28/04/2015

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO PAULO

SENTENÇA FAVORÁVEL  CONTRA ITAPEVA II MULTICARTEIRA

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A ITAPEVA II MULTICARTEIRA EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.


Vistos. D.. A.  S. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra ITAPEVA II MULTICARTEIRA sob a alegação de ter o Réu inserido seu nome em rol próprio como se fosse devedor de R$ 8.591,00. Negou a dívida pois desconhecia a sua origem e sustentou ter sofrido dano moral passível de indenização. Pediu antecipação de tutela para exclusão de seu nome dos róis negativos e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do Réu em lhe indenizar pelo dano sofrido, estimado o valor no dobro da negativação. Deu à causa o valor de R$ 8.600,00. Emendou a inicial a fls. 19. O pedido de antecipação foi deferido a fls. 21.

Citado ( fls. 27), o Réu apresentou contestação ( fls. 34/51), oportunidade em que disse ser mesmo credora do Autor, crédito obtido por cessão. Disse ainda que o nome do Autor já havia sido negativado por outros motivos e imputou culpa exclusiva ao Autor. Negou o dano moral e insurgiu-se contra o valor reclamado a título de indenização. Pediu a improcedência da ação.

Réplica a fls. 124/ 152. Sobreveio juntada de documentos, seguida de manifestação das partes.

É o relatório. Decido

A hipótese é de procedência da ação. Com efeito, o ônus de provar a existência das dívidas era do Réu, cessionário de supostos créditos de terceiros. Compulsando os autos, encontra-se a fls. 20 que o nome do Autor foi mesmo lançado nos róis de devedores, a pedido do Réu. Contudo, não se encontra a origem da dívida.

(....)

Ao contrário do sustentado pelo Réu, o caso é típico de inversão do ônus da prova, pois cabia ao Réu provar a existência de relação jurídica com o Autor, o que não foi feito nos autos. Como o Réu não provou a relação jurídica com o Autor, resta claro que a inserção do seu nome como inadimplente foi mesmo injusta e, por isso, cabível o pedido de indenização.

Havendo o dever de indenizar, passa-se à análise do valor a ser pago ao Autor, levando-se em conta o disposto no artigo 944 do Código Civil Brasileiro. Como já decidi alhures, a indenização deve servir para punir o praticante do ilícito e, ao mesmo tempo, não pode ser causa de enriquecimento indevido de quem se beneficia da decisão judicial. Considerando o parâmetro mencionado, chega-se ao valor de R$ 6.000,00, ou seja, valor que parece justo para compensar o Autor pela ignomínia causada pelo Réu. É o que se mostra suficiente para recompor a situação da Autora, sem exageros.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar a inexistência da dívida com relação ao Autor ( fls. 20) e condenar o Réu a indenizar o Autor no valor de R$ 6.000,00, corrigido pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde esta data ( verbete 362 da súmula do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Torno definitiva a decisão de fls. 21. Oficie-se ao Serasa, comunicando-se. Sucumbente, arcará o Réu com as custas do processo e honorários do patrono do Autor, arbitrados em 15% do valor da condenação. P.R.I.C

São Paulo, 23 de abril de 2015. Processo nº 1101927-95.2014
 OBS (decisão sujeita a recurso)

Nenhum comentário: