07/12/2017

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA RENOVA

SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA DE DÍVIDA PELA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS 

Vistos. J. J. D. C. propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c.c indenização por danos morais por ato ilícito e tutela antecipada contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS alegando que teve o seu nome inscrito em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, atinente a débito proveniente do contrato nº070213001215800, no valor de R$198.036,94, com data de vencimento em 27/10/2012, sem que nunca teria firmado o referido contrato com a requerida e nem foi por ela notificada da existência do débito. Juntou documentos (fls. 13/18). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita (fls. 27), ao qual foi dado provimento (fls. 61/65).

A requerida apresentou contestação (fls.68/77), com documentos (fls. 78/138), alegando, em preliminar, impugnação à concessão dos benefícios da justiça e, quanto ao mérito, se limitou a alegar que, na qualidade de cessionária do Banco Santander, teria inscrito o nome da autora em órgãos de cadastro de proteção ao crédito por conta do autor ter figurado como avalista da empresa PVC Plast PVC Ltda, devedor principal de contrato firmado com o cedente e que foi cedido ao réu, cujos débitos são objetos da ação monitoria de nº1001001-59.2013.8.26.0127, que tramita perante a comarca de Carapicuíba/SP.

O autor replicou a contestação (fls. 141/166), com novos documentos (fls. 167/179), sobre os quais a requerida não se manifestou (fls. 180). Houve audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (fls. 192).

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A preliminar de impugnação aos benefícios a justiça gratuita não merece acolhimento, pois as alegações do banco requerido não foram suficientes para afastar a conclusão de que a parte autora efetivamente não reúne condições econômicas para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, além de não ter oferecido nenhum elemento concreto, em especial por meio de documentos, que amparassem suas alegações.

Quanto ao mérito, o processo comporta julgamento antecipado do feito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos J. J. D. C. contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS para declarar a inexistência do débito proveniente do contrato nº070213001215800, no valor de R$ 198.036,94, com data de vencimento em 27/10/2012. Providencie a serventia, via sistema Serasajud, o cancelamento definitivo do apontamento em nome da autora que tenha sido realizado até a presente data pela requerida. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, igualmente, no pagamento de custas e despesas processuais , com cada um devendo arcar com os honorários dos seus patronos - ressalvada a possibilidade de isenção por conta de eventual benefício da Justiça Gratuita. São Paulo, 07 de novembro de 2017.
Obs:  (DECISÃO SUJEITA A RECURSO);

PROCESSO nº 1009749-25.2017

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