02/03/2011

COMPRA DE CELULAR PELA INTERNET - DEFEITO

Decisão Favorável fundamentada no Código de Defesa do Consumidor a uma Consumidora que adquiriu um Celular pela Internet que após a aquisição apresentou defeitos.

" Vistos. A. L. B. S. ajuizou ação de indenização contra B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO (atual denominação da Americanas.com). Sustenta a autora, em síntese, que, em 09/06/2010, adquiriu da ré, com o concurso da internet, um aparelho de telefone celular da marca LG - MG377 azul, pagando o preço de R$ 139,00. Desde o início, referido aparelho mostrou-se defeituoso, não recebendo nem fazendo ligações. Mesmo diante do vício de qualidade, recusou-se a ré a trocá-lo, pesem as insistente reclamações. Com tal fundamento, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, consistente na substituição do bem por outro ou na devolução do preço, e por danos morais. .......

É o relatório. Decido. Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria tratada é de direito e de fato, sendo suficiente a prova documental já produzida. A questão versa sobre responsabilidade civil do fornecedor pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto ou do serviço, nos termos do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, alega-se a presença de vício de qualidade em aparelho de telefone celular adquirido pela autora da ré, por intermédio da internet. Em princípio, não se discute a pertinência subjetiva da ré. De fato, estabelece o artigo 13 do aludido diploma legal que o comerciante apenas é responsabilizado - responsabilidade civil subsidiária - nas hipóteses retratadas nos seus incisos, dentre as quais se contempla a falta de identificação do produtor do bem destinado ao consumo. No entanto, como se infere da própria sistematização adotada pelo legislador, a previsão ali contida refere-se, expressamente, ao disposto no artigo 12, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Fala- se, no caso, dos danos decorrentes de defeito apresentado pelo produto ou serviço. De outra sorte, a pretensão indenizatória deduzida origina-se em vício de qualidade do produto ou do serviço, regulamentada no artigo 18 da mesma legislação, inserido no capítulo que trata da responsabilidade por vício do produto e do serviço. E, para o caso, estabeleceu-se responsabilidade solidária dos fornecedores dos produtos de consumo duráveis ou não duráveis ("caput", do referido dispositivo legal). Buscou- se, aqui, facilitar ao consumidor a reparação dos danos decorrentes de vícios de qualidade do produto adquirido, permitindo-lhe, desde logo, voltar-se contra aquele com quem manteve relação jurídica de direito material, independentemente de toda a cadeia que levou à produção do bem que lhe fora alienado, sem prejuízo, evidentemente, do direito de regresso. Abordando o tema, esclarece Zelmo Denari que "por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simplesmente prestador de serviços" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover em co-autoria, 5ª ed., 1997, Forense, p. 168). Diante da solidariedade decorrente de lei, tem-se por correta o ajuizamento da demanda em face da ré, à medida que com ela celebrou a autora contrato de compra e venda, tendo por objeto bem móvel entregue com vício de qualidade. No mais, os elementos de convicção produzidos, com especial destaque para a prova pericial, autorizam concluir pela presença de significativo vício de qualidade no bem adquirido, de sorte a inviabilizar o uso a que se destinava. Quanto a esse aspecto, vale ressaltar que a própria ré, em sua contestação não negou a presença do vício de qualidade do aparelho de telefone vendido. Tanto é que na narrativa feita sustentou a inviabilidade da troca por não dispor de bem do mesmo gênero para pronta entrega. Evidente que esta alegação não pode ser oposta ao consumidor, notadamente em se tratando de bens de consumo de produção padronizada. Assim, definida a responsabilidade civil da ré, na condição de fornecedora, impõe-se o exame da indenização pretendida. Na esfera do dano material, mostra-se mais adequado o pedido de restituição do preço pago, uma das opções previstas no citado art. 18 e incisos, do CDC. Tendo em vista o desgaste de relacionamento, não se mostra eficaz a condenação da ré à substituição do produto por outro. Caracterizado, também, o dano moral pretendido. É bem verdade que o reconhecimento dessa modalidade de dano, merece, contudo, alguns cuidados. Deve-se proceder com cautela na valoração dos sentimentos experimentados pela vítima, evitando-se, assim, o denominado processo de industrialização do dano moral. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76). Na hipótese, a autora não se sujeitou ao simples dissabor decorrente da inexecução do contrato pela fornecedora, situação que não enseja indenização. Muito pelo contrário, teve de se sujeitar ao péssimo atendimento proporcionado pela ré, diante de reclamação feita em virtude da presença de vício de qualidade no bem adquirido. Em suma, a ré não agiu com o cuidado e diligência quando instada para solucionar um simples problema diretamente ligado à relação de consumo. Esse comportamento mostrou-se, inclusive, contraditório com o mantido na fase pré-contratual, quando, pela via eletrônica, oferece seus produtos ao mercado consumidor. Evidente que esse péssimo atendimento gerou aborrecimento acima do normal, compatível com a definição de dano moral. Assim, considerando a intensidade do sentimento ora retratado, que não teve maiores desmembramentos, bem como a necessidade de se tentar evitar a repetição de comportamentos como o praticado pela ré, toma-se por razoável o arbitramento da respectiva indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para impor à ré as seguintes condenações: a) restituir o preço pago pela autora para a aquisição do aparelho de telefone celular defeituoso, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados do desembolso; b) pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada a partir dessa sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas judiciais e despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, bem como com os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, arbitro em 20% do valor da condenação ao pagamento de quantia certa, devidamente atualizada. P.R.I.C. São Paulo, 24 de fevereiro de 2011. (processo nº 583.00.2010.160973-8). 

Nenhum comentário: