07/10/2014

SENTENÇA FAVORAVEL - VENDA DE VEICULO ZERO KM - ADULTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO MOTOR


SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA RENAULT DO BRASIL S/A E ITAVEMA FRANCE IPIRANGA POR VENDA DE VEICULO NOVO COM A NUMERAÇÃO DO MOTOR DO VEÍCULO ADULTERADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS

Vistos. R. M. K. move a presente ação de obrigação de indenização - com pedido de antecipação de tutela - contra a Renault do Brasil S.A. e a Itavema France Veículos Ltda. asseverando, em apertada síntese, que em "(...) em 25/06/2004, adquiriu da Concessionária Ré um veículo 0 km - da marca/modelo: Renault/ Scenic Privilege 2.0 16 v; cor Prata; modelo: 2004/2004...

".....Ocorre que, para surpresa da Autora, o carro foi reprovado, na qual consta no LAUDO nº 382374 a observação no item 2: CONDIÇÃO DA NUMERAÇÃO DO MOTOR: FORA DOS PADRÕES DO FABRICANTE. (doc. anexo). Que a Autora ficou indignada, posto que o Nº DO MOTOR DO VEÍCULO Nº F4RE747C021881, CONFERE COM O Nº CONSTANTE DA NOTA FISCAL 111639 DA EPÓCA DA AQUISIÇÃO EM 25/06/2004, E DO DOCUMENTO DO VEICULO CRV incluso. Que a Autora, em 14/03/2012, solicitou um LAUDO junto a RÉ para confirmar a AUTENTICIDADE DO MOTOR, tendo a mesma DECLARADO que como fabricante/importador, que a ORIGEM do veiculo apresenta as características constantes dos registros oficiais, datada de 28/03/2012, na qual o no do MOTOR confere com o no da nota fiscal emitida no ato da aquisição do veículo. Contudo, essa confirmação não foi suficiente para ser aceito pelo DETRAN, pois não continha afirmação de que a gravação do número do motor do veiculo SCENIC é original. Que o comprador desfez o negócio, e a Autora fora obrigada a devolver o valor pago, pegando de volta o veículo, e ainda passando por constrangimento. É importante ressaltar que o MOTOR do veiculo é o mesmo desde a sua aquisição junto a CONCESSIONÁRIA RÉ, até porque o veiculo era 0 km, e apesar de todos os defeitos apresentados, o motor deste veículo NÃO foi mexido, NÃO houve nenhum SINISTRO, o que poderá ser confirmado junto à seguradora PORTO SEGURO...

.. E em 04/04/2012, a Autora NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE a Concessionária Ré e a FABRICANTE RENAULT - expondo o problema encontrado na VISTORIA, ou seja, sobre a AUTENTICIDADE DO MOTOR, já que o mesmo ESTÁ FORA DOS PADRÕES DO FABRICANTE, na qual solicitou providencias para a resolução amigável do caso. Que as Requeridas, mesmo instadas, quedaram-se inertes, na resolução do caso, simplesmente, estão tentando se eximir das responsabilidades, conforme pode ser visto pelas respostas à Notificação da Autora. Descontente e indignada com a situação que se encontra o Veículo, não restou outra saída à Autora, senão acionar o Poder Judiciário...

...Este Juízo indeferiu a medida acautelatória buscada pela autora em petição inicial. Devidamente citadas, as co-rés ofereceram resposta próprias.

...A Renault do Brasil S.A. defendeu-se asseverando, em última análise, que: "Não assiste razão à autora na tentativa de configurar a existência de responsabilidade da requerida em razão de suposto vício oculto no veículo, como pretende fazer crer na exordial, sendo certo que improcedem as afirmações tecidas na presente demanda. 

..Já a e a Itavema France Veículos Ltda. Alegou o seguinte: "Efetivamente, a Autora adquiriu um veículo zero quilômetro junto a Ré Itavema France, de fabricação da empresa Renault, tendo retirado o mesmo em perfeitas condições da concessionária no dia 25/06/2004 (doc. 12), quando efetivou a vistoria do mesmo, sem que qualquer ressalva ou observação fosse realizada....

...Da análise do relato acima e dos documentos anexados, depreende-se que em nenhuma das passagens do veículo na concessionária Ré, houve qualquer intervenção no motor do veículo, até mesmo porque as reclamações da Autora nada tinham a ver com o motor....

A autora ofereceu réplica. Em fase processual instrutória do feito instaurado, produziu-se prova pericial técnica e em alegações finais escritas as partes litigantes cuidaram de ratificar seus posicionamentos anteriormente assumidos nos presentes autos.

 Relatados. Fundamento e decido. Ambas as co-rés vêem de responder, de forma solidária, pelos "vícios de qualidade" dos produtos que produzem, montam e distribuem no mercado de consumo, diretamente "decorrentes da disparidade com as indicações constantes da mensagem publicitária" artigo 18, "caput", do diploma consumerista. Neste sentido: "O Código de Defesa do Consumidor, dentro do espírito de proteção e visando a efetiva garantia dos direitos dos consumidores, estabeleceu, no que toca ao dever de cumprir perfeitamente a obrigação, a solidariedade dos fornecedores. Já no parágrafo único do art. 7º fez constar que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos na normas de consumo. Esse dispositivo aplica-se a qualquer tipo de obrigação, lembrando (...) que o Código de Defesa do Consumidor não mantém a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual" ("Vícios do Produto e do Serviço por Qualidade, Quantidade e Insegurança Cumprimento Imperfeito do Contrato", Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, editora RT, 2ª edição, 2007, página 186).

No mérito, a demanda prospera integralmente....

Por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO JUDICIAL movida por R. M. K. contra a Renault do Brasil S.A. e a Itavema France Veículos Ltda.. Via de conseqüência, condeno as co-rés a pagarem à autora, de forma solidária, a quantia de R$ 100.000,00, à título de danos morais, monetariamente corrigida desde a data do ajuizamento da demanda.

Agora à título de danos materiais, condeno as co-rés, também de forma solidária, a pagarem à Autora o valor de R$ 21.000,00, em razão do negócio desfeito com a venda do veiculo, além da restituição das mensalidades pagas mensalmente no importe de R$ 130,00 para a guarda do veículo, cuja primeira parcela fora pago em 17/04/2012 e as demais que vencerem no curso da demanda. Juros moratórios legais devidos desde a data da citação das co-rés. Sem prejuízo do efetivo trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício à Promotoria de Justiça do Consumidor, fazendo-se o mesmo acompanhado das principais peças processuais do feito instaurado (petição inicial e documentos, contestações e documentos, decisão judicial saneadora, sentença de mérito, laudo pericial técnico e posteriores esclarecimentos do expert e pareceres dos assistentes técnicos das partes litigantes) para eventuais providências cabíveis à espécie

Pelo princípio da sucumbência, condeno as co-rés a arcarem com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 20% do valor desta condenação, de forma solidária, corrigidos, monetariamente, desde a data do ajuizamento da presente ação judicial. P. R. I. C.
Process nº 2012.146038 (OBS: decisão sujeita a recurso).

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