16/06/2011

DECISÃO FAVORÁVEL - SEGURO DE VIDA

Vistos. M. d. D. d. S. P. e I. R. P., qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de cobrança em face de Bradesco Itaú S/A e Itaú Vida e Previdência S/A, também qualificados. Alegaram em síntese: serem beneficiários de seguro contratado por C. R. P.; não terem as rés efetuado o pagamento da indenização pela morte natural, nem do auxílio-funeral. Requereram a procedência. Juntaram documentos. Citados, apenas o Itaú Vida e Previdência ofertou contestação (fls.60 e ss.) sustentando: ter efetuado o pagamento da parcela pertencente a M. d. D. havendo quitação; ter solicitado a complementação de documentação do outro beneficiário, o que não ocorreu, sendo assim legítima a retenção da indenização; haver prescrição em relação ao requerente I.; não ser devida a assistência funeral por ausência de previsão de reembolso. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 87 e ss.).
É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. Inicialmente decreto a revelia do Banco Itaú na medida em que, na espécie, apesar de devidamente citado (fls. 58), não ofertou contestação (fls. 93). Entretanto, aplicável a regra do art. 320, inciso I do Código de Processo Civil. Rejeitada ainda a tese prescricional posto que o inciso IX do parágrafo 3º do art. 206 do Código Civil é de aplicação restrita ao seguro obrigatório, não sendo esta a hipótese dos autos. Conjugue-se a isto o fato da menoridade de I., prejudicando assim o início do prazo prescricional até a maioridade, já alcançada em data recente.
Em relação ao Banco Itaú, a demanda improcede porque o seguro foi contratado junto a Itaú Vida e Previdência. Assim, é a seguradora quem responde pelo adimplemento do contrato, e não o banco Itaú, instituição financeira com personalidade jurídica diversa.
Dirimidos estes aspectos, no mérito a ação procede em parte. Incontroversa ao teor do art. 334, incisos II e III do CPC, a existência de seguro de vida contratado pelo falecido, figurando os requerentes como beneficiários. Assim, têm os autores direito ao pagamento da indenização conforme documento de fls. 16. Apesar do réu afirmar a existência de pagamento à viuva, não foi trazido aos autos o competente documento de quitação, o qual deveria ter acompanhado a contestação, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu, oportunidade preclusa. Assim, não há como se reconhecer a liberação da ré do cumprimento de sua obrigação, quer em relação à viúva, quer em relação ao filho. Aliás, e ainda no tocante ao filho, afirma a seguradora que não efetuou o pagamento porque solicitou documentação complementar, não apresentada. Ocorre que não foi exibido nenhum tipo de documento que instrumentalizou referida solicitação. Ou seja, não se sabe se houve efetivamente tal solicitação, nem quais documentos teriam sido solicitados. Por outro lado a própria apólice indica como beneficiário aqueles indicados pelo segurado quando da contratação. E o documento de fls. 16 revela que apenas um filho (I.) foi indicado como beneficiário. Na certidão de óbito também só há indicação de um filho, ou o requerente, conforme fls. 09. Logo, inexiste legitimidade para a negativa de pagamento, que foi completamente infundada. O mesmo ocorre em relação à assistência funeral. Apesar de alegar que o valor é indevido, porque a apólice contemplava a prestação do serviço pela própria seguradora - quando solicitado -, o item 5 de fls. 76 permite a interpretação de que teriam os beneficiários o direito ao reembolso, limitado ao valor estipulado em apólice. Assim, e até por aplicação do art. 423 do Código Civil, têm os requerentes direito ao reembolso dos valores dispendidos com o funeral, limitado ao capital segurado indicado ás fls. 16.
Isto posto, julgo improcedente a ação em relação ao Banco Itaú. Sem honorários porque não houve contestação. Julgo parcialmente procedente a ação em relação a Itaú Vida e Previdência condenando-a ao pagamento de R$ 46.184,44, a ser rateado entre os autores em igual proporção. Tal valor será atualizado pela Tabela Judicial desde o óbito (fls. 09), e com juros de 1% ao mês a partir de agosto de 2010, data da constituição em mora (fls. 19). Deverá ainda a ré providenciar o reembolso das despesas com funeral, limitado a R$ 3.847,10. O pagamento será efetuado após a comprovação da despesa mediante documentação a ser apresentada pelos autores em sede de execução do julgado (liquidação). Em razão da sucumbência mínima dos requerentes arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. (8ª V. C. - Processo nº 2010/179230-9)

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