11/04/2014

NOME NEGATIVADO POR DÍVIDA INDEVIDA

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (FIDC NPL I) – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 Vistos:  M. H. T.  ajuizou  ação  declaratória cumulada  com  indenização  por  danos morais  em  face  de  Fundo  de  Investimento  em Direitos Creditórios Não Padronizados   FIDC NPL  I, alegando, em  síntese,  ter sido surpreendida com a conduta da ré de inscrever seu nome no SERASA, muito embora não tenha contraído qualquer contrato com esta, o que  lhe causou restrição de crédito perante terceiros. Diante deste fato, causado por culpa da ré, pediu a condenação desta aos danos morais sofridos e a declaração de inexistência de débito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A antecipação de tutela foi deferida (fls. 13).
Citada,  a    ofereceu  contestação.  Pugnou  pela improcedência do pedido, aduzindo ter adquirido parte da carteira de crédito financeiro da Cetelem, em virtude de Contrato de Cessão de Créditos e Aquisição de Direitos, firmado com a empresa Cetelem,  tendo exercido regularmente seu direito de  inscrever o nome de devedor no SERASA; que não se encontram presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar por danos morais (fls. 29/43).
Acostou documentos.
Houve  réplica  (fls.  72/98),  sobrevindo  manifestações  das partes.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O  julgamento  antecipado da  lide  é de  rigor, nos  termos do artigo  330  inciso  I  do  Código  de  Processo  Civil,  tendo  em  vista  a  desnecessidade  de dilação probatória em demanda em se que discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Conforme  se  infere  dos  autos,  restou  incontroverso  que  o nome  da  parte  autora  foi  levado  a  cadastro  de  proteção  ao  crédito  em  razão  de  suposta dívida perante a ré. Por outro  lado,  impugnada na peça vestibular a existência de relação contratual entre as partes e do mencionado débito, não cumpriu a demandada o ônus de comprovar que efetivamente a parte autora compareceu a seu estabelecimento e solicitou realização de contrato.
Razoável  concluir,  portanto,  pela  não  comprovação  da existência da dívida da parte autora. Razoável, por fim, concluir que mencionada inscrição em  rol  de  inadimplentes  não  se  deu  em  conformidade  ao  Direito,  gerando  no  autor, evidentes  constrangimentos,  tendo  sua  imagem molestada  por  débito  que  não  contraiu, reduzindo seu conceito perante as demais pessoas do meio social. Sendo assim, além de se declarar a  inexistência de débito do autor,  forçoso concluir que deve a ré, nos  termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, do artigo 14 do Código de Defesa do  Consumidor  e  do  artigo  186  do  Código  Civil,  indenizar  integralmente  a  vítima  do evento.
Irrelevante o fato da ré ser cessionária dos créditos de outra empresa,  na  medida  em  que  o  que  se  discute  nos  autos  é  a  exigibilidade  ou  não  da cobrança por ela efetuada.
Cabe  salientar  que  a  existência  de  constrangimentos  é evidente e a demonstração dos mesmos  independe, realmente, de maiores comprovações.
A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova  em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, “não precisa  a  mãe  comprovar  que  sentiu  a  morte  do  filho;  ou  o  agravado  em  sua  honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante”  (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204.
Nesse  sentido  também    se  pronunciou  o  C.  Superior Tribunal de Justiça:
“A  indevida  inscrição  em  cadastro  de  inadimplente,  bem como  o  protesto  do  título,  geram  direito  à  indenização  por  dano  moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que  se  permite,  na  hipótese,  presumir,  gerando  direito  a  ressarcimento  que  deve,  de outro  lado,  ser  fixado  sem  excessos,  evitando-se  enriquecimento  sem  causa  da  parte atingida pelo ato ilícito” (Resp. 457.734/MT, 4ª  T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 22.10.2002, DJU 24.2.2003, p. 248).
Em relação ao valor da  indenização,  insta anotar que, como é muito bem  sabido, o Direito pátrio não  estabelece um  critério único  e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo  valor,  o  qual,  a  toda  evidência,  deve  ser moderado  e,  normalmente,  leva  em consideração  a  posição  social  da  ofensora  e  do  ofendido,  a  intensidade  do  ânimo  de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
Na hipótese dos  autos,  como    se disse, não há dúvida de que o  autor  sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais.
Deve-se  considerar,  contudo,  que  os  fatos  em  questão  não  provocaram morte  ou  lesões graves  e  nem  qualquer  outra  espécie  de  sofrimento  irreversível,  o  que  revela  que  o eventual arbitramento de valor por demais elevado seria desproporcional ao dano sofrido.
Dessa  forma,  adotando-se  os  critérios  acima  expostos,  é razoável  fixar  o  quantum  da  indenização  em R$  10.000,00  (dez mil  reais). Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se ao  lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria.
Note-se, por fim, que o não acolhimento do valor pedido na inicial não enseja o  reconhecimento da  sucumbência  recíproca.   Em que pesem opiniões em  contrário,  adoto  o  entendimento  no  sentido  de  que  a  pretensão  por  indenização  por  dano moral não se amolda aos critérios objetivos previstos pelo artigo 259 do Código de Processo Civil, na medida em que, ainda que seja indicado um valor certo e determinado, este será meramente estimativo, não vinculando a autoridade judicial.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, tornando definitiva a antecipação de tutela:
a) declarar e inexistência do débito descrito na inicial;
b)condenar  a    a  pagar  à  autora  o  valor  de  R$  10.000,00  (dez  mil  reais),  corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros de mora legais desde a data do fato (negativação);
c) condenar a  ré ao pagamento de  todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a indenização. P.R.I.C. São Paulo, 04 de abril de 2014.
Processo nº 1051306-31.2013 ; OBS(decisão sujeita a recurso).

 

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