07/10/2014

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA LOJAS RENNER S/A

DIVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DO NOME NO SERASA POR MAIS DE 02 MESES – DANOS MORAIS FIXADOS.

Vistos. A. M. R. D. F. ajuizou ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada em face de LOJA RENNER S/A. Em síntese, alegou que aos 17.10.2013 firmou acordo com a ré, a fim de quitar seu débito referente à cédula de credito bancário nº 310387675 e resgatar cheques, ocasião em que a requeridas comprometeu-se a retirar seu nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Afirmou que apos ter cumprido a obrigação de quitar o débito, o réu não retirou seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Declarou que requereu a ré a regularização da situação, mas a tentativa restou infrutífera. Requereu: a) liminarmente, o cancelamento da restrição nominal nos cadastros do Serasa e SCPC; b) inversão do ônus da prova; c) indenização por danos morais em valor que seja 10 vezes o valor da negativação. Juntou procuração e documentos (fls. 9/30).
Foi deferido o benefício da Justiça gratuita, assim como a concessão da tutela antecipada (fls. 3/34).

Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 50/59). Preliminarmente, alegou que retirou o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em 05.10.2013, de forma que quando a requerente quitou as últimas parcelas do acordo seu nome não mais se encontrava
negativado. Aduziu ter ocorrido atraso na baixa, razão pela qual não houve descumprimento
contratual e nem o dano requerido. Afirmou que a inscrição realizada pela ré não é ilegal, visto que o débito da parte autora existia, restando de sua própria inadimplência. Por fim, afirmou que compete à autora fazer provas de suas alegações, não devendo ser invertido o ônus da prova. Réplica a fls. 73/82.

É o relatório. Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas.
 No mérito, os pedidos são procedentes.
De início importa pontuar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob julgamento, sendo que nos termos dos artigos 2º, 3º e 17, todos da Lei nº 8.078/90, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
No caso concreto pretende a autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral como consequência do reconhecimento da conduta prejudicial praticada pela requerida.
Não há dúvida de que a autora efetivamente encontrava-se inadimplente junto à requerida. Tanto é verdade que assim explicitou em sua exordial.
Igualmente duvida alguma resta sobre o pagamento do debito realizado pela autora aos 17/10/2013, mediante acordo formulado com a requerida, conforme atesta o documento de fls.12.

Dessa forma, a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes não se mostrou abusiva, tendo em vista que a autora realmente encontrava-se em débito com a ré. Entretanto, abusiva se mostrou a manutenção do nome da autora no cadastro de maus pagadores mesmo após a quitação integral do débito em referência.
Diferentemente do alegado pela requerida, a autora demonstrou pelo documento de fls.12 que o valor que originou a negativação de seu nome foi pago aos 17/10/2013.

Por outro lado, o documento de fls. 13, datado de 06/1/2013 demonstra que, mesmo após o pagamento, o nome da autora continuava constando no banco de dados de maus pagadores e assim permaneceu até o deferimento da tutela antecipada nos presentes autos. Não é admissível que após 01 mês do adimplemento, o nome da autora ainda constasse no cadastro de maus pagadores. Tal situação demonstra, no mínimo, a falta de organização da requerida.
Diante do pagamento efetuado pela autora, caberia à requerida ter imediatamente retirado o nome daquela dos órgão de proteção ao crédito ou apresentado justificativa plausível para a manutenção. Entretanto, tal fato não ocorreu.

Embora a ré tenha afirmado que providenciou a baixa da restrição aos 05/10/2013 não trouxe qualquer documento comprobatório de sua alegação e, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Por todo exposto, o débito indicado a fls. 13 é inexigível, em razão do pagamento já efetuado. Dessa forma, patente está a conduta ilegal praticada pela requerida.

Resta a análise do dano moral.
O dano moral, à luz da Constituição Federal vigente, nada mais é do que a ofensa à dignidade da pessoa humana.
caso dos autos o nome da autora foi validamente inscrito nos órgão de restrição e proteção ao crédito, mas, mesmo após o pagamento da fatura em aberto, foi mantido nestes cadastros, o que proporcionou abalo em sua honra objetiva.
Na análise da bilateralidade da conduta, concluiu-se pela exclusiva ação da parte requerida. O ato equivocado praticado pela requerida gerou o ato lesivo: manutenção indevida do nome da autora junto aos cadastros restritivos.

Ainda, quanto à comprovação do dano moral explícita é a doutrina de Sergio Cavalieri Filho no sentido de que:
“(.) Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção homnis ou facti, que decore das regras de experiência comum.” (Cavalieri, Sergio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 4ed. Ver. e atual. Editora Malheiros, 203. p.102).

Também a jurisprudência dispõe: “no que se refere à existência de dano moral, o abalo ao crédito e às relações comerciais, que afetam o bom nome e o conceito social da pessoa são indenizáveis, consoante o entendimento iterativo de nossos tribunais” (RT 758/192, 751/282, 747/289, 745/21, 747/267, entre outros). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, entendeu que a negativação indevida do nome de consumidor provoca danos in re ipsa, sem que haja necessidade de prova de sofrimento intenso, ou de situação vergonhosa suportada pelo ofendido. Em outras palavras, a ofensa ao bom nome do consumidor justifica, por si só, o pedido de indenização (RESP 72095/PB, Ministro BARROS MONTEIRO; REsp 640196/PR, Ministro CASTRO FILHO; REsp 718618/RS, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; REsp 595931/RS, Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, entre outros).

Diante de toda a ação perpetrada, deve a requerida ser responsabilizada e responder pela reparação dos prejuízos causados pela falha na prestação do serviço e risco da atividade.
No que tange ao valor da indenização, considerando que a indenização por dano moral não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa; considerando que indenização deve ser razoável (princípio da razoabilidade); considerando a condição financeira das partes; considerando a pouca repercussão e lesividade dos fatos (a autora não comprovou que ficou impossibilitada de obter empréstimos ou de comprar a prazo); concluo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 5.00,0 (cinco mil reais), que se afigura como quantia suficiente para compensar e confortar a autora do constrangimento que suportou, além de representar um valor suficiente para desestimular a reiteração desta prática por parte da requerida.

Haverá a incidência da correção monetária a partir desta data, nos termos da súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação da tabela prática de atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. Ante o exposto, a procedência integral da ação é medida de rigor, tornando-se definitiva a r. decisão de fls. 3/34.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação deverá ser corrigido, a partir desta data, com base na tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sofrerá incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) comunicando sobre a decisão. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique. Registre. Intime. Cumpra
Processo nº 1087979-23.2013 - OBS: (decisão sujeita a recurso)

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