03/08/2015

DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS

SENTENÇA FAVORÁVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSA O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 06 MESES –  INDENIZAÇÃO DEVIDA  

Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por L. R. L. e C. M. D. S. contra GOLD ACRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., formulado pedidos condenatórios, argumentando terem adquirido o imóvel descrito na inicial, mas que, contudo, houve atraso injustificável na entrega das chaves, apontando como abusiva e ilegal a mora da ré, requerendo, além de condenação por multa moratória, sua condenação em indenização pelo atraso, prevista no contrato e dano moral.

Citada, a ré ofereceu contestação às fls. 120/154, com preliminar sobre a nulidade da citação e dos atos subsequentes a esta. No mérito, alega, em resumo, total regularidade de seus atos, e que é válida a cláusula de tolerância, sendo que a entrega do imóvel ocorreu apenas 20 dias depois do prazo desta cláusula. Sustenta que não houve dano moral. Por fim, postula pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls.155/2 É o relatório do essencial.

DECIDO.

(.....)
Por outro lado, entretanto, restou demonstrado o descumprimento contratual pelo réu. De acordo com a escritura de promessa de compra e venda, as obras deveriam se encerrar em outubro de 2012, mas as chaves foram entregues à parte autora em maio de 2013.

Portanto, houve o descumprimento contratual, pois mesmo após expirado o prazo de tolerância, não houve entrega no prazo contratado. Consequentemente, comprovada a mora da requerida, a partir do término do prazo de tolerância (em abril de 2013), impõe-se reconhecer sua obrigação de indenizar a parte autora nos prejuízos materiais suportados até a efetiva entrega da unidade, na forma dos artigos 395, 402, 927 e 944, todos do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.

Vale destacar que o momento que se considera como entregue o imóvel é a efetiva transferência da posse, com a entrega de chaves, e não a data do habite-se, apresentando caráter abusivo a cláusula que assim dispõe em franco prejuízo ao consumidor.

Neste descortino, quando há atraso na entrega da obra, a construtora responde pela multa contratual, de caráter punitivo, em razão do descumprimento da obrigação, que, nos termos do contrato, deverá ser de 2% sobre o valor desembolsado pela autora até a data do pagamento da multa.

Igualmente, o pleito de indenização por danos morais comporta acolhimento...

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré:
a) ao pagamento de multa moratória no valor de 2% sobre o valor pago pelos autores, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados da expiração do prazo de tolerância contratual (abril/2013) até o pagamento;
b) no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, que será atualizado desde a publicação da presente decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
DECRETO a extinção da fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.

Em razão da sucumbência quase total da ré, condeno-a ao pagamento de todas as custas e despesas processuais despendidas pela parte autora, bem como os honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2015. Processo: 1042513-69.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).

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