16/03/2011

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA O BANCO BRADESCO POR PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUE E NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA

Vistos. F. P. D. J. M. ajuizou a presente ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO c.c. CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A e outros, qualificados nos autos, objetivando: a) desconstituir cinco cheques que impugna, pois sobre eles já havia solicitado oposição ou sustação de pagamento e b) ressarcir-se dos danos morais que suportou com os indevidos protesto e negativação do seu nome. Indeferida a antecipação de tutela e extinto o processo no que concerne à Mineração Europa (fls. 29), o Bradesco - citado (fls. 30) - ofertou contestação (fls. 31/42). Sustenta que o autor não provou ter solicitado a sustação dos títulos. Ele estava inadimplente e por isso foi negativado e protestado. Agiu no exercício regular de um direito, sem culpa. Inexiste dano moral. Discorre sobre critérios de liquidação. Pede a improcedência. Houve réplica (fls. 44/50). Determinada a especificação de provas (fls. 51), apenas o autor se manifestou (fls. 53). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A presente ação comporta julgamento antecipado, porquanto a solução da matéria independe de dilação probatória, ex vi do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Procede, em parte, o pedido. Com efeito, independentemente da relação causal primária, a que determinou a emissão das cártulas, e das nuances que permearam a aquisição - pelo Bradesco - mediante endosso translativo de títulos administrativos, o fato é que em agosto de 2009 o autor já tinha formulado OPOSIÇÃO OU SUSTAÇÃO DE PAGTO DE CHEQUES (fls. 10, 12, 14, 16 e 18). Observe-se, a propósito, que todas as apresentações a protesto datam de 22.12.2009 (fls. 11, 13, 15, 17 e 19), ou seja, antes que se tivesse uma definição sobre o interesse expressamente manifestado pelo consumidor. Força é concluir, nesta quadra, que o Bradesco não observou os deveres de colaboração e de cuidado, laterais à boa fé-objetiva (vetor do mínimo ético exigível); daí a sua responsabilidade. Incide, in casu, a teoria do risco integral, fundada na livre iniciativa , que relega ao empreendedor, de modo exclusivo, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa. O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda do defeito recaísse sobre o prestador do serviço. Se a hipótese é de caso fortuito ou de força maior e em função disso o consumidor sofre acidente de consumo, o mal há de ser remediado pelo prestador do serviço. Na verdade o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. E a Lei nº 8.078, em decorrência desse princípio, estabeleceu o sistema de responsabilidade civil objetiva, conforme já visto. Portanto, trata-se apenas de questão de risco do empreendimento. Aquele que exerce a livre atividade econômica assume esse risco integral. É dizer: se os lucros não são divididos com os consumidores, os riscos também não podem ser. Vem a talho de foice, neste passo, a doutrina de Cláudia Lima Marques. Ei-la: A manifestação de vontade do consumidor é dada almejando alcançar determinados fins, determinados interesses legítimos. A ação dos fornecedores, a publicidade, a oferta, o contrato firmado criam no consumidor expectativas, também, legítimas de poder alcançar estes efeitos contratuais. (...) No sistema do CDC leis imperativas irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Observe-se, por oportuno, que o intérprete soberano da legislação federal já avaliou a responsabilidade do fornecedor decorrente da quebra da confiança do consumidor. Anote-se: O princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC, impondo, por conseguinte, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica deste princípio. O dever anexo de cooperação pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual. A violação a qualquer dos deveres anexos implica o inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa. O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais. O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado e da quebra da justa expectativa do autor, exposto às práticas comerciais adotadas pelo réu. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Mister se faz, neste passo, trazer à colação o magistério de Carlos Alberto Bittar. Vejamo-lo: Despreza-se, assim, a investigação do subjetivo do ofensor (dolo ou culpa), visto que basta a lesão em si mesma. Evidenciada a conduta lesiva, ou definida objetivamente sua repercussão negativa, surge a obrigação de reparar. O dano moral existe no próprio fato violador dos direitos da personalidade da vítima (ex facto), impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. É o que se denomina damnum in re ipsa. A situação se agrava, como não poderia deixar de ser, quando os títulos questionados pelo emitente são protestados, levando seu nome a rol de inadimplentes, fato violador suficiente para amparar a reparação moral. Já assentou a Corte, em monótona jurisprudência, que provado o fato que gerou o dano moral, no caso, a inscrição indevida em cadastro negativo, impõe-se a condenação. A exigência da prova do dano moral satisfaz-se com a demonstração do indevido protesto do título e da irregular inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Daí porque devem ser cancelados o ilegítimo gravame e, por isso, neste capítulo - sem embargo do que já se decidiu sobre a matéria durante a instrução (fls. 29) - a sentença tem eficácia imediata, como forma de antecipação da tutela. A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença, sendo que em tais hipóteses, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Precedentes. Cumpre, agora, definir o quantum debeatur. Afigura-se-me razoável - principalmente considerando a dinâmica fática verificada, inadmissível para um banco do porte do Bradesco - estimar a indenização extrapatrimonial em R$ 19.580,00, exato montante levado a protesto. Prestigia-se, in casu, a função punitiva (intimidativa) da indenização, ou seja, a teoria do desestímulo. Assevera, a propósito, Pedro Frederico Caldas: (...) a reparação do dano moral acaba sendo integrada por dois fatores de suma importância, um deles reside no caráter punitivo e o outro, no caráter compensatório. O caráter punitivo visa, acima de tudo, a irrogar ao agente violador uma verdadeira pena, que em última análise serve de fator inibitório a novas práticas. A correção monetária é devida de hoje , enquanto os juros de mora (1% a.m.), legais , tratando-se de responsabilidade contratual , fluem da citação (04.11.2010 - fls. 30). No entanto, per se, isto não implica a nulidade dos títulos, visto que as relações de crédito/débito mantidas entre as partes - se interesse houver - podem ser equacionadas em sede própria, em especial porque Fernando não contrasta a autoria dos saques. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido a fim de: a) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 19.580,00 para reparar os danos morais causados ao autor pela prematuridade das medidas restritivas adotadas; b) CANCELAR as negativações e os protestos que seu nome suportou. A correção monetária incide de 14.03.2011 e os juros de mora (1% a.m.) fluem 04.11.2010. Como o autor decaiu de parte mínima do seu pedido, por inteiro, arca o réu com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Sem prejuízo dos recursos voluntários, desde já, como forma de antecipação de tutela, oficie-se à SERASA, ao SCPC e ao 10º Tabelião de Protestos de São Paulo solicitando, salvo requisição judicial, o imediato levantamento da publicidade das restritivas que envolvem os cheques objeto (fls. 03). Transitada em julgado, oficie-se para o cancelamento definitivo. P. R. I. C. (proc nº 2010/154853). 

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