04/02/2015

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I

VITÓRIA DE CONSUMIDORA DE GUARAPARI/ESPIRITO SANTO  - DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA INDEVIDAMENTE


Vistos. Trata-se de demanda proposta por I. C. M. O. F. em face de OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e o recebimento de uma indenização a título de danos morais. A autora afirma que tomara ciência que o réu inserira o seu nome no cadastro de proteção ao crédito em virtude de um débito no importe de R$ 8.651,26 (oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos). Todavia, argumenta que não mantivera qualquer espécie de relação jurídica com a ré que justificasse o aludido apontamento. A tutela de urgência foi concedida às páginas 22.

Citado para os termos da demanda, o réu apresentou contestação às páginas 30/58. Alega que firmara com o Banco Carrefour um contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos. Afirma que a autora celebrou um contrato de cartão de crédito com Banco Carrefour, cujos créditos foram cedidos. Assim, defende a legitimidade do seu direito e a ausência de ato ilícito. Por fim, bate-se pela improcedência da demanda. 

O autor apresentou réplica às páginas 199/228.

Posteriormente, o réu apresentou nova contestação em conjunto com o Banco Carrefour às páginas 92/108. O autor apresentou réplica (páginas 199/228).

É o relatório do essencial.

Fundamento e decido. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas. Em primeiro lugar, esclareço que deixo de apreciar os argumentos formulados na contestação de páginas 92/108 em razão da preclusão lógica, dado oferecimento da contestação de páginas 30/58.

O cerne da questão gira em torno da existência de um contrato de cartão de crédito cedido pelo Banco Carrefour S/A ao réu, bem como dos débitos decorrentes. A autora afirma não ter celebrado o contrato que originou o débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Por sua vez, o réu sustenta o fato diametralmente oposto. Sob a dinâmica processual, avulta descobrir a quem compete o ônus da prova em ação declaratória negativa, no caso a não utilização do cartão de crédito. E mostra-se indubitável que a prova do fato que dá suporte à exigibilidade do título é do credor, pois o devedor não tem como produzir a prova de um fato que alega não ter ocorrido no mundo fenomênico.

(....)

Por consequência o lançamento do nome da autora no rol dos maus pagadores foi indevido. Assim, quanto ao dano, a simples inclusão do nome da autora no serviço de proteção ao crédito (página 13) já é o suficiente para configurar ato ilícito, porquanto tal providência somente se mostra legítima quando o devedor se encontra realmente em estado de inadimplência, circunstância que não se verificou na espécie vertente. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual “não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil.” (REsp 204786/SP).

Contudo, da leitura do documento de páginas 170/172, podemos defluir que a autora ostenta apontamentos anteriores ao débito em discussão em órgão de proteção ao crédito. Assim, deve ser aplicado à espécie o entendimento consolidado no verbete sumular 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Imperioso destacar que, embora o aludido documento tenha sido juntado com a contestação que não foi apreciada, pelo princípio da verdade material deve ser tido como idôneo, em especial porque a autora teve a oportunidade de sobre ele se manifestar.

Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência outrora concedida e julgo parcialmente procedente a demanda para o exato fim de reconhecer a inexistência do débito objeto da presente demanda.

Em razão da sucumbência recíproca, a autora arcará com 20% (vinte por cento) e o réu com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro consoante apreciação equitativa (CPC, artigo 20, § 4º) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), admitindo-se, desde já, a necessária compensação, nos termos da súmula 306 do STJ. P.R.I.C. São Paulo, 21 de janeiro de 2015.


Processo nº 1100196-64.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso)

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