30/04/2014

OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS


ATENÇÃO CONSUMIDORES!! CUIDADO COM MAIS ESSA EMPRESA 

Se você foi vítima de protestos ou cadastro no SPC ou SERASA por parte dessa  EMPRESA, você tem todo o direito de procurar a Justiça para exigir a imediata exclusão dos mesmos, bem como indenização por danos morais pelo protesto ou cadastramento ilegal de seu nome. Mesmo quem já pagou tem direito de entrar na justiça.

Segue uma sentença favorável movida contra essa empresa:

Processo 1058672-24.2013.8.26.0100: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, promovida por R. M. B. D. L. em face de OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, ter sido indevidamente negativada pela parte demandada, desconhecendo o débito anotado, ante a inexistência de contratação. Pretende a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu a indenizá-la moralmente pelo abalo sofrido. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 05/18). Deferiu-se a gratuidade judiciária. A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 19).

Regularmente citado, o requerido sustenta que a dívida tem origem em contrato estabelecido entre a autora e seu antigo credor - Banco Carrefour S.A. ("cedente") - que, após inadimplemento, foi cedido legalmente ao réu. Alega, ainda, ter notificado a autora sobre essa cessão de crédito, agindo em exercício regular de direito. Pede a improcedência (fls. 24/35).

Veio a réplica (fls. 68/72).

O réu apresentou petição intermediária a fls. 77/79 para o fim de declarar a eficácia da notificação sobre cessão enviada a autora (fls. 81) e a validade das cobranças patrocinadas pelo réu após a notificação. Intimou-se o réu a apresentar documentos comprobatórios do crédito que lhe fora cedido (fls. 91). O prazo para dar cumprimento a determinação decorreu sem manifestação (fls. 93).

É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Procede a pretensão inicial. De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação da autora de que não celebrou contrato algum, competia ao requerido o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência do consumidor quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica). Pois bem. No curso do processo, o réu não se dignou a juntar documento algum pertinente aos fatos em debate, mantendo-se contumaz. Não apresentou o contrato supostamente celebrado, nem os documentos supostamente solicitados e conferidos com cautela. Mesmo instado a apresentar o contrato que teria dado origem ao suposto débito (fls. 91), ignorou o réu a determinação judicial (fls. 93), a indicar não possuir documento algum comprobatório do suposto débito contraído pela autora. Ora, como pode pretender o réu enxovalhar o nome de quem quer seja, sem estar munido de elementos comprobatórios de suas alegações?? Compete ao fornecedor prestar um serviço seguro a seu cliente, impedindo a ação de criminosos, efetuando conferência real de documentos e, principalmente, adotando a devida cautela no momento da negativação do suposto inadimplente. Seja como for, inegável é que não logrou o requerido comprovar o fato que lhe era imposto como ônus, de tal sorte que, assim, deve responder pela omissão.

Destarte, inexistindo relação jurídica entre autor e requerido, a negativação ocorrida é manifestamente ilegítima e indevida, caracterizando evidente dano moral, por si só, independentemente que qualquer outra prova, conforme jurisprudência já pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Havendo dano e reconhecida a responsabilidade, basta à solução da lide a apuração do quantum indenizatório. Assim, visando conciliar o imprescindível caráter pedagógico dirigido à ré, para que não volte a se comportar ilicitamente tal qual in casu, com a reparação do mal praticado, à luz da razoabilidade, sem enriquecer a autora, fixo como justo à indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre autor e ré e condená-la a proceder, em cinco dias, a reabilitação do nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, bem como a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, quantia esta que deverá será atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação desta, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, pagará a requerida as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Cyrilo Luciano Gomes (OAB 36125/SP)

3 comentários:

Anônimo disse...

:essa empresa, e muito sem vergonha, fica comprando divida antiga e processando as pessoas, tem mais e que todo mundo processar mesmo.

Anônimo disse...

Mas o que ela faz é legal, dívidas podem ser negociadas, para não ter problema é só não fiocar devendo:
http://www.bmfbovespa.com.br/pt-br/renda-fixa/o-que-sao-fidcs.aspx?Idioma=pt-br

direitocivelefamiliacomsilvia disse...

Na realidade a compra de dívida é legal desde que cumpra os requisitos em lei. Assim, antes de negativar a pessoa nos órgãos de restrição ao credito do serasa e scpc, tem que ser dado ciência ao devedor da compra da dívida, a pessoa tem que ser notificada pessoalmente da cessão de credito e prazo para pagamento. O que acontece nesses casos, é que a Empresa NÃO respeita a Lei, pratica conduta abusiva e ilegal, com dívidas prescritas, vencidas etc. Por essas razões, que a grande maioria das decisões são favoráveis, inclusive tem muita Jurisprudência a favor.