07/12/2017

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA FIDC NPL I

SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA DE DÍVIDA PELO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC NPL I

Vistos. R. M. L., qualificada nos autos, propôs a presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, visando à declaração de inexistência da dívida que descreve, bem como à condenação da requerida a indenizar a autora pelos danos morais suportados, alegando que teve seu nome inserido, indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito, sem lastro em relação ou crédito materializado em prestação obrigacional certa e exigível. Pelas decisões de fls. 17/18 e 27, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e foi indeferida a tutela antecipada pleiteada.

Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação de fls. 32/41, aduzindo, em síntese, que a autora celebrou contrato bancário com Caixa Econômica, sendo os créditos cedidos à requerida; que a notificação da cessão não é requisito formal obrigatório; que não houve pagamento e a negativação do nome da autora foi regular.
Réplica às fls. 150/175.

É o relatório. Fundamento e decido.
Verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para •declarar inexistente o débito de R$ 8.216,80, referente ao contrato de número 2131254000001599, da autora para com a ré, •determinar a expedição de ofícios ao SCPC e ao Serasa para que excluam o nome da autora de seus cadastros, relativamente ao débito cuja inexistência ora se declara, e •condenar a ré a definitivamente se abster de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão da dívida mencionada.

Em virtude do parcial acolhimento do pedido, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, arcará a ré com o pagamento de dois terços das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa. Pela mesma razão, arcará a parte autora com o pagamento de um terço das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, observada a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (fl.27).(....) São Paulo, 29 de novembro de 2017.
(decisão sujeita a Recurso).

Processo nº 1047277-93.2017


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