24/07/2012

DECISÃO FAVORÁVEL - REITEGRAÇÃO DE POSSE CC COM PERDAS E DANOS

Vistos. B. A. J. e L. J., devidamente qualificados nos autos em epígrafe, movem ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos contra A. B. N., alegando em síntese, que são legítimos proprietários do imóvel descrito na inicial às fls. 03 e ficaram na posse do bem até 2007 quando mudaram para cidade de santos e o imóvel ficou com a filha do casal que estudava na capital, sendo que o requerido também estudava na Capital e passou a residir junto com a filha do casal porque não tinha onde morar e passava dificuldades financeiras. Ocorre que a filha do casal em 2009 terminou seus estudos e voltou a residir com os autores, quando então o imóvel foi requerido de volta, mas mesmo assim, mesmo notificado extrajudicialmente o réu não deixou o imóvel. Liminar concedida às fls. 75. Contestação apresentada às fls. 77/84. Ré plica às fls. 109/113.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita conforme Lei nº. 1.060/50. Rejeito a preliminar. Com efeito, a notificação foi endereçada no endereço onde o requerido exerce posse do bem imóvel. É o que basta para fins de notificação, presumindo-se que teve ciência o requerido sobre a denúncia do comodato verbal.
No mérito, os pedidos são procedentes. FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO leciona: “...As principais características da posse, que a dividem em classificações diversas – justa/injusta, de boa-fé/má-fé, ‘ad interdicta/ad usucapionem’, direta/indireta – têm estrita relação com a causa da posse pela qual se possui, quer jurídica, quer pelo modo de estabelecimento. É por isso que, para alterar tais características, é necessário, como pressuposto lógico alterar também a causa, a razão pela qual se possui. Vem daí a regra preconizada por Astolpho Rezende segundo a qual “em matéria possessória, a vontade do possuidor é sem valor em frente da regra objetiva de direito” (A posse e sua proteção, 2.Edição, São Paulo, Lejus 2000, p.263)...” Os autores comprovaram que exercem posse direta do imóvel por força de contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal. Provado nos autos a posse legítima dos autores conforme documentos de fls. 16/30 e 37/42. Incontroverso nos autos que o imóvel foi cedido por mera liberalidade à filha do casal e o requerido passou a residir no imóvel, fato esse não negado pelo requerido. O próprio requerido afirmou em sua defesa que o imóvel foi cedido por prazo indeterminado, logo, nesse caso, a qualquer momento podem os comodantes denunciar o pacto, e foi o que fizeram os autores. Notificaram o requerido formalmente conforme fls. 53/55, constituindo-o em mora e dando prazo para desocupação. Assim, a partir do escoamento do prazo concedido a posse do autor passou a ser e spúria, de má-fé, precária, caracterizando o esbulho possessório. Dessa forma, como a posse também deve cumprir função social, o esbulho é ato contrário à função social da propriedade e à posse. NELSON ROSENVALD e CRISTIANO CHAVES DE FARIAS lecionam: “...A função social penetra na própria estrutura e substância do direito subjetivo, traduzindo-se em uma necessidade de atuação promocional por parte do proprietário, pautada no estímulo a obrigação de fazer, consistentes em implementação de medidas hábeis a impulsionar a exploração racional do bem, como a finalidade de satisfazer os seus anseios econômicos sem aviltar as demandas coletivas, promovendo o desenvolvimento econômico e social, de modo a alcanças o valor supremo no ordenamento jurídico: a Justiça. (...) A propriedade deixa de cumprir meramente a função individual de outorgar uma posição de vantagem a seu titular. A autonomia privada do titular descobre o plano de itersubjetivid ade, ao se exigir que o proprietário compreenda que sua felicidade se condiciona ao complementar reconhecimento da dignidade alheia e do anseio da sociedade por bem-estar. A utilização da expressão função social da propriedade, na verdade, não passa de uma opção ideológica para, em sentido mais amplo, podermos compreender que toda e qualquer situação individual patrimonial se submete a um perfil solidário e redistributivo, no qual a prevalência axiológica da realização da pessoa humana submete as exigências utilitaristas de produtividade econômica a uma dose de relativização. (...) A função social, portanto, é princípio básico que incide no próprio conteúdo do direito da propriedade, somando-se as quatro faculdades conhecidas (usar, gozar, dispor e reivindicar). Em outras palavras, converte-se em um quinto elemento da propriedade...” Quanto à indenização, o pedido também é procedente. Assim, a partir do exercício da posse ilegítima cabe aos autores pleitearem taxa de ocupação mensal, com termo inicial a partir do escoamento do prazo concedido em notificação extrajudicial até o efetivo cumprimento da liminar. Os valores deverão ser apurados em liquidação, por arbitramento.
Pelo exposto e tudo mais que consta dos autos, torno definitiva a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por B. A. J. e L. J., nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos que movem contra A. B. N. para determinar a reintegração de posse dos autores ao imóvel descrito na inicial, condenando o requerido ao pagamento de taxa de ocupação a partir do escoamento de prazo concedido em notificação extrajudicial até o efetivo cumprimento da liminar, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Os valores da condenação a título de taxa de ocupação deverão ser apurados em liquidação por arbitramento. Sobre esses valores deverá incidir juros de mora a partir do escoamento do prazo concedido em notificação extrajudicial, a razão de 1% ao mês, com fundamento no art. 406 do CC/2002. Os valores deverão ser corrigidos a partir do mesmo termo inicial aplicando-se os índices legais. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação conforme art. 20, §3º do CPC, com as ressalvas do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. São Paulo, 20 de Julho de 2012. OG CRISTIAN MANTUAN JUIZ DE DIREITO (Proc nº 2012/103154-1) OBS: decisão sujeita a Recurso.

Nenhum comentário: