11/04/2015

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA HOSPITAL - ERRO MÉDICO

RESPONSABILIDADE CIVIL  - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS FIXADOS


EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL Erro médico - Fraturas nas clavículas da autora menor durante o parto - Exame pericial que, embora não ateste a sua ocorrência durante o parto, não afastou essa possibilidade - Impossibilidade de queda ou traumatismo em momento posterior - Prova inconclusiva que autoriza que se dê o fato como provado diante da impossibilidade de as autoras provar os fatos constitutivos do seu direito por outros meios - Argumentos expostos pela ré que não convencem do contrário - Dano moral – Ocorrência - Fratura que gerou sequela estética à autora menor e angústia na genitora - Indenização devida - Necessidade de tratamento - não verificada Indenização a esse título indevida - Ação procedente em parte - Recurso provido em parte.

Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e emergentes decorrentes de fraturas sofridas pela autora menor, ora apelante, nas dependências do hospital réu, apelado, durante o seu nascimento, condenadas as vencidas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, observada, contudo, sua condição de beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.

Inconformadas, recorrem, as vencidas, insistindo na procedência dos pedidos formulados, ao argumento de que presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Em contrarrazões, sustentou-se a manutenção do decisum.

É o relatório

Narram as apelantes, na inicial, que a autora, G., filha da coautora G., teve as duas clavículas fraturadas durante o seu parto, realizado nas dependências do Hospital administrado pela ré, apelada, que, também, não efetuou o “teste do pezinho” na recém-nascida.

A prova pericial médica produzida nos autos confirmou as fraturas e, embora não tenha
confirmado a sua ocorrência durante o parto, não afastou essa possibilidade, mas sim a de “queda ou traumatismo ocorrido nos primeiros dias de vida, pois obrigatoriamente haveriam outros sinais externos como escoriações ou hematomas que não aparecem relatados nos autos” (fls. 144).

Muito embora o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil atribua ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, entende-se que em determinadas hipóteses, como a dos autos, em que a prova dos fatos se mostra inconclusiva, não restando outra alternativa às autoras para provar os fatos constitutivos do seu direito, deve-se dar estes por provados, já que os argumentos expostos pela ré não convencem do contrário.

Note-se que a prova de que os fatos tenham ocorrido nas dependências do hospital réu é
excessivamente difícil para as autoras e, por outro lado, é extremamente fácil para a ré demonstrar a sua inocorrência nos seus domínios.

Soma-se a isso a prevalência desse tipo de fratura ocorrer durante o parto normal, ao
que se submeteu a coautora G., em hospitais do nível da ré, ora apelada.

Desse modo, não tendo a ré, ora apelada, apresentado argumento convincente a afastar o nexo de causalidade entre a fratura apresentada pela autora menor e os procedimentos a que foi submetida durante o parto ou a internação hospitalar, fica caracterizada a sua responsabilidade pelo evento.

Tais fatos inegavelmente geraram às autoras prejuízos de ordem moral, que não se exige prova, porque é presumido, ficando a ré condenada a pagar-lhes indenização de R$ 60.000,00 para a vítima, que terá que conviver com a sequela das fraturas ocorridas (desvio na clavícula direita cf. laudo de  fls. 144) e R$ 20.000,00 para sua mãe, que reputo suficiente a compensar a angústia gerada por toda a essa situação.

Indevida, no entanto, a indenização de R$ 100,00 mensais para realização de tratamento já que, até então, sua necessidade não restou provada nos autos. Isso não a impede, no entanto, de pleitear essa verba futuramente, no caso de eventual necessidade, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, não acobertada pelo manto da preclusão.


Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para julgar parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando a ré a pagar às autoras indenização por danos morais fixada em R$ 60.000,00 para a autora vítima do evento e em R$ 20.000,00 para sua genitora, corrigidos a partir deste decisório, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, pela tabela prática deste Tribunal, e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, à razão de 12% (doze por cento) ao ano. Reconhecida a sucumbência recíproca das partes, ficam estas condenadas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, mais honorários de seus respectivos patronos, observada a condição das mesmas de beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.
Processo nº 0009836-45.2004 (OBS: decisão da qual cabe recurso ao STJ).

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