16/09/2013

SERVIDOR PUBLICO/ APOSENTADOS E PENSIONISTAS ESTATUTÁRIOS: SAIBA QUE VOCE EM DIREITO A REPOSIÇÃO SALARIAL – URV – VEJA DECISÕES FAVORÁVEIS SOBRE O ASSUNTO.

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação: 0033072-48.2012.8.26.0554
Partes: ANTONIO TAVARES FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE.

EMENTAS: COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS Unidade Real de Valor (URV) Lei Federal nº 8.880/1994 Incidência compulsória sobre a remuneração dos servidores estaduais, municipais e respectivos pensionistas, independentemente da legislação local Competência originária da União para legislar sobre o sistema monetário nacional, reservada no artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal Eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos URV, pois são parcelas de natureza jurídica diversa Divergência jurisprudencial reconhecida, porém superada nas Cortes Superiores Ressalva de cautela à prescrição qüinqüenal, preservado o fundo de direito nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça Apelação da parte autora provida.
JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Complementação de proventos Incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09, às ações ajuizadas após do dia 29/06/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação do quantum devido a título de verba honorária Ação de complementação de vencimentos Trabalho de caráter repetitivo, movido em massa, sem maior complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual Inteligência do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil Arbitramento à razão de 10% sobre o valor da condenação. (grifos nossos).

 
VENCIMENTOS SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) PRECEDENTES.
I- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, e a ADI 2.321-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, concluiu que a conversão dos vencimentos em data diversa da do pagamento efetuado aos servidores resultou em diferença de 11,98%, que deve ser incorporada, sob pena de redução de estipêndios, não se podendo falar em aumento de vencimentos. Precedentes. 
II- Ausência de novos argumentos.
III- Agravo regimental improvido (STF-Agr.Reg. no Agr.Instr. nº 638.226/BA, 1ª Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 20/11/2007).


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONVERSÃO EM URV COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSSIBILIDADE.
I- A norma editada pela União Federal a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor (URVs) é de aplicação compulsória pelos Estados, ou seja, independe de lei local, por se inserir em competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Precedentes.
II- O entendi mento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabível a limitação temporal.
III- Agravo regimental improvido (STF-Agr.Reg. no RE nº 517.069/RN, 1ª Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j.06/11/2007).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIROS NOVOS PARA UNIDADE REAL DE VALOR URV LEI FEDERAL 8.880/94.
1- É aplicável aos servidores estaduais a Lei 8.880/94 que, ao dispor sobre o novo sistema monetário nacional, previu a regra de conversão dos vencimentos e salários pagos em cruzeiros novos para unidade real de valor - URV. 2- Ofensa ao princípio da autonomia dos Estados, que detêm competência fixar os vencimentos dos seus agentes públicos. Alegação improcedente. Compete à União Federal legislar sobre o sistema monetário (CF, artigo 22, VI) e aos entes federados se impõe a observância ao novo padrão monetário. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados (STF-Emb. Decl. no Agr. Reg. no RE nº 277.569/RN, 2ª Turma, relator Ministro Maurício Corrêa, j. 04/02/2003).

 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERSÃO EM URV DOS VALORES FIXADOS EM CRUZEIRO REAL COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO MONETÁRIO.
Em caso análogo ao presente e também relativo ao Estado do Rio Grande do Norte, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 291188, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do referido Estado que, afastando a aplicação da legislação estadual em sentido diverso, impôs, na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais de cruzeiro real para URV, a incidência do disposto na Lei Federal 8.880/94, e rejeitou a alegação do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que os Estados-membros teriam competência para adaptar a legislação federal à sua realidade por força de sua autonomia política e do princípio da previsão orçamentária. Anteriormente, o Pleno deste Tribunal, ao apreciar a Suspensão de Segurança 665-AgR, Min. Octavio Gallotti, 29.09.94, decidiu pela “extensão, a servidores estaduais, independentemente de lei local, de norma editada pela União, a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor (URVs)”, na forma disciplinada pela Lei 8.880, de 1994, em face da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido (STF-RE nº 271.601/RN, 1ª Turma, relator Ministro Moreira Alves, j. 12/11/2002).

DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONVERSÃO DA MOEDA UNIDADE REAL DE VALOR URV LEI 8.880/94 APLICABILIDADE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, DISTRITAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS DATA DO EFETIVO PAGAMENTO PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE REAJUSTES IMPOSSIBILIDADE COTEJO ENTRE AS SISTEMÁTICAS DE CONVERSÃO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA A PERCEBER PRECEDENTE DO STJ RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Tem o servidor público municipal direito à conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real em Real, de acordo com a Lei 8.880/94.
2- A apuração de eventual diferença devida deverá ser feita cotejando-se os valores dos salários resultantes da aplicação das duas sistemáticas de conversão a federal e a estadual/municipal , de forma autônoma e excludente, de modo a assegurar que não haja a sobreposição, evitando-se a incidência em duplicidade de atualização monetária no período compreendido entre março a junho de 1994. 3- Sendo aplicável a Lei 8.880/94 à conversão dos vencimentos em URV, deve a sentença de improcedência ser cassada para que o juiz de primeira instância promova o exame da pretensão colocada à sua apreciação, de modo a verificar se a Autora teve algum prejuízo com a conversão realizada pelo Município-réu.
4- Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ-REsp nº 1.007.026/SP, 5ª Turma, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 23/04/2009).



Se o servidor for aposentado ou pensionista que receba do INSS, deve procurar a agência do INSS e pedir a revisão, ou contratar um advogado para discutir na Justiça se faz jus à correção.
 
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Ministro do STJ admite que Servidor Público tem direito sim à conversão da URV
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um servidor público estadual aposentado contra a Primeira Turma Recursal do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes (SP).

Na origem, ele ajuizou ação contra o município de Itaquaquecetuba e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Itaquaquecetuba, com o objetivo de rever a conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).

O servidor contou que estava na ativa quando foi editada a Medida Provisória 434/94, convertida na Lei Federal 8.880/94 – a qual criou a URV para servir como padrão de valor monetário. Segundo ele, a lei não foi observada, visto que, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o seu pagamento foi feito em URV. De acordo com a norma, os valores deveriam ser convertidos a partir de março daquele ano.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A turma recursal manteve a sentença, sob o argumento de que “a jurisprudência que consagra o direito às diferenças teve sua aplicabilidade prática restringida aos servidores federais”.

Efetivo pagamento
Na reclamação direcionada ao STJ, o servidor afirmou que a decisão da turma recursal contraria o entendimento do Tribunal no Recurso Especial (REsp) 1.101.726. De acordo com o precedente, “os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, identificou provável conflito entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência pacificada do STJ. A reclamação foi admitida e será julgada pela Primeira Seção.

Fonte: STJ

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