21/05/2013

DECISÃO FAVÓRAVEL CONTRA A EMPRESA ATLANTICO FUNDO DE INVEST - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC - DANOS MORAIS

J. L. J., qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, qualificada no bojo da inicial, aduzindo, preliminarmente que é pobre nos termos da lei, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que o réu indicou seu nome aos órgãos de proteção ao crédito para que seja incluído nos registros de inadimplentes, porém nunca houve o referido contrato que ensejou a negativação. Requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao

crédito e a inversão do ônus da prova. O autor requereu, ainda, a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi acompanhada de documento em fls. 20/24.

Em decisão de fls. 26 foram deferidos os pedidos de justiça gratuita e de tutela antecipada.

A ré, devidamente citada, apresentou contestação em fls. 40/59, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Alegou, em suma, que a ré trabalha com a recuperação de valores cedidos por diversas empresas e a autora estava inadimplente com uma dessas empresas. Com isso, alegou que agiu no exercício regular de seu direito, ao negativar o nome da autora. Observou que não há dano moral a ser indenizado nem aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A contestação foi acompanhada de documentos de fls. 50/59.

Réplica em fls. 63/143, acompanhada de documentos de fls. 99/143.

Memoriais do autor em fls. 158/190.

É o Relatório.
Fundamento e Decido:

O feito comporta o julgamento antecipado por se referir à matéria de direito, dispensando dilação probatória nos termos do artigo 330, inciso I do CPC. Não há nulidades a serem sanadas pendentes de apreciação. Assim passo a examinar o mérito do pedido. A ré é parte legítima para o feito, diante do descrito nos autos.

Quanto ao mérito, o pedido é PROCEDENTE.

De fato, diante da relação jurídica em questão nos autos, aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor CDC. Por tal razão, nos termos do artigo 14 de tal código, a responsabilidade do réu neste caso é objetiva, bastando para a sua aferição a prova do dano e do respectivo nexo causal.

De fato, tais pressupostos configuradores da responsabilidade civil da parte ré restam evidenciados, posto que o exposto nos autos não indica que houve expressa contratação a pedido do autor. Portanto, não há prova efetiva capaz de justificar efetivo motivo para a referida cobrança e emissão de cobrança, considerando o descrito nos autos.

Por tal razão, não havendo justa causa para a formulação de tal cobrança, esta se mostra indevida, o que enseja a caracterização dos referidos danos morais.

No caso dos autos, os danos morais resultam do constrangimento e do abalo de crédito causados à autora em virtude do protesto indevido realizado em seu nome, nos termos acima expostos. Na forma acima, o nexo causal é inconteste. Por tal razão, tal dano moral deve ser objeto de reparação na forma preceituada pelo artigo quinto, incisos V e X da Constituição Federal. Reafirmando a conclusão acima, em vista da clara hipossuficiência do autor frente ao réu, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, o ônus da prova é invertido, concluindo-se que o réu não logrou êxito em afastar as alegações constantes da inicial.

Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, nos termos da inicial, para confirmar a tutela antecipada concedida nos autos, swempre com total observância a eventual decisão da Superior Instância a respeito, declarando a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e de débito respectivo, na forma do item C de fls. 18 ora acolhido e condenando o réu a pagar à autora a reparação pelos danos morais causados no valor de dez mil reais ( fls. 18 ), considerando a extensão dos danos causados e o objetivo desta indenização. O valor acima será atualizado com correção monetária desde a data do presente arbitramento na forma da súmula 362 do C. STJ e juros de um por cento ao mês, desde a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito na forma da inicial, à luz da súmula 54 do C. STJ. A condenação a valor inferior ao pleito inicial não importa em sucumbência recíproca nos termos da súmula 362 do C. STJ. Em razão de tal sucumbência em tela, , condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação devidamente atualizado desde a propositura da ação nos termos legais.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.

Processo (0197501-70.2011) OBS: decisão sujeita a recurso.

