16/01/2013

DANOS MORAIS CONTRA CLARO S/A - POR COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO

Vistos: "Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de antecipação de tutela, proposta por A. A. D. em face de CLARO S/A. O autor alega ser vítima da má prestação dos serviços de telefonia provenientes da ré, da qual continua recebendo mensalmente a cobrança de serviços não contratados. Mesmo após diversos contatos feitos pelo autor, a ré demonstrou ineficiência na solução do problema, pois logo após ao cancelamento das faturas indevidamente lançadas a cada mês, o problema sempre persistia, apesar das promessas de solução por parte da própria ré. Diante ineficiência do PROCON, que notificou várias vezes a ré sem êxito, além de ter seu nome constantemente ameaçado de negativação perante o serviço de proteção ao crédito, pleiteou indenização de danos morais no valor de R$12.440,00, além dos acréscimos de correção monetária e juros legais de 12% ao ano, a partir do ilícito, e mais custas e honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação, assim como antecipação dos efeitos da tutela, a fim de impedir que a ré continue a lançar cobranças de serviços não contratados. Com a inicial vieram os documentos de fls. 36/63. Decisão diferindo a apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para após o contraditório (fls. 64).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 69/80, com documentos fls. 81/93), argumentando que sempre ajustou corretamente os valores das cobranças após as reclamações do autor, não causando nenhum prejuízo material a este. Também alegou ser o equívoco corriqueiro da tecnologia nos dias atuais, inexistindo, portanto, dever de indenizar diante de ausência de culpa no fato ocorrido. Réplica às fls. 95/124. Determinada a especificação das provas, as partes informaram que não possuem outras provas a produzir, não havendo também interesse em conciliação tanto por parte do autor quanto pela ré, assim como foi requerido o julgamento antecipado da lide pela ré (fls. 127/131).
É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A ré confessou a ação ao admitir a cobrança de serviços não contratados, por reiterados meses, não obstante as reclamações do autor perante a ré e o PROCON. Na formação e cumprimento dos contratos as partes devem agir com boa-fé objetiva, ou seja, conduta reta, esperada, sem fugir dos termos e propósitos do contrato. No caso presente, a ré, indevida e reiteradamente tentou vender ao autor serviços que não lhe interessavam, integrando-os na fatura mensal. Tal conduta, a par de caracterizar má-fé, causou danos extrapatrimoniais ao autor. A reiteração da conduta da ré foi além dos meros aborrecimentos do cotidiano. Trouxe ao autor desassossego, inquietação, sensação de menoscapo e impotência diante da fornecedora, insensível aos reclamos do autor e intervenção do PROCON. Esses danos exigem mitigação, uma vez que não se reparam. A mitigação vem na forma de compensação financeira, que pode propiciar ao autor um conforto que minimize os efeitos da conduta ilícita da ré. O arbitramento do valor da indenização não é tarefa fácil. O julgador deve ter em conta as pessoas envolvidas, a natureza e extensão dos danos, a finalidade da indenização, que vai além da mitigação do desconforto trazido pelo dano e passa também pelo caráter inibitório geral, ou seja, fator de desestímulo da reiteração da conduta. Tendo em conta os critérios acima, arbitro a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Anoto que a fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado não importa sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ. Anoto que, não obstante o autor tenha intitulado a demanda de indenização por danos materiais e morais, não há pedido expresso de condenação à indenização por danos materiais e nem foram provados estes. Neste momento processual, em que a cognição se faz de maneira plena, é possível asseverar a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações do autor, comprovadas por prova documental e confessados os fatos pela ré, bem como do perigo na demora, pois a ré vem seguidamente descumprindo o contrato, exigindo do autor esforços para não se ver cobrado judicialmente e ter seu nome apontado nos cadastros dos inadimplentes. Assim, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e imponho à ré a obrigação de fazer, consistente em cumprir o contrato em seus estritos limites, abstendo-se de cobrar indevidamente pelos serviços não contratados, entre eles "Ligações e serviços adicionais", "Sob Medida Torpedo", "Sob Medida Internet" e "Interatividade Blinko", preservando a continuidade dos serviços contratados, tudo sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Posto isso, torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgo PROCEDENTE o pedido, imponho à ré a obrigação de fazer, consistente em cumprir o contrato em seus estritos limites, abstendo-se de cobrar indevidamente pelos serviços não contratados, entre eles "Ligações e serviços adicionais", "Sob Medida Torpedo", "Sob Medida Internet" e "Interatividade Blinko", preservando a continuidade dos serviços contratados, tudo sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), e condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês desde a primeira cobrança indevida (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir de hoje (Súmula 362 do STJ). A ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Ricardo de Aguiar Ferone (OAB 176805/SP), Sérgio Nascimento (OAB 193758/SP), Luiz Flávio Valle Bastos (OAB 256452/SP. (obs: decisão sujeita a Recurso). Processo nº 0146083-59.2012.8.26.0100 .

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