09/06/2011

CÂMARA CONVOCA PRESIDENTES DO ITAÚ E DO SANTANDER

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou o requerimento dos deputados Nelson Marquezelli (PTB-SP) e Dimas Ramalho (PPS-SP) para que os presidentes dos Bancos Santander e Itaú-Unibanco esclareçam a devolução de R$ 430 milhões aos clientes das instituições. A comissão vai realizar uma audiência pública com os representantes e o Procurador da República, Cláudio Gheventer.

Os valores são referentes à cobrança de "Comissão sobre Operações Ativas" e multas por devoluções de cheques. O Banco Santander terá que ressarcir cerca de R$ 265 milhões e o Itaú Unibanco mais de R$ 165 milhões. Os parlamentares também solicitaram a correção monetária dos valores. A audiência contará com participação da população, por meio da internet.

No último dia 25 de maio, Gheventer enviou recomendações aos bancos para que devolvam aos clientes os valores obtidos com as tarifas, cobradas indevidamente entre 2008 e 2010. Na recomendação, também os advertiu de que descumpriram regulamentação do Banco Central e estão sujeitos a processos judiciais se não fizerem as restituições.

As recomendações basearam-se em inquérito civil público que apurou que o Banco Central definiu os casos como não passíveis de cobrança, diante da regulamentação sobre tarifas bancárias que entrou em vigor em 30 de abril de 2008 (Resolução 3.518/2008).

As cobranças do Santander foram feitas entre junho de 2008 e agosto de 2009, mesmo após ter sido comunicado pelo Banco Central da irregularidade em janeiro de 2009. O banco se dispôs a ressarcir somente a quantia cobrada após a comunicação. O MPF não concorda por considerar que a resolução já estava em vigor antes disso.

O Itaú-Unibanco se negou a devolver R$ 26,50 de multa por cada cheque devolvido entre abril de 2008 e maio de 2009 (ao todo, a multa rendeu R$ 64,2 milhões). Assim como o Santander, se prontificou a restituir apenas os valores cobrados irregularmente por COA a partir de setembro de 2009. Entre maio de 2008 e abril de de 2010 debitou irregularmente R$ 100,8 milhões.

Em março, o MPF enviou recomendações ao HSBC, Santander e Itaú-Unibanco por outra cobrança indevida: comissão de disponibilização de limite de cheque especial.

Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 08/06/2011
 
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AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE COBRANÇA. COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 7. COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS.
Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício.(...) APELO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70026104828, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 24/09/2008).


ISS não incide sobre operações financeiras tributadas com o IOF

ISS E TARIFAS BANCÁRIAS: EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS TRIBUTADAS PELO IOF NÃO INCIDE ISS, MAS ESTE INCIDE NAS RECEITAS DECORRENTES DA COBRANÇA DE OPERAÇÕES ATIVAS E INTERBANCÁRIAS, MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE, CUSTÓDIA, FORNECIMENTO DE CHEQUES E CARTÕES

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE - OPERAÇÃO TRIBUTADA POR IOF - EXCLUSÃO DO DÉBITO EXEQÜENDO - TARIFAS SOBRE OPERAÇÕES ATIVAS E INTERBANCÁRIAS, MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE, CUSTÓDIA, FORNECIMENTO DE CHEQUES E CARTÕES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INTERPRETAÇÃO AMPLA E ANALÓGICA DA LISTA DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA DO ISS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A operação de adiantamento ao depositante é tipicamente financeira e não se submete ao regime tributário do ISS, devendo ser excluída do débito exeqüendo. II - As receitas auferidas pela cobrança de operações ativas e interbancárias, manutenção de conta-corrente, custódia, fornecimento de cheques e cartões são passíveis de tributação pelo ISS, por correlação aos serviços relacionados na Lista anexa à Lei Complementar Municipal. Processo: Apelação Cível nº 0494338-0, julgamento em 17/06/2008, Relator: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura

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Extraído de: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 10 de Fevereiro de 2010 Liminar proíbe BB de cobrar tarifa considerada abusiva

O juiz Cesar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar proibindo o Banco do Brasil de cobrar a Tarifa de Adiantamento de Depositante a cada vez que o correntista ultrapassar o limite do cheque especial. A cobrança, segunda a decisão, só pode ser realizada na primeira ocorrência do excesso, sob pena de o banco pagar multa diária de R$ 30 mil. A determinação atendeu pedido do Ministério Público estadual, que ajuizou uma ação civil pública contra a instituição financeira. O BB pode recorrer.