  ====================================================== DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA FIDC NPL I  
Vistos. S. C. D. S., qualificada nos autos, moveu ação declaratória e indenizatória em face de FIDC NPL I, alegando, em síntese, que a ré inseriu seu nome em cadastros de inadimplentes, mas que nunca manteve nenhum negócio jurídico com a requerida. Afirma ter sofrido danos morais. Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos. Juntou documentos. Deferida a liminar, a ré foi citada e ofereceu defesa, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, diz que é credora da autora, em razão de cessão de contrato celebrado entre a ré o banco SANTANDER. Diz que a ré é devedora e que foi correta a inscrição de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Réplica nos autos.

É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pedido merece prosperar em parte. Com efeito, a autora nega ter entabulado contrato com a ré e esta, em sua defesa, confirma que é credora do débito apontado nos cadastros de inadimplentes, em razão de cessão do contrato feito pelo BANCO SANTANDER.

A cessão do contrato, bem como a notificação da devedora acerca da cessão são elementos que deveriam ser provados através de documentos. E, sendo documentos preexistentes, deveriam ter sido apresentados na contestação. Descabido o pedido de concessão de prazo para a juntada das provas, já que cabia ao réu a demonstração de seu direito em momento adequado, ou seja, com a defesa. E, não havendo elementos que identifiquem a ré como credora, apenas resta a declaração de inexigibilidade do débito ora discutido. Ademais, se a ré indevidamente inseriu o nome da autora em cadastros de inadimplentes, praticou ato ilícito. Não há dúvida de que, em razão de tais fatos, a autora sofreu danos morais. Sopesando os elementos dos autos, entendo necessária e suficiente a indenização no valor de R$5.000,00 Mesmo tendo a autora outro apontamento de dívida em seu cadastros, não havendo certeza da correção da inscrição, inaplicável a Súmula 385, do STJ.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito ora discutido, tornando definitiva a liminar outrora concedida, e para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, monetariamente corrigidos de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data. Juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Tendo a autora sucumbido de parte mínima de sua pretensão, condeno a ré a pagar integralmente custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. Oficie-se ao Tribunal, dando-se ciência do julgamento do feito. P.R.I.C São Paulo, 10 de setembro de 2012 - 583.00.2011.200310-8

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OUTRAS JURISPRUDENCIAS CONTRA ESSAS EMPRESAS: ATIVOS; MERIDIANO; RECOVERY DO BRASIL ENTRE OUTRAS...

AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - CADASTRO EM ÓRGAOS DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RELAÇAO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CDC - BANCO DO BRASIL E ATIVOS S.A. COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.CDC
(2816 MS 2012.002816-0, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 14/02/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2012, undefined);


Ação de nulidade de contrato c.c. indenização por danos morais decorrente de indevida negativaçâo (SCPC) - inciusâo indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes por débito de tarifa de conta corrente e respectiva movimentação, objeto de cessão de crédito à corre - Legitimidade passiva do banco apeiante por ter cedido crédito inexigível em relação ao autor - Preliminar do Banco réu rejeitada" (TJSP - Ap. Cível n° 0000052-10.2011.8.26.0390 - Nova Granada - 13ª Câmara de Direito Privado - Rei. Francisco Giaquinto - j . em 16.05.2012).


"CESSÃO DE CRÉDITO - Contrato - Negativaçâo do nome da autora - Ação declaratória de Inexistência de débito c.c. Indenização por dano moral - Preliminar de Ilegitimidade passiva suscitada na contestação do banco agravado acolhida - Insurgência - Endosso translativo - Legitimidade passiva configurada - Ausência de notificação da cessão de crédito e de que o débito estava 'sub judice' - Recurso provido" (TJSP - Ag. Instr n° 0274796-95.2011.8.26.0000 - São José do Rio Preto - 14a Câmara de Direito Privado - Rei. Cardoso Neto - j . 29.02.2012).


"DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ' - Ilegitimidade passiva - Inocorrência -Cessionária e cedente são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação objetivando a indenização por danos morais por apontamento indevido de dívidas - Responsabilidade da corre por falha na prestação do serviço - Inclusão no pólo passivo de rigor ..." TJSP Ap. Cível n° 0012586-52.2010.8.26.0153 - Cravinhos - 7a Câmara de Direito Privado - Rei.
Milton Carvalho-j . 9.11.1011).


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