23/02/2017

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC



COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA .

S. D. O. ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de reparação por danos morais em face de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC, afirmando que descobriu que seu nome fora inscrito no rol dos maus pagadores e que, contudo, desconhece a origem do débito. Requereu a declaração da inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Pelo C. TJSP, foram deferidos os benefícios da AJG (fls. 49/51).
Ainda, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 47).
Devidamente citada, a requerida contestou a ação (fls. 58/78), alegando, em suma,
que a dívida do autor originou-se de contrato de renegociação firmado junto ao Banco Santander S.A., posteriormente cedido à ora demandada. Apontou a legalidade da cessão do crédito e a legitimidade da inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes. Destacou a inexistência de danos de ordem moral e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 118/147).
O autor manifestou-se sobre a contestação às fls. 150/180.
O requerido juntou documentos às fls. 275/299 e 338/339.
O autor se manifestou às fls. 300/307.
As partes foram intimadas a especificar provas e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 346 e 347).

FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, já que os documentos que constam dos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Primeiramente, insta salientar que se aplica o código consumerista na presente ação. Desta forma, há a inversão do ônus probatório (art. 6°, VIII, Lei 8.078/90), não sendo lícita a tentativa de impor ao consumidor o ônus de provar fato negativo (prova diabólica).
Desta feita, cabia a requerida provar que a autora utilizou de seus serviços dando ensejo à cobrança realizada e à negativação do nome da requerente junto ao SERASA. Assim, ausente comprovação da efetiva prestação do serviços, o débito em questão se mostra inexigível.
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Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para declarar a inexistência do débito referente à inscrição relativa ao contrato n. xxxxx (fls. 15), confirmando a liminar concedida; b) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais à autora, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
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Processo 1038584-28.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).

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