10/07/2014

MAIS UMA DECISÃO FAVORAVEL CONTRA A FIDC NPL – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS

SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

Vistos.
I – RELATÓRIO

C. L. d. S. F., qualificado nos autos, por meio de procurador devidamente constituído, ajuizou Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada contra FIDC NPL I, também qualificada nos autos, aduzindo em síntese, que descobriu que foi efetuada a inscrição de seu nome nos cadastros da SERASA, e no SPC, sem prévia carta de cobrança ou medida judicial, em razão de dívida no importe de R$ 8.756,88 referentes aos contratos nº 0328010475956-00 e 0328000369340-00, sem ter o autor, em qualquer tempo, realizado nenhum tipo de negócio com a empresa ré.

Pediu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito no que se refere aos contratos nº 0328010475956-00 e 0328000369340-00, no valor de R$8.756,88, inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VII do CDC, ao final, pediu a declaração de inexigibilidade e inexistência do referido débito e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais cujo valor deixa à ser arbitrado em juízo nos termos do art. 1553 do C.C.B, pedindo, contudo, para efeitos de quantificação que seja fixado no dobro do valor da negativação e condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Valorou a causa. Juntou documentos (fls. 11/14).

Foi indeferida a antecipação de tutela (fl. 46).

Em sua contestação (fls. 49/62), a instituição financeira alegou:
1. Inexistência de dano passível de indenização, uma vez que não foi demonstrado qualquer tipo de prejuízo de ordem moral;

2. Que o autor cedeu, por meio de assinatura de contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos com o banco Santander S/A, parte da carteira de direito de créditos financeiros e de sua titularidade sobre operações comerciais e cartão de crédito à cessionária FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL 1, passando a empresa ré, por meio deste contrato, a deter direitos creditórios referentes às operações financeiras comerciais e de cartões de crédito entre o cedente e seus clientes em substituição do polo ativo da obrigação, com previsão no art. 286 e seguintes do Código Civil, sendo, no caso em tela, ;

3. Ausência de pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil quanto da obrigação de indenizar; 

4. Ausência de ato ilícito, nexo causal e de comprovação do dano;

5. Não haver o que se falar em dano moral diante da ausência de conduta ilícita por parte da ré, não tendo o autor provado a repercussão do dano em sua esfera íntima e pessoal e de sua dignidade pessoal ou descrédito ou desprestígio diante da sociedade Réplica às fls. 93/120.

II - FUNDAMENTAÇÃO
O debate jurídico travado entre as partes já pode ser resolvido de plano, sem necessidade de dilação probatória, e passo a julgar a lide antecipadamente, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre ressaltar a inteira aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova. Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito, no qual o autor afirma desconhecer por completo referida dívida.

Em sua defesa, a ré alegou ter efetuado contrato de cessão de crédito e aquisição de direitos com o Banco Santander S/A, sobre parte da carteira de direito de créditos financeiros e de sua titularidade sobre operações comerciais e cartão de crédito, inclusive o débito discutido em lide.

Ocorre que a ré não trouxe nenhum elemento de prova aos autos, apresentando apenas contrato para fim de provar a cessão de créditos e contrato do autor de abertura de conta com o Banco cedente, quando a juntada dos contratos que originaram a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sim, é indispensável para a comprovação da relação jurídica entre as partes, ônus este de que não se desincumbiu a ré.

Deste modo, restou evidente a inexigibilidade do valor de R$8.756,88, sendo, destarte, indevida a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Em relação ao pedido de danos morais, é fato notório e independente de prova que uma “negativação” indevida nos referidos cadastros causa aborrecimentos para a pessoa no seio social, pois pela experiência comum, conclui-se que ocorre a ofensa ao nome e reputação no meio social e comercial, atingindo outros bens imateriais, porque o direito ao nome, mais precisamente ao nome ilibado, é ínsito ao direito da personalidade, que ultrapassa a esfera material e adentra na esfera metafísica.

Deste modo, o mero lançamento do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, por si só, já configura hipótese de dano moral. Na fixação do quantum indenizatório, deve ser  levado em consideração o nível sócio econômico da vítima, a repercussão da ofensa, o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos. Considerando que o fato está demonstrado, o dano é mera consequência, porque a negativação acarreta a restrição do crédito no mercado de consumo, prejudicando a imagem e a vida financeira do autor perante uma quantidade difusa de fornecedores, e o nexo causal decorre da negativação realizada por requerimento da ré.

Assim, comprovados o fato, o dano e o nexo causal, é razoável que a indenização seja na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reputo suficiente para, de um lado, compensar a dor sofrida e, de outro, desestimular a reiteração da conduta.

Referido valor não acarretará enriquecimento indevido ao autor, sendo valor para servir de lenitivo ao autor, pelo abalo moral sofrido.

A ré afirmou que não houve abalo moral, todavia, a negativação do nome do autor, restringido seu crédito no mercado de consumo é fato que abala a honra do autor, e por isso, rejeito a tese defensiva da ré.

Outra alegação defensiva é a de que não há culpa da ré, todavia, foi ela quem remeteu o nome da autora para o banco de dados, o que significa que é dela a responsabilidade pela negativação. E ainda que não houvesse culpa, em se tratando de direito do consumidor, a responsabilidade é objetiva no caso concreto, e a ré é responsável pela negativação indevida e rejeito a tese defensiva.

Em suma, firmo convicção de que a ré deve ser responsabilizada pela indenização e o caso é de procedência dos pedidos formulados na inicial.

III DISPOSITIVO
Ante o exposto, Julgo Procedentes os pedidos do autor, e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:

1. Declaro inexigível o débito referente aos contratos nº 0328010475956-00 e 0328000369340-00, no valor de R$8.756,88 e antecipo os efeitos da tutela para exclusão do nome do autor do SERASA e SCPC tão somente no que tocante à referida dívida;

2. Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais para a autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor já atualizado nesta data e de ora em diante o valor será atualizado monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros moratórios de 1% ao mês;

3. Condeno a ré no pagamento das custas e demais despesas processuais e em honorários de sucumbência, que com fundamento no art. 20, parágrafo 3º, do CPC, fixo em 20% do valor da condenação sendo a atualização monetária e os juros incidentes nos mesmos moldes do item 2.
P.R.I. São Paulo, 07 de julho de 2014.
Processo nº 1025287-51.2014 (OBS: decisão sujeita a Recurso)

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