13/08/2013

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA NOS CASOS DE DOENÇA GRAVE

Publicado em: 26/07/2013 por Lucas Calafiori Catharino de Assis em Direito Tributário


Trata da isenção prevista no art. 6º da Lei 7.713/88 e da interpretação abrangente que vem sendo dada por alguns magistrados e doutrinadores. 

Quem já enfrentou ou ainda enfrenta uma enfermidade grave sabe os sacrifícios que tal situação ocasiona para a vida de uma pessoa, mesmo depois de ter a sua enfermidade tratada e curada. São gastos com acompanhamento médico, medicações, dentre outros que impactam diretamente na saúde financeira e psicológica do enfermo.

Sabendo disso, nossa legislação prevê no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 que estão isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida[1], com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Para efeito de reconhecimento da isenção do imposto de renda junto à Receita Federal do Brasil, é necessário que a moléstia seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios segundo dispõe o art. 30 da Lei n.° 9.250/95.
Segundo Jurisprudência pacífica do STJ, o rol de doenças elencadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 é taxativo, ou seja, não se admite que sejam incluídas, por interpretação extensiva, outras doenças que não estejam ali previstas expressamente.[2]

Portanto, basta uma simples leitura do dispositivo legal para percebermos que citado benefício engloba apenas os proventos percebidos pelos portadores das enfermidades listadas que já se encontram aposentados. Este também é o entendimento predominante em nossa jurisprudência, como se percebe pelo julgado abaixo colacionado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:



TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA.

1. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ.

2. Faz-se mister a edição de lei formal para a concessão de isenções, devendo-se verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela respectiva lei, para que se efetive a renúncia fiscal.

3. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave.

4. Consectariamente, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de descaber a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.

5. Recurso especial desprovido.(REsp 778618/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006, p. 278)



Todavia, alguns magistrados e doutrinadores vêm entendendo que citada isenção não pode ser restrita apenas aos inativos, devendo também abranger aquelas pessoas que passaram por uma dificuldade em razão de uma grave doença e que ainda se encontram na ativa.

O principal argumento que embasa esse entendimento mais amplo é o de que o legislador, ao criar a isenção objeto do presente artigo, teria tido a intenção de aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas e que, tais encargos também são suportados por aqueles que estão na ativa, os quais ainda têm sua situação agravada em razão de terem que arcar com diversos outros custos e obrigações que não atingem os aposentados.

Nesse diapasão, segundo o Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Dr. Hamilton de Sá Dantas, “(...) se o legislador procurou trazer a isenção do imposto de renda aos aposentados e reformados, no intuito de aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com medicação, é evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de grave doença, tem o sacrifício ainda mais acentuado, ao dividir seu tempo, suas energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres laborais, transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo isso com despesas hospitalares, tratamentos médicos desgastantes e, certamente, sofrendo o abalo psicológico provenientes das incertezas quanto sua saúde”.[3]

No mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Carlos Valder do Nascimento em sua obra “Estudos de Direito Público – 35: Isenção do Imposto de Renda dos Trabalhadores em razão de Doença Grave”, o qual afirma não ser possível condicionar a prestação jurisdicional à expressa previsão legal devendo o magistrado, no momento de proferir sua decisão no caso concreto, aplicar a legislação de forma que venha a contribuir efetivamente para a realização da justiça, ainda que resulte na aplicação mais abrangente do que a prevista literalmente.

Outrossim, apesar de entender que esse entendimento mais abrangente se presta melhor à realização da justiça, como colocado inicialmente, ainda é minoritário, prevalecendo atualmente o entendimento esposado nas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que só faz jus à isenção os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias elencados no texto legal.

Por fim, impende salientar que apesar de majoritário, citado entendimento não impede que pessoas ativas portadores de uma das doenças elencadas no texto legal busquem a tutela jurisdicional para ver aplicada a tese mais abrangente, sempre lembrando de que a decisão final caberá ao magistrado, que decidirá segundo seu livre convencimento.


Lucas Calafiori Catharino de Assis
OAB/SC 32.872


[1] A Jurisprudência entende que, mesmo aqueles pacientes assintomáticos, ou seja, que não apresentam qualquer sintoma específico da doença fazem jus à isenção. Neste sentido: AC 0023247-53.2011.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.467 de 01/02/2013
[2] O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: (…) Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (REsp 1116620/BA – recurso repetitivo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
[3] Autos nº 56831-68.2012.4.01.3400
 
 

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