06/06/2014

DECISÃO FAVORÁVEL - MAIS UMA VITÓRIA CONTRA A EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC NPL I

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA FIDC NPL – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – DIVIDA DECLARADA INDEVIDA – DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

Vistos.
Trata-se de ação judicial proposta por MARIA FERNANDA MAURICIO CORREA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. Em apertada síntese, alega a autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré. Afirma que não reconhece os débitos.
Pretende seja declarada a inexistência do débito, com a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem assim a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 A petição inicial foi instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a ré apresentou contestação. Sustenta a legitimidade das inscrições, as quais decorrem de débitos junto ao Banco Santander Brasil S.A.
Informa que é cessionária desses créditos, razão pela qual é legitimada para a cobrança.
Réplica.
É o relatório. Decido
Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes não demonstraram interesse na produção de provas.
A empresa ré agir deveria demonstrar mais seriedade ao litigar em juízo. Não basta à empresa buscar a comprovação da cessão de créditos. Deve comprovar a existência desses créditos para possibilitar a cobrança e a inscrição dos dados do "devedor" nos cadastros de proteção ao crédito.
A ré simplesmente menciona números de contratos supostamente mantidos pela autora junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. e indica valores aleatórios de dívidas, os quais sequer são os mesmos que foram objeto dos apontamentos questionados.
Não se preocupa em apresentar cópia desses contratos e, tampouco, esclarecimentos e dados elementares dessas dívidas, tais como origem, data e evolução do débito, encargos incidentes, nada.
Acredita que a simples cessão é suficiente para tornar a autora uma devedora A situação é surpreendente, pois a própria contestação explica que a compra de carteiras de créditos é a atividade e expertise da ré. Ora, para tanto, deve buscar um mínimo de organização, sob pena de incorrer em situações constrangedoras como a que se verifica nestes autos.
À evidência, cautelas não foram tomadas, acarretando na indevida inclusão do nome da autora no rol dos inadimplentes. Os danos morais são evidente. O abalo ao crédito gera constrangimento à autora, agravado pelo fato de que jamais manteve relação com a ré.
Note-se que, mesmo em Juízo, a ré não se preocupa em demonstrar de forma clara os seus supostos créditos.
A indenização não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas deve servir para a adequada reparação. Atento a esses critérios, fixo o valor de R$ 10.000,00.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, unicamente no que se refere aos débitos discutidos nesta ação.
Torno definitiva a liminar.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Correção desde a publicação da sentença, juros de mora da citação.
Custas e despesas pela ré. Honorários de 10%. P.R.I

Processo nº 1024319-21.2014 – OBS: decisão sujeita a recurso.

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