10/02/2011

REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE - DECISÃO FAVORAVEL SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

"VISTOS. E. Y. Y. EPP move ação contra BANCO ITAÚ S/A, alegando que celebrou contrato de abertura de conta corrente número 41.552-6 e que houve cobrança mensal indevida pelo réu de encargos mediante débito automático; que o contrato tem cláusulas abusivas; que o réu cobrou juros exorbitantes de 12% ao mês, resultando enriquecimento indevido do réu e que houve cobrança de encargos indevidos e juros capitalizados. Requer a revisão do contrato e a devolução dos valores cobrados indevidamente e que o réu se abstenha de indicar seu nome aos cadastros de inadimplentes.....

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É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de revisão de contato bancário de abertura de conta corrente cumulada com repetição de indébito. Inicialmente, indefiro o pedido de esclarecimentos do autor, já que a questão do juízo foi claramente respondida pelo perito a fls. 290 item”b”. Alega o autor que houve cobrança de encargos indevidos não previstos no contrato e cobrança abusiva de juros. O laudo pericial, muito bem elaborado pelo perito José Vanderlei Masson dos Santos concluiu que houve capitalização de juros (fls. 241). Ocorre que, embora as instituições financeiras possam cobrar juros capitalizados, é necessária previsão contratual para a capitalização de juros e análise do contrato celebrado entre as partes permite concluir que não há cláusula contratual que indique a capitalização de juros. O item 15.4 do contrato de abertura de conta corrente celebrado entre as partes nada dispõe sobre a capitalização de juros, assim, não é possível a capitalização de juros no caso vertente diante da inexistência de previsão no contrato. Por outro lado, não foi constatada a cobrança de outros encargos que não estão previstos no contrato. Observo que o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não é suficiente para atribuir-lhe caráter abusivo, visto que o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a existência de contratos de adesão, sem os quais seria impossível a celebração de várias relações contratuais existentes nos dias de hoje. Não há cláusula abusiva no contrato celebrado entre as partes. A taxa de juros pactuada é de 12% ao não e há previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, conforme item 15. 4 do contrato. Quanto à comissão de permanência, é permitida pela lei 4.595/64. Assim, mesmo se aplicando o Código de Defesa do Consumidor não podem ser afastadas as cláusulas contratuais que são lícitas e foram livremente pactuadas pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para excluir a cobrança de capitalização de juros e para condenar o réu a devolver à autora o valor indevidamente cobrado decorrente de capitalização de juros que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em decorrência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em 15% do valor da causa". P. R. I. São Paulo, 13 de janeiro de 2011 Alessandra Laskowski Juíza de Direito .
Processo: 583.00.2007.253485

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