11/07/2014

MAIS UMA DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA O FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS – FIDC NPL



SENTENÇA QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E FIXA DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA 

Vistos.

E. D. L. R. propôs ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I, aduzindo que o réu, sem qualquer contato anterior, inscreveu seu nome no SERASA/SPC por dívida indevida representada no contrato nº 4538000011450-00, no valor de R$ 2.100,61. Requereu declaração de inexistência de vínculo jurídico, indenização por danos morais no valor de R$ 10.503,05 e inversão do ônus processual à luz do Código Consumerista (fls. 01/09, com os documentos de fls. 10/12).

Foi concedida a liminar (fls.22).

A inicial foi aditada (fls. 24).

O réu ofereceu contestação (fls. 30/43) alegando, em resumo, que o crédito decorreu de cessão realizada com o Banco Santander S.A., oriundo do contrato n. 4538000011450-00-2792, cartão visa, no valor de R$ 1.625,02, originalmente firmado entre o banco Citibank/Cedente e o autor. Defendeu que não praticou nenhum ato ilícito e que não houve comprovação do suposto dano alegado. Impugnou o valor pleiteado. Juntou documentos às fls. 44/64.

É o relatório.
Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Ao oferecer sua contestação, o réu, na condição de cessionário, deveria dispor de todas as informações referentes ao débito apontado na certidão de fls. 12, envolvendo o nome do autor e questionado nesta ação. No entanto, o referido contrato sequer foi juntado aos autos, deixando o réu de produzir prova apta a sustentar suas argumentações. Com a cessão, o réu passou à qualidade de credor, presumindo-se que detém a posse do instrumento contratual.

Logo, assiste razão ao autor quando defende, em réplica, que não basta a prova da cessão da carteira de crédito. Era imperiosa a prova da origem da inscrição em nome do autor no órgão de proteção ao crédito.

Em suma, o débito é inexigível. Desse modo, comprovada a ilicitude da conduta da ré ao negativar o nome do autor por dívida inexistente (fls. 12), impõe-se a procedência do pedido.

 O dano moral decorre da inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes (in re ipsa), independentemente de outras provas, pois tal apontamento resulta no abalo da reputação do bom pagador.

Destarte, condeno a ré a indenizar o dano moral suportado pelo autor na importância de R$ 10.503,05 (dez mil, quinhentos e três reais e cinco centavos), correspondendo a cinco vezes o valor negativado, quantia suficiente à compensação do constrangimento causado ao autor e como medida pedagógica, considerando-se o poderio econômico do réu.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

 (1) declarar a inexistência do débito indicado na inicial e

(2) condenar o réu a pagar ao autor indenização por dano moral, no valor de R$ 10.503,05 (dez mil quinhentos e três reais e cinco centavos), com atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do C. STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Arcará o réu com as custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 15% do valor atualizado da condenação (Súmula 326 do C. STJ). P.R.I.C

São Paulo, 07 de julho de 2014.
Processo nº 1098527-10.2013 (obs: DECISÃO SUJEITA A RECURSO).

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