20/07/2015

VITÓRIA - DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA NET SÃO PAULO (Net Fone e Net Virtua) - ATUAL CLARO S/A

SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENOU EM DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.

Vistos. M. D. S. move ação declaratória de inexigibilidade de título c.c. indenizatória contra NET SÃO PAULO (atual CLARO S.A.), pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade dos supostos débito de R$ xxxx, relativo ao contrato nº 003339675642, e R$ xxxxxx, relativo ao contrato nº 339675642/04 GF6A, requerendo, ainda, indenização dos danos morais sofridos em virtude de indevida inclusão de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Alega o requerente que foi surpreendido com ligações de atendentes da requerida para fins de cobrança por serviços prestados no valor de R$ xxxxx, sendo que jamais teve com ela qualquer relação comercial. Sustenta que terceiros utilizaram seus dados, visto que jamais residiu no endereço cadastrado junto à empresa ré.

Posteriormente, teve seu nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida no valor de R$ xxxxx relativa ao contrato nº 339675642/04 GF6A, da qual também não tem conhecimento da origem. Juntou documentos (fls. 14/42).

A requerida foi citada (fls. 46) e apresentou contestação (fls. 47/71), com documentos (fls. 72/185), pleiteando a retificação de seu nome e, quanto ao mérito, a inexistência de relação de consumo e do dever de indenizar, visto que foi firmado entre as partes contrato de prestação de serviços de televisão, internet e telefone, que foram efetivamente prestados, mas sem o devido pagamento. Defende, assim, a legitimidade dos valores cobrados.

Afirma que também foi vítima de terceiro caso tenha ocorrido fraude na contratação mediante utilização indevida de dados do requerente, afastando sua responsabilidade.

Por fim, sustenta que não praticou ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.

O autor replicou a contestação (fls. 188/204), com documentos (fls. 205/225), que foram objeto de manifestação da requerida (fls. 228).

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

(.....)



Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de M. D. S. contra CLARO S.A. para declarar a inexigibilidade dos débito de R$ xxxxx, relativo ao contrato nº 003339675642, e R$ xxxxx, relativo ao contrato nº 339675642/04 GF6A, bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 7000,00 ao autor, a título de danos morais pelos fatos narrados na inicial, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, com a incidência de juros mensais legais de mora a contar da intimação desta mesma decisão. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 20% do valor da ação), custas e despesas processuais. P.R.I.C. São Paulo, 03 de julho de 2015. (OBS: decisão sujeita a recurso). Processo nº 1028401-61.2015.

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