11/04/2015

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO PAULO

SENTENÇA FAVORÁVEL  CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A FIDC NPL I EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.

Vistos. D. A. S. moveu a presente ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos morais por inscrição indevida e tutela antecipada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS alegando, em síntese, que teve seu nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida não paga, desconhecendo o valor do débito cadastrado pela ré. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e que seu nome seja retirado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foram deferidas a justiça gratuita e tutela antecipada à fl. 23.

Citada, a ré contestou (fls. 36/49) alegando que tornou-se titular do crédito devido pelo autor por meio de um contrato de cessão crédito celebrado com o Banco Santander S/A, e que o autor estava em débito com a empresa cedente, sendo então legítima a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.

Réplica às fls. 87/116

É o relatório. DECIDO. Sendo a questão de fato e de direito, e a prova produzida suficiente ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A ação é procedente. O documento constante à fl. 16 comprova que o autor teve seu nome inscrito no SCPC/Serasa por iniciativa da ré. Por se tratar de prova negativa, inexigível a apresentação desta pelo autor, posto que praticamente impossível comprovar que não possui relações contratuais junto à requerida.

(...)

Deve ser reconhecida, pois, a inexigibilidade do débito.

Ressalte-se que é inerente à atividade econômica explorada pela ré o cuidadoso exame dos documentos apresentados quando da celebração de contratos, em especial a cessão de créditos, e a confirmação da veracidade de tais dados, não se podendo falar em exclusão da responsabilidade por atos de terceiro.

Ademais, depreende-se que a cessão de crédito entabulada entre a ré e o Banco Santander S/A ainda que seja válida entre as partes, se faz ineficaz em relação ao autor, uma vez que ele não foi devidamente notificado (artigo 290 do Código Civil). E sem a necessária notificação, à cessionária não era lícito lançar o nome do usuário no cadastro de proteção ao crédito.

(...)

Assim, tendo em vista a natureza do dano, as condições econômicas e a atividade desenvolvida pelo ofensor e a dor do ofendido, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para confirmar a liminar concedida e declarar inexistentes os débitos cobrados indevidamente pela ré. Condeno a ré ao pagamento da indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora 1% ao mês, ambos desde a publicação desta sentença. Porque sucumbente, arcará a ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. São Paulo, 30 de março de 2015. (Processo nº 1090801-48.2014)

OBS: (decisão sujeita a recurso)

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