14/01/2015

FALTA DE ENERGIA POR MAIS DE 24 HORAS – FALTA DE NOTIFICAÇÃO – FALHA NO FORNECIMENTO

DECISÃO JUDICIAL FAVORAVEL CONTRA A ELETROPAULO – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

 
Vistos. G. A. ajuizou ação de  indenização de danos morais em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.  alegando  ter  sofrido  danos  devido  a  constantes  e  longas  falhas  no  serviço  de fornecimento de energia elétrica.  Informa não ser  inadimplente, não havendo  justificativa para  que  ocorresse  a  falta  de  energia;  e  a  demora  no  reestabelecimento  da  prestação  do serviço  (acima  de  24  horas).  Alega  ainda  não  ter  sido  devidamente  notificado  sobre  a interrupção  de  energia  elétrica.  Atribui  à  causa  o  valor  de  R$  10.000,00.  Pugna  pela procedência do pedido. Juntou documentos à fls. 20/47.

 
Devidamente  citada,  a    ELETROPAULO  METROPOLITANA ELETRICIDADE DE  SÃO  PAULO  S.A.,  apresentou  contestação  à  fls.  62/78,  onde  se defende  alegando  que  no  caso  em  questão  houve  uma  sequência  de  eventualidades, configurando-se caso fortuito e força maior. Afirma que a falta de energia afetou a todo o bairro  e  não  somente  ao  autor,  não  havendo  suspenção  arbitraria  do  fornecimento  de energia. Informa ainda que a demora no reestabelecimento da energia elétrica entre os dias 22 e 23/01/2014 se deu por conta de duas ocorrências seguidas na rede.

 
Alega  a  inexistência  de  prejuízo  de  ordem moral,    que  a    não  tinha  a intenção  de  prejudicar  o  autor,  não  se  verificando  a  má-fé.  Afirma  ainda  que  os aborrecimentos  narrados  na  inicial  não  têm  gravidade  extrema  para  configurar-se  dano moral. Alega não existir ato  ilícito no caso em questão e  também a desproporção entre a quantia de indenização requerida pelo autor e os fatos ocorridos. Pugna pela improcedência do pedido.

Juntou documentos à fls. 79/86.

Replica à fls. 91/103.

 
É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O  feito  comporta  julgamento  antecipado,  nos  termos  do  art.  330,  I,  do Código  de  Processo  Civil.  Os  elementos  cognoscitivos  constantes  dos  autos  são plenamente suficientes para o julgamento da causa.

A ação é procedente.

Inicialmente, saliento que a presente lide encontra-se afeta ao microssistema consumerista  devido  à  existência  de  relação  de  consumo  entre  as  partes,  onde  o  autor contratou a ré para a prestação de serviço. Conforme o exposto na inicial e nos documentos fica comprovada a hipossuficiência do autor em  tal  relação de consumo,  sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 

Dessa  forma,  caberia  à    provar  a  inexistência  da  falha  na  prestação  do  serviço  ou  a ocorrência das eventualidades alegadas pela requerida, como fio de  transmissão em curto, estouro do transformador e rompimento de fio primário por caminhão.

(....)

Dessa  forma,  o  fornecimento  de  um  serviço  público  não  poderia  ser interrompido,  sobretudo  por  um  longo  período  como  é  o  caso.  Como  consequência  do ocorrido, a ré deverá se responsabilizar pelos danos causados pela falha no fornecimento de energia.  Ademais,  o  art.  14  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  estabelece  que  “O fornecedor  de  serviços  responde,  independentemente  da  existência  de  culpa,  pela reparação  dos  danos  causados  aos  consumidores  por  defeitos  relativos  à prestação dos serviços...”. Fica clara, então, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

(...)

Portanto, presente a existência de dano moral.

Nos termos do art. 22 do CDC, é dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não  observada  pela  ré,    que  não  informou  acerca  da  interrupção  do  fornecimento  de energia elétrica, e  nem resolveu a questão de forma rápida e eficiente a fim de não causar prejuízo aos usuários, o que demonstra o descaso da ré perante o consumidor, já que tardou mais de 24 horas para o restabelecimento do serviço, sem qualquer razão para tanto.


Assim, entendo que a ré deve ser responsabilizada a arcar com os prejuízos sofridos pelo autor,  já que a  interrupção no  fornecimento de energia elétrica extrapola os limites da legalidade.

A situação vivenciada pelo consumidor, sem dúvidas, excede os  limites do simples  desconforto,  uma  vez  que  o  fornecimento  de  energia  elétrica  se  trata  de  uma utilidade absolutamente indispensável para a vida moderna. Dessa forma, está configurado o dano moral in re ipsa, neste caso, em razão do prejuízo causado ao consumidor.

(..)

Segue jurisprudência nesse sentido: (...)

São dois os critérios  fundamentais para  se  fixar o valor da  indenização: os prejuízos causados à vítima e a possibilidade econômica do causador do dano.

Para tanto, fundado na teoria do desestímulo, atenta à qualidade das partes e à  extensão  dos  danos,  além  da  sanção  preventiva  para  o  infrator,  à  luz  do  critério  da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência  do  dano moral,  e,  com  cautela,  estabelecer  o  seu montante,  em R$  6.000,00, quantia  que  entendo  suficiente  para  reparar o mal  sofrido,  sem  trazer  enriquecimento ou empobrecimento  indevido,  sendo  certo  que  o  importe  é  adequado  para  impor  necessária sanção ao ofensor.

 Ante  o  exposto,  JULGO  PROCEDENTE  o  pedido  para  condenar  a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 correspondentes aos danos morais suportados pelo autor.  O valor dos danos morais deverá ser corrigido e com cominação de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

Condeno,  ainda  a  requerida  ao  pagamento  das  custas  processuais  e honorários  advocatícios,  que  arbitro  em  15%  do  valor  da  condenação  de  acordo  com  o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

Processo nº 1014127-29.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).

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