31/07/2014

MAIS UMA VIÓRIA CONTRA A FIDC NPL - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS

SENTENÇA FAVORÁVEL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

 
VISTOS: L.  S. F.  ajuizou Ação Declaratória  de  Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais em face de FIDC NPL I. Aduz, em síntese, que a ré inscreveu  a  autora no Cadastro de Restrição  ao Crédito do SPC/SERASA  em  razão de diversos contratos  inadimplidos,  no  valor  total  de  R$  57.271,29.  Ocorre  que  desconhece  a  origem  do débito, pois não assinou nenhum contrato com a ré, sendo, portanto,  indevida a cobrança e a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Assim,  requer que seja declarada a  inexistência dos débitos e a condenação da ré no pagamento de danos morais. Juntou documentos (fls. 10/17).
Foi deferida a tutela antecipada (fl. 19).
Devidamente  citado,  o  réu  apresentou  a  sua  contestação  (fls.  39/52). Alega,  em síntese,  que  firmou  com  o Banco Santander  um  contrato  de Cessão de Créditos  e Aquisição de Direitos, de forma que passou a ser o credor da autora e apenas está exercendo os seus direitos de credor. Rechaça a existência de dano indenizável e pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica às fls. 75/101.
É o relatório.

Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações  formuladas  pelas  partes  permitem  a  prolação  da  sentença,  independentemente  da produção de outras provas, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Obtempere-se,  ademais,  que  a  prova  documental  deve  acompanhar  a  petição inicial e a contestação, nos termos do art. 396 do CPC.

Trata-se de ação declaratória na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência da  relação  jurídica com a ré e o ressarcimento por danos morais sofridos em virtude da  indevida inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção de crédito.

A requerida limitou-se a afirmar que firmou um contrato com o Banco Santander, sem,  contudo,  trazer  aos  autos  qualquer  documento  que  provasse  a  existência  dos  débitos  da autora. Assim, aplica-se no caso em tela o disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil para admitir  que  os  contratos  imputados  à  autora  são  inexistentes  e,  portanto,  são  inexigíveis  as cobranças em tela porque indevidas.

Sendo indevida a cobrança e, consequentemente, a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não restam dúvidas de que a autora sofreu danos morais em razão da lesão à  sua honra, bom nome  e  imagem  causados pela  inscrição  indevida de  seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Porque pertinentes, sirvo-me de ensinamentos doutrinários e jurisprudências:

“...  a  responsabilização  do  ofensor  origina-se  do    fato  da  violação  do 'neminem laedere'. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da  verificação  do  evento  danoso,  dispensável,  ou  mesmo  incogitável,  a prova do prejuízo. (...) Porque o gravame no plano moral não tem expressão matemática,  nem  se  materializa  no  mundo  físico  e,  portanto,  não  se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material. Mas não basta a afirmação da  vítima  ter  sido  atingida  moralmente,  seja  no  plano  objetivo  como  no subjetivo, ou seja, em sua honra,  imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade,  sentimento  interno,  humilhação,  emoção,  angústia,  dor, pânico, medo  e outros.  Impõe-se que  se possa  extrair do  fato efetivamente ocorrido  o  seu  resultado,  com  a  ocorrência  de uma  dos  fenômenos acima
exemplificados.” (Rui Stocco, Responsabilidade Civil). “O  dano  moral,  se  não  é  verdadeiramente  dano  suscetível  de  fixação pecuniária  equivalencial,  tem-se  de  reparar  eqüitativamente  (Pontes  de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 54, 5.536, n.1, p.61).

O importante é a par do princípio da reparabilidade, admitir indenizabilidade, para que, como assinalam os autores, não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável.” (...) “Por outro lado, resta para a  justiça a penosa  tarefa de dosar a  indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não  se  mede  pelos  padrões  monetários.  O  problema  haverá  de  ser solucionado  dentro  do    prudente  arbítrio  do  julgador,  sem  parâmetros aprioristicos  e  à  luz  das  peculiaridades  de  cada  caso,  principalmente  em função  do  nível  socioeconômico  dos  litigantes  e  da  maior  ou  menor gravidade da lesão.” (Ap. 263.455-1-9, rel. Des. Orlando Pistoresi).

Assim,  a  fixação  do  valor  da  indenização  deve  ser  feita  de  acordo  com  os princípios da  razoabilidade  e da proporcionalidade, e com bom  senso. No arbitramento do dano moral  devem  ser  levadas  em  consideração  as  condições  pessoais  dos  ofendidos,  as  condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado  não  seja  insignificante,  a  ponto  de  estimular  a  prática  de  atos  ilícitos,  nem  represente enriquecimento indevido da vítima.

Com  tais considerações e referido balizamento, a  indenização deve ser fixada em valor equivalente a R$ 10.000,00  (dez mil  reais), valores válidos para esta data  (Súmula 362 do STJ).

Pelo  exposto,  julgo  PROCEDENTE  o  pedido  inicial,  julgando  extinto  o  feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o  faço  para: 

 (a)  DECLARAR  a  inexistência  do  débito  relativo  aos  contratos  nº 0000127540927-01,  0000102598955-01,  0000111961311-01,  0000122692222-01, 0000129686023-01,  3961010014942-01  e  3961993872323-00;

 b) CONDENAR  o  requerido  ao pagamento de  indenização por danos morais no valor de R$   10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente  a  partir  desta  data  de  acordo  com  a  Tabela  Prática  do  Tribunal  de  Justiça  do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais, desde a data do fato (inclusão indevida em cadastros de inadimplentes);

c) CONDENAR  a requerida à obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de  inadimplentes, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), confirmando a antecipação da tutela.

 
Sem  prejuízo,  com  o  trânsito  em  julgado,  oficie-se  aos  órgãos  de  Proteção  ao crédito determinando a exclusão definitiva dos apontamentos indicados na inicial.

Em  razão  da  sucumbência,  condeno  o  requerido  ao  pagamento  das  custas  e despesas  processuais,  bem  como  no  pagamentos  dos  honorários  advocatícios  que  fixo  em  10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, 23 de julho de 2014. Processo nº 1068542-93.2013. (OBS: decisão sujeita a recurso).

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