13/01/2015

MAIS UMA VITÓRIA CONTRA A FIDC NPL I – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I


SENTENÇA FAVORÁVEL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENOU A FIDC NPL I POR DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.


Vistos. R. Q. N. ajuizou a presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FIDC NPL I dizendo que embora não tenha nenhum débito junto à ré, viu seu nome por ela “negativado” perante órgão de proteção ao crédito. Assim, e porque experimentou danos morais com o apontamento, pretende ver-se indenizado.
Requer, ainda, declaração de inexigibilidade daquele débito, além da inversão do ônus da prova à luz do Código do Consumidor.
A antecipação de tutela foi deferida (fls.49-51).
Citada, a ré apresentou resposta arguindo que é cessionária de crédito do Banco Santander S/A, com o qual o autor teria débitos. Ademais, defendeu a inexistência de ato ilícito por sua parte, o que descaracterizaria o eventual dano moral sofrido pelo autor, além de postular a falta de comprovação do mesmo pela requerente. Assim, pugnou pela improcedência da ação.                                                                                                                    
Houve réplica.

É o relatório, passo a decidir.

O pedido inicial comporta acolhimento.
Tratando-se de matéria de direito e de fato, nesta parte comprovável apenas através de documentos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do C.P.C.
A atitude culposa da ré restou evidenciada na medida em que não comprovou a existência do débito da autora, mesmo em relação ao Banco Santander S/A, cedente de crédito. Ainda, subsidiariamente a este fato, não notificou a requerente quanto à cessão creditícia.
Assim, não tendo demonstrado a dívida, por meio de provas, há que se declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial.

Tal atitude culposa acabou por causar graves aborrecimentos que devem ser indenizados.
Ultrapassada esta questão, resta analisar o valor da indenização.

O Código de Defesa do Consumidor, texto legislativo dos mais avançados, não especificou padrão de aferição do valor para a hipótese vertente (justamente para possibilitar a livre atuação do magistrado na análise das circunstâncias fáticas de cada caso concreto). Resta, então, aquele genérico para os casos de prática de ato ilícito.

"O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão" (Humberto Theodoro Júnior, "Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil", in RT 662, p. 9).

A indenização há de “representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma prática o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tão pouco signifique o enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mau impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial” (Decisão proferida no acórdão contido na RT 706;67, relatado pelo ilustre Desembargador César Peluso). Seguindo esse parâmetro, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00, conforme pedido inicial.

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação ajuizada por R. Q. N. em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FIDC NPL I e declaro inexigível o débito apontado na inicial, confirmando a liminar outrora concedida, condenando-a a indenizar a autora pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00, importância esta a ser monetariamente corrigida a partir desta data e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Sendo a ré sucumbente, arcará com as custas e despesas processuais, assim como com a honorária do patrono da autora, fixada 15% do valor da condenação. Sendo, ainda, observado o disposto na Lei Federal 1060/50.
P.R.I.C - São Paulo, 09 de janeiro de 2015.

Processo nº 1087524-24.2014
OBS: DECISÃO SUJEITA A RECURSO.

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