Segundo o inquérito do MP que originou a ação, ficou comprovado que em inúmeras ocasiões, em espaço de um ou dois meses, o BB faz nas contas de seus correntistas cobranças, no valor de R$ 30,00, sob a rubrica da tarifa de adiantamento de depositante. Ainda de acordo com o Ministério Público, ao contrário de outros bancos que cobram essa mesma taxa apenas uma vez, o BB repete a cobrança sempre que o saldo devedor do cliente aumenta em valor superior à própria tarifa.

Ao deferir a liminar, o juiz Cesar Augusto afirmou que a antecipação da tutela se justifica diante da verossimilhança de onerosidade excessiva, uma vez que o excesso no limite do cheque especial já comporta encargos contratualmente previstos.

Ademais, há também verossimilhança de abuso de direito, exatamente pelo fato de unilateralmente estabelecer a demandada condições onerosas que não foram pactuadas, destacou.
Processo 0045074-26.2010.8.19.0001
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Banco do Brasil indenizará cliente por reduzir limite de cheque especial
O Banco do Brasil foi condenado a reparar dano moral por reduzir limite de cheque especial de cliente sem comunicação prévia. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em 50 salários mínimos o valor da indenização a ser pago ao empresário e estudante universitário João Carlos Paolilo Bacelar Filho. No dia 15 de setembro de 1995, o saldo credor de sua conta corrente foi reduzido de R$ 2.183,11 para R$ 183,11, com a decisão repentina do BB de reduzir o limite de seu cheque ouro (especial) de R$ 6 mil para R$ 4 mil. Em conseqüência, um cheque de R$ 2.130,00 foi devolvido por falta de fundos. Correntista de uma agência do BB em Salvador, João Carlos propôs ação com pedido de indenização de R$ 1 milhão. O juiz da 17ª Vara Cível condenou o Banco do Brasil ao pagamento de 10.800 salários mínimos por julgar que a instituição não havia apresentado justificativa plausível para a redução súbita do limite do cheque ouro.O réu apelou ao Tribunal de Justiça da Bahia e obteve a anulação da sentença. Para o TJ, o dano moral não pode ser presumido e "deve apoiar-se em prova contundente e robusta" e na existência de mácula na honra, no crédito e no bem estar da vítima. A decisão foi reforçada pelo entendimento de que João Carlos não sofreu qualquer vexame e nem teve crédito comercial prejudicado. O cheque foi a protesto, cancelado posteriormente. O TJ concluiu que houve má-fé do empresário e aplicou-lhe multa de 20% do valor da causa (R$ 1 milhão).Para o relator do processo no STJ, ministro Barros Monteiro, os fatos descritos na sentença e na decisão do TJ evidenciaram a ocorrência de lesão moral. O cliente do Banco do Brasil, afirmou, "experimentou constrangimento, exposição a vexame, abalo psíquico, aflição". Para a configuração do dano moral "basta que tenha havido perturbação de ordem psíquica na vítima, a perda da tranqüilidade" e "isto prescinde de prova, pois decorre da experiência comum", esclareceu Barros Monteiro. O Banco do Brasil alegou que o empresário foi diversas vezes notificado de que teria o limite do cheque reduzido em razão de sua situação de inadimplência. João Carlos é sócio das empresas J.B. Empreendimentos e Participações e Cris Construções e Empreendimentos. Segundo o BB, ambas são devedoras de elevadas importâncias e João Carlos é devedor pessoal dessas obrigações por ser avalista. O relator esclareceu que as razões apresentadas pelo réu não poderiam ser examinadas pois, quando se trata de recurso especial, como no caso, é vedado o reexame de provas. De acordo com o ministro Barros Monteiro, a decisão do Tribunal de Justiça de negar a reparação ao estudante contrariou norma legal (artigo 159 do Código Civil) que estabelece obrigatoriedade de reparação de dano por quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outra pessoa. Entretanto, o ministro descartou o pedido de reparação de R$ 1 milhão por considerar o valor "sumamente alto, por isso mesmo absurdo" e fixou a indenização em 50 salários mínimos.


Extraído de: Expresso da Notícia  - 11 de Outubro de 2001
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