06/10/2016

vitória contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I - EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DETERMINA A EXCLUSÃO DEFINITIVA DO REFERIDO APONTAMENTO NOS CADASTROS DO SERASA E SCPC.


"......Reconhecida a inexigibilidade do débito, a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes se deu de forma desarrazoada, devendo a ré arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
 
O reconhecimento da inexistência do débito e do apontamento indevido do nome da autora é medida que se impõe.

O dano moral restou caracterizado, pois a ninguém a é dado ignorar as atribulações irradiadas do desabono em cadastros de inadimplentes. Quanto à aplicação da súmula 385, não se comprovou sua aplicabilidade no caso dos autos. O único documento relativo à existência de apontamentos em nome do autor se encontra às fls. 15 e somente indica a existência do suposto débito lançado pela própria ré, inserido de forma indevida.
 
Não obstante, recentes precedentes jurisprudenciais, entendem pela desnecessidade da comprovação concreta, a negativação indevida supera o limite do simples aborrecimento, pois expõe a parte a constrangimentos desnecessários e muitas vezes o afastamento das desconfianças suscitadas demoram a se concretizar.
 
(....)
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Declaro inexigível o débito apontado pela ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados-FIDC NPL I em nome do autor M. T., CPF 0000, na importância de R$XXX, relativa ao contrato no. XXX e determino a exclusão definitiva do referido apontamento nos cadastros restritivos de crédito. Condeno a ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, atualizados pela tabela DEPRE desde esta publicação e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pelo interessado para exclusão da restrição.
Pela sucumbência, arcará a ré com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando os pedidos declaratório e condenatório. P.R.I.
São Paulo, 01 de agosto de 2016. (OBS: decisão sujeita a Recurso - processo 1010082-45.2015).
 
 
 

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