70). Houve réplica (fls. 76/92). Instadas à especificação das provas pretendidas, as partes manifestaram expressamente o desinteresse em outras provas (fls. 112 e 113). Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 233/234).
É o relatório. Fundamento e decido. Por serem dispensáveis outras provas, conheço diretamente do pedido, nos moldes do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo porque as partes manifestaram-se pela suficiência da prova documental produzida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ingresso na análise do mérito, âmbito em que a procedência é medida de rigor. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, na medida em que a operação de financiamento praticada pela arrendadora a coloca no papel de fornecedora de serviços. A condição de inadimplente não retira da autora o direito de pleitear a resilição do contrato e a restituição dos valores pagos a título de VRG antecipado. Com efeito, é injustificável impedir o comprador que já se declarou impossibilitado de manter o vínculo de rescindi-lo judicialmente. Tal restrição vai de encontro aos preceitos consumeristas, não sendo viável a vedação da desconstituição do contrato antes do prazo pactuado. Feitas tais considerações, sendo possível a resilição unilateral do contrato, cumpre a análise da pretendida repetição do valor antecipado a título de VRG. O valor residual garantido (VRG) corresponde à antecipação parcelada da opção de compra, sem a força de desnaturar a natureza do contrato de arrendamento mercantil. Ocorre que, com a resilição do contrato de arrendamento, operada por meio da devolução do bem, aquela opção parcelada não se confirmou, fazendo a autora jus à restituição do que pagou a título de opção de compra.
Neste sentido, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Agravo no recurso especial. Ação de restituição de valores de contrato de arrendamento mercantil. Devolução do VRG. É possível a devolução do VRG, pago antecipadamente, após a resolução do contrato de arrendamento mercantil e desde que restituído o bem na posse da arrendante. Precedentes. Agravo não provido.” (AgRg no REsp nº 960.532/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14.11.2007).
Pensar-se o contrário seria a consagração do enriquecimento indevido da própria ré, visto que não se pode compelir o compromissário comprador a pagar por coisa que não mais adquirirá.[1] Assim, de rigor a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a perda do valor residual garantido. Importante considerar que a ré manteve-se inerte mesmo após ser notificada extrajudicialmente quanto ao interesse da autora em proceder à devolução do bem. E a bem da verdade, mesmo em contestação, não houve impugnação específica ao pedido da autora, limitando-se a ré a tecer considerações sobre a natureza jurídica do contrato em questão, manifestando-se pela improcedência do pedido. Nem mesmo o pedido formulado pela autora no sentido da apresentação do saldo devedor, com a individualização do valor pago a título de VRG foi impugnado, tampouco se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar a existência e extensão da inadimplência da autora. De qualquer forma, não deverão ser exigidas as parcelas que se venceram após a devolução do veículo (fls. 70 – 12.03.2012). Ressalte-se, contudo, ser possível a compensação da devolução do VRG com eventual crédito existente em favor da ré em relação às prestações que se venceram antes da devolução do bem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (1) declarar a resilição do contrato de arrendamento entabulado entre as partes, declarando indevida, outrossim, a cobrança de parcelas que se venceram após 12.03.2012 e; (2) condenar a ré a restituir à autora o valor referente às parcelas pagas a título de VRG, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribuna de Justiça de São Paulo, a partir de cada desembolso e de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, a ré arcará com o valor das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios ora fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). P.R.I. (Proc nº 2012/105911) OBS: Decisão sujeita a Recurso.

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