28/04/2015

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SUZANO/SP

SENTENÇA FAVORÁVEL  CONTRA ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC NP


DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC NP EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.


Vistos. R. S. propôs ação em face de ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC NP objetivando a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Alegou, em síntese, que a empresa ré procedeu a negativação de seu nome, por débito no valor de R$ 2.627,82, em virtude de suposto contrato firmado entre as partes (contrato nº 9950175), o qual alega desconhecer. Pugnou pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do apontamento indevido. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Vieram documentos. Às fls. 17/18, decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela. Os benefícios da justiça gratuita também foram deferidos.

Às fls. 24/34, a ré apresentou contestação. Asseverou, em apertada síntese, que o apontamento em questão refere-se à contrato, firmado entre a parte autora e o Banco Pan S/A, o qual teria cedido o crédito em seu favor, fato que justificaria a cobrança perpetrada. Impugnou os danos morais suscitados pela parte autora, pleiteando, subsidiariamente, pela fixação em patamares razoáveis.

Réplica às fls. 41/67. Tréplica às fls. 83/86, manifestando-se a parte autora, novamente, às fls. 87/93.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias ao deslinde da demanda já foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória.

O pedido é parcialmente procedente. Não há nos autos controvérsia quanto à inscrição do nome do autor em rol de inadimplentes pela requerida, em função de débito no valor de R$ 2.627,82. Por outro lado, sendo o referido débito questionado pela parte autora, não trouxe a requerida qualquer documento apto a demonstrar a existência da contratação que teria originado o débito cobrado.

Em sede de contestação, sustenta a requerida que as partes, de fato, não celebraram negócio jurídico, mas que a cobrança perpetrada se deu em função de cessão do referido crédito por parte do Banco Pan S/A, em seu favor.

Contudo, não comprovou a ré a efetiva existência do contrato em tese pactuado entre o autor e o Banco Pan S/A e, tampouco a alegada cessão deste crédito. O ônus da prova, no caso dos autos, pertence à requerida, sob pena de se imputar ao autor o ônus da prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou o negócio jurídico em referência.

Diante deste contexto, procede o pedido declaratório de inexistência de débito. A situação descrita pela parte autora é apta a consubstanciar a ocorrência de dano moral e o decorrente dever de indenizar.

Não há nos autos controvérsia quanto à cobrança e consequente negativação do nome do autor, salientando-se inexistir prova nos autos de outros apontamentos em desfavor do autor (fls. 16).

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para declarar inexigível o débito de R$ 2.627,82, confirmando a tutela antecipada concedida, e condenar a réu ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC NP ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00, atualizada de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, isto é, desde 25/12/2011 fls. 16, (Súmula nº 54, do STJ), como forma de indenização pelos danos morais causados ao autor. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, diante da sucumbência mínima do autor, arcará a empresa ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o transito em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, comunicando sobre a presente decisão para exclusão definitiva do débito sub judice dos róis de proteção ao crédito. P.R.I. São Paulo, 17 de abril de 2015. Processo nº 1100560-36.2014. (OBS: decisão sujeita a recurso).

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