20/07/2015

VITÓRIA - DECISÃO FAVORÁVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRA A EMPRESA ATIVOS S/A CIA SECURITÁRIA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.


EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral Inexistência de relação jurídica entre as partes Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes Ré que não comprovou a existência do contrato de empréstimo da autora junto ao Banco do Brasil S/A cujo crédito lhe foi cedido -
Existência de correlação entre a conduta da requerida e o dano causado Teoria do Risco Profissional - Hipótese de dano moral presumido Indenização devida - Dano moral existente Montante indenizatório que não pode ser irrisório, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevado, de modo a propiciar enriquecimento sem causa Insuficiência do quantum da indenização arbitrado Recurso provido para elevar o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos.

VOTO Nº 11234

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 208/210, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de declarar a inexistência de débito.

Inconformada, apela a autora (fls. 213/243), pugnando pela majoração do valor da indenização, suportando que o montante seria incapaz de atender à peculiaridade da situação por ela enfrentada.

Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a suplicante, o recurso foi respondido.

É o relatório.
O inconformismo prospera

(....)

Em decorrência de tal fato, a autora foi surpreendida com uma negativação indevida de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito (fls. 24).

Inexistente cópia do suposto contrato firmado entre as partes, dúvida não há de que a requerente suportou abalo moral com a indevida inscrição de seu nome no rol de inadimplentes.

(...)

A indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico. Nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.

Assim, tem-se que o valor arbitrado na sentença revela-se insuficiente e, considerando o patrimônio da causadora do dano, as circunstâncias do caso, o caráter repressivo e reparatório da indenização, entendo adequada a majoração dessa verba para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais acréscimos legais.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para elevar o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos.

As verbas de sucumbência e os honorários advocatícios também foram bem fixados, devendo ser mantidos.

É como voto.

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