25/08/2017

ULTRACENTER - COBRANÇAS INDEVIDAS

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA ULTRACENTER CENTRAL DE COBRANÇA TELEFÕNICA

/ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERAÇÃO CRÉDITO - CONTACT CENTER LTDA ME


“... Decido. Alega a autora que vem recebendo cobranças indevidas por parte da requerida por meio de ligações em horários inoportunos, há aproximadamente 07 meses em razão de dívida de R$ XXX, que não existe, segundo a própria operadora. Aduz que, após demonstrar a inexistência da dívida, a requerida passou a deixar música de espera e em seguida derrubar a ligação. Os números dos telefonemas recebidos são: 2078-3980; 4133-0570; 4133-2740; 4134-0566;4133-7933;4134-4399. Pleiteia o reconhecimento da inexistência da dívida; a proibição de qualquer cobrança por parte da ré; danos morais no valor de R$17.930,84.

.... Quanto ao mérito, e tendo em vista o ônus da prova da ré, o pleito prospera, uma vez que esta nem ao menos comprova que exista dívida para que possa cobrar, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inexistência do débito.

Ainda, é incontroverso o fato de que a requerida efetuou inúmeras ligações para a autora, o que também é demonstrado por esta às fls. 15/17.

No mais, a cobrança de uma dívida inexistente caracteriza falha na prestação de serviços pela ré, nos termos do artigo 14, do CDC que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Havendo nexo causal entre a conduta da requerida e os danos causados à autora, verifica-se a responsabilidade objetiva daquela, que deve, então, indenizar, a fim de repará-los. Assim, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida; condenar a requerida a se abster de fazer cobranças relativas a este débito inexistente; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigido e acrescido de juros desde esta data.”  (OBS: decisão sujeita a recurso).


DECISÃO DO RECURSO – MANTIDO A SENTENÇA

EMENTA: Consumidor dívida inexistente cobranças indevidas representante da operadora de telefonia cadeia de serviços legitimidade ligações incessantes danos morais configurados provimento negado.


Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença de fls. 65/66 que julgou a demanda procedente, declarando a inexistência da dívida e condenando a recorrente a abster-se de novas cobranças, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

(...)

A respeitável sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.009/95, acrescentando que: A relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual de rigor a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

(...)

Assim, a falha na prestação de serviços, consistente nas diversas ligações efetuadas para cobrança de dívida inexistente, gera dano indenizável.

No tocante ao dano moral, é certo que o prejuízo de natureza moral é de difícil aferição. Assim, para sua fixação deve ser levada em conta a gravidade da culpa, as consequências dela para o lesado e a situação financeira de ambas as partes. Deve a indenização, por outro lado, ser suficiente para punir e desestimular práticas semelhantes e compensar a vítima pelos prejuízos decorrentes da indevida e maliciosa exposição de seu nome e imagem, sendo verdadeira retribuição pelo mal injustamente causado (Tratado de Responsabilidade Civil, Rui Stoco, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 1376).

(...)


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Ultracenter Sistemas de Recuperação de Crédito e Contact Center Ltda. e CONDENO a recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, e honorários de 20% do valor da condenação.

fonte: www.tjsp.jus.br

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