07/12/2017

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA NOTREDAME INTERMEDICA SAUDE S/A

COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA .

Vistos. O. C. N. S/C LTDA ME ajuizou ação de indenização por danos morais por inscrição indevida c/c declaração de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que a autora era segurada do plano de saúde da requerida e, em 09.08.2016, requereu a migração/portabilidade para a Amil Assistência Médica, dando ciência à requerida de tal ato. Ocorre que a autora foi surpreendida com a negativação do seu nome nos órgão de proteção ao crédito, inserido pela ré, cobrando uma dívida no montante de R$ 6.018,56, referente às mensalidades dos meses de novembro e dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017, que reputa indevido. Tentou resolver o impasse administrativamente, contudo a requerida quedou-se inerte. Requereu a antecipação da tutela para a suspensão do apontamento negativo, bem como a procedência da demanda para declarar inexigível o débito no valor de R$ 6.018,56, tornando definitiva a tutela antecipada e condenação da ré em indenização por danos morais.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/44. Deferida a tutela provisória (fls. 45/47). A parte autora emendou a inicial as fls. 49/50, atribuindo ao pedido de danos morais o valor de R$ 9.370,00 e, consequentemente, retificando o valor da causa para R$ 15.388,56.
A requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 62/76), alegando preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não foi comunicada pela autora quanto à assinatura de contrato com outra operadora, mantendo seus serviços disponíveis e, portanto, cobrando as mensalidades correspondentes. Acrescenta que, ante a ausência de adimplemento, suspendeu o plano em 13.02.2017. Suscita ainda, que há na cláusula 16.1 do contrato firmado entre as partes, expressa previsão contratual da necessidade de prévio aviso por escrito, com antecedência mínima de 60 dias, no caso rescisão contratual, que não foi observado pela autora. Defendeu a ausência de ilicitude das cobranças e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou o dano moral e requereu a improcedência.
Houve réplica (fls. 222/233). Instadas sobre a produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do feito (autor as fls. 238/240 e ré as fls. 236/237).

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por O. C. N. S/C LTDA ME em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A para (i) declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, no valor total de R$ 6.018,56 (fls. 22 ); (ii) confirmar a tutela provisória concedida para exclusão definitiva dos débitos cadastrados junto ao Serasa; (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, consistente em R$ 10.000,00 com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de hoje (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. Em consequência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da ré, arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie-se por meio do SERASAJUD. São Paulo, 30 de novembro de 2017
OBS: (decisão sujeita a Recurso)

Processo 1075010-34.2017

